ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Reu
Advogados / Representantes
NAYRA MARTINS VILALBA
OAB/MS 14047·CPF·Representa: Autor
ARIANE DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/MS 25566·CPF·Representa: Autor
MAYARA BENDÔ LECHUGA
OAB/MS 14214·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
NAYRA MARTINS VILALBA
OAB/MS 14047·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
17/09/2025, 16:08
Ato ordinatório
17/09/2025, 16:07
Trânsito em julgado
15/09/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 10:50
Ato ordinatório
29/08/2025, 13:42
Ato ordinatório
28/08/2025, 08:29
Publicação
28/08/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença proferida à fl. 230: Considerando o pagamento integral do débito (f. 229), julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença proferida à fl. 230: Considerando o pagamento integral do débito (f. 229), julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 14:08
Ato ordinatório
25/08/2025, 07:52
Ato ordinatório
22/08/2025, 18:24
Remessa (outros motivos)
22/08/2025, 17:34
Ato ordinatório
22/08/2025, 17:26
Recebimento
20/08/2025, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 18:35
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/08/2025, 18:35
Conclusão (para julgamento)
05/06/2025, 14:28
Ato ordinatório
05/06/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:27
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:32
Publicação
27/05/2025, 05:50
Ato ordinatório
26/05/2025, 08:02
Ato ordinatório
23/05/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:47
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:00
Publicação
03/04/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Mayara Bendô Lechuga (OAB 14214/MS) Processo 0800881-37.2020.8.12.0032 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da parte requerida/executada, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "Nos termos do art. 513, §§ 2º a 4º do CPC, intime-se o(a) executado(a) para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, cientificando-o(a) que, caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523). Do mandado deverá constar, ainda, que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, embargos, nos termos do inciso IX do art. 52 da Lei n. 9.099/95.".
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 10:10
Ato ordinatório
02/04/2025, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 10:08
Ato ordinatório
02/04/2025, 10:07
Evolução da Classe Processual
02/04/2025, 10:05
Recebimento
17/03/2025, 18:24
Requisição de Informações
17/03/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 10:07
Ato ordinatório
28/11/2024, 02:06
Ato ordinatório
12/11/2024, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Petição de f. 201-206: Diante da manifestação da parte exequente,
Intimação - ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Mayara Bendô Lechuga (OAB 14214/MS), Ariane de Oliveira Santos (OAB 25566/MS) Processo 0800881-37.2020.8.12.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - intime-se a parte executada para manifestação em 10 (dez) dias. Em seguida, concluso na fila de iniciais.
12/11/2024, 00:00
Publicação
11/11/2024, 21:25
Ato ordinatório
11/11/2024, 10:24
Ato ordinatório
11/11/2024, 10:23
Recebimento
30/10/2024, 19:40
Mero expediente
30/10/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 18:18
Ato ordinatório
03/07/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A -
Intimação - ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Mayara Bendô Lechuga (OAB 14214/MS), Ariane de Oliveira Santos (OAB 25566/MS) Processo 0800881-37.2020.8.12.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor do pagamento representa a quitação integral do débito.
02/07/2024, 00:00
Publicação
01/07/2024, 21:21
Ato ordinatório
01/07/2024, 08:05
Ato ordinatório
28/06/2024, 09:28
Recebimento
11/06/2024, 13:59
Mero expediente
10/06/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 11:44
Decurso de Prazo
14/03/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 11:33
Ato ordinatório
27/02/2024, 11:40
Publicação
15/02/2024, 20:59
Ato ordinatório
12/02/2024, 07:50
Ato ordinatório
09/02/2024, 08:32
Recebimento
31/01/2024, 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 12:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/10/2023, 10:04
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:42
Ato ordinatório
21/08/2023, 08:05
Publicação
18/08/2023, 21:05
Ato ordinatório
18/08/2023, 08:00
Ato ordinatório
17/08/2023, 11:04
Ato ordinatório
20/07/2023, 05:54
Publicação
19/07/2023, 20:58
Ato ordinatório
19/07/2023, 07:54
Ato ordinatório
18/07/2023, 13:53
Trânsito em julgado
18/07/2023, 13:46
Reativação
13/07/2023, 19:09
Reativação
13/07/2023, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Antonio Carlos Maldonado Berloffa Advogado: Ariane de Oliveira Santos (OAB: 25566/MS)
Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - COBRANÇAS QUE EXCEDEM A MÉDIA DE CONSUMO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - INCABÍVEL - REPETIÇÃO SIMPLES - DEVIDA- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1. Em que pese os argumentos trazidos pelo recorrente, tenho que o direito não perfaz-se nessas circunstâncias, pois o evidenciado é a cobrança que ultrapassa à media de consumo. 2. As ocorrências do caso concreto determinam se é o caso de cobrança malfazeja a ponto de incidir a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. Na situação versada, como bem pontuado pelo juízo a quo, a situação não impõe a penalidade versada "ante a não demonstração cabal de abusividade". Desse modo, diante da não comprovação da má-fé do fornecedor nas faturas de energia elétrica objurgadas, não há se falar em repetição em dobro, nos moldes do art. 42, do CDC. 3. Os danos morais representam ofensas aos direitos da personalidade e traduzem abalos psíquicos que ferem direitos garantidos pela ordem jurídica, de forma que a indenização deve guardar razoabilidade e proporcionalidade aos acontecimentos que a albergam. Arrimado nesse contexto, entendo que, in casu, em que pese os dissabores experimentados pelo autor, o recorrente não colacionou aos autos elementos que evidenciem prejuízos em sua psique, aptos ao reconhecimento do dano moral, cuja conduta praticada pela recorrida configura desconfortos que não ultrapassam o mero aborrecimento. 4. Com efeito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0800881-37.2020.8.12.0032 Comarca de Deodápolis - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.