Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Desnecessária conclusão. Cumpra-se a integralidade do despacho de fl. 385, atentando-se a CPE para a correta execução dos atos processuais, evitando, assim, conclusões desnecessárias.
19/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2026, 07:49
Ato ordinatório
17/06/2026, 13:01
Ato ordinatório
17/06/2026, 13:01
Recebimento
01/06/2026, 15:19
Mero expediente
01/06/2026, 15:19
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 16:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 11:03
Ato ordinatório
10/11/2025, 06:21
Publicação
07/11/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Para a decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser a matéria do presente feito exclusivamente de direito ou de direito e de fato, entretanto, sem necessidade de produzir prova em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) ou, contrariamente, diante da necessidade de instrução, que apontem os meios de provas que pretendem produzir em audiência, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, de ofício, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, a titularidade da conta: 000018697, Ag. 03657, bem como para que forneçam o extrato bancário desta referente ao mês de setembro de 2022, sob pena de multa (art. 77, inciso IV do CPC). Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Para a decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser a matéria do presente feito exclusivamente de direito ou de direito e de fato, entretanto, sem necessidade de produzir prova em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) ou, contrariamente, diante da necessidade de instrução, que apontem os meios de provas que pretendem produzir em audiência, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, de ofício, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, a titularidade da conta: 000018697, Ag. 03657, bem como para que forneçam o extrato bancário desta referente ao mês de setembro de 2022, sob pena de multa (art. 77, inciso IV do CPC). Intimem-se.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 07:46
Ato ordinatório
05/11/2025, 15:26
Recebimento
08/10/2025, 15:45
Mero expediente
08/10/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 15:52
Petição (Replica)
30/04/2025, 11:44
Ato ordinatório
04/04/2025, 06:07
Publicação
03/04/2025, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Leila Gonçalves da Luz -
Intimação - ADV: Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS), Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/GO) Processo 0801240-07.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:48
Ato ordinatório
01/04/2025, 14:07
Petição (Contestação)
20/03/2025, 18:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2025, 08:09
Ato ordinatório
10/03/2025, 11:27
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:02
Expedição de documento (Carta)
27/02/2025, 14:02
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Leila Gonçalves da Luz -
Intimação - ADV: Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS), Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/GO) Processo 0801240-07.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Vistos, 1. Concedo à parte autora, por ora, a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo de aplicação do previsto no parágrafo único do artigo 100 do citado diploma legal, para o caso de eventual revogação do benefício. 2. Postergo a tentativa de conciliação para fase futura e a todo o tempo do procedimento, dispensando, porém, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que ações dessa natureza, comuns no juízo, não tem se mostrado campo fértil ao acordo inicial, servindo o ato apenas para retardar a triangulação processual. 3. Cite-se a parte requerida, pelo procedimento comum (art. 246, I, do CPC), salientando que o prazo de quinze dias úteis para contestação (art. 335 do CPC) fluirá a partir da juntada aos autos do AR (arts. 231, I, do CPC), cientificando, ainda, quanto aos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). 4. Com a apresentação da peça defensiva (artigo 335 do CPC), intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (art. 351 do CPC). 5. Defiro a parte autora prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. 6. Sem prejuízo, considerando as recomendações apresentadas no Ofício-Circular nº 049.915.075.0006/2023 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), criado no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do TJMS, determino a expedição de ofício ao NUMOPEDE/TJMS, com o encaminhamento pelo SCDPA (Corregedoria-Geral de Justiça, Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas NUMOPEDE) e por e-mail: [email protected], para apuração de eventual ação predatória, tendo em vista a quantidade expressiva e desproporcional de ações idênticas a esta distribuídas pelo douto advogado perante este juízo. Às providências.