Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3190815/MS (2026/0073371-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO GARCIA
ADVOGADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS003440
AGRAVADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO GARCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR - CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando que o acervo probatório contido nos autos mostrou-se suficiente para o julgamento do mérito da demanda, não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. O art. 43, § 2º, do CDC exige a notificação prévia ao consumidor antes da inscrição em cadastros de inadimplentes, o que se satisfaz com o envio de correspondência ao endereço informado pelo credor, independentemente da ciência do destinatário. A jurisprudência consolidada do STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.083.291/RS – Tema 59), firmou entendimento de que é desnecessário o aviso de recebimento, bastando a comprovação da postagem da notificação. A documentação apresentada nos autos comprova o envio da correspondência de notificação prévia ao endereço fornecido pela credora, inclusive com chancela dos Correios, atendendo ao requisito legal. Não restando caracterizada conduta ilícita por parte da apelada, é incabível a condenação por danos morais. Recurso conhecido e desprovido (fl. 160). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 355, inciso I, e 357, incisos II e III, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova documental complementar imprescindível para dirimir controvérsia fática relativa à anterioridade da notificação, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão hostilizado violou a lei federal processual ao afastar a preliminar de cerceamento de defesa, endossando a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu a produção de prova documental complementar expressamente requerida pelo Recorrente (fl. 171). Tal negativa configura error in procedendo, uma vez que a prova era não apenas pertinente, mas imprescindível para a resolução da controvérsia fática e, consequentemente, jurídica central: a comprovação da anterioridade da notificação prévia à publicização da negativação, […]. A Ré (Boa Vista) defendeu a regularidade do ato com base no envio postal, mas a documentação por ela acostada (fls. 44-48) continha contradições temporais flagrantes, notadamente entre a data do primeiro registro (24/11/2021), a data de emissão da carta (21/12/2021), a lista geral de postagem (24/12/2021) e a etiqueta individual (27/12/2021) (fl. 171). O Recorrente, atuando sob o manto da inversão do ônus da prova (deferida pelo Juízo a quo), requereu especificamente a apresentação, pela Recorrida, dos logs de sistema ou documentos oficiais que atestassem a data exata da publicização do débito no SCPC (fl. 171). A recusa judicial em sanear essa dúvida crucial, sob o fundamento de que a prova já seria suficiente, impediu o cotejo necessário entre a data da inscrição lesiva e a data da comunicação, violando o direito fundamental à prova e o disposto no […] CPC, que exige a fixação das questões de fato controvertidas e a determinação da produção das provas pertinentes (fl. 171). Ao julgar improcedente com base em prova ambígua e indeferir a dilação probatória necessária para resolver a antinomia documental, a Corte Estadual impediu o Recorrente de demonstrar o vício do ato da Recorrida (notificação posterior), levando à nulidade da sentença por cerceamento de defesa (fl. 171). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula nº 359/STJ, no que concerne ao reconhecimento da ilegalidade da inscrição em cadastro de inadimplentes, em razão da ausência de comprovação da anterioridade da notificação prévia ao registro, trazendo a seguinte argumentação: O Art. 43, § 2º, do CDC, norma cogente de proteção ao consumidor, estabelece que a abertura de cadastro e registro de dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor e, conforme a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), esta comunicação deve ser prévia à inscrição (fl. 172). A Súmula 359 do STJ reafirma: […] O TJMS, ao negar provimento à apelação, validou a inscrição com base na simples “comprovação do envio de correspondência ao endereço informado pelo credor”, citando o Tema 59 (REsp 1.083.291/RS) que dispensa o Aviso de Recebimento (AR) (fl. 172). No entanto, esta aplicação do precedente federal é falha e incompleta, pois a dispensa do AR não autoriza a convalidação de notificação posterior à publicização do débito. Os autos demonstram de forma clara que a data do primeiro registro de débito em nome de Antonio Garcia é 24/11/2021 (fl. 172). Por outro lado, a comunicação postal supostamente enviada pela Boa Vista […] tem datas posteriores de emissão (21/12/2021) e de postagem (24/12/2021 ou 27/12/2021) (fl. 172). Evidencia-se, assim, que o ato de publicização do débito ocorreu antes da tentativa de notificação, violando frontalmente […] (fl. 172). A Corte Estadual, ao considerar a prova documental contraditória como “suficiente” para afastar o cerceamento de defesa e manter a improcedência, ignorou que a idoneidade da prova reside não apenas no envio, mas primordialmente na observância da ordem cronológica imposta pela lei federal, caracterizando um error in judicando […]. (fl. 172). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta a necessidade de condenação por dano moral in re ipsa, em razão da inscrição irregular decorrente da ausência de notificação prévia válida, trazendo a seguinte argumentação: Uma vez reconhecida a ilegalidade da conduta da Recorrida, seja pela nulidade do processo por cerceamento de defesa (se a prova fosse produzida, demonstraria a falha cronológica), seja pela violação direta do Art. 43, § 2º, CDC (o que se infere dos documentos existentes), o consequente dever de indenizar se impõe. O acórdão manteve a improcedência sob o fundamento de que “não resta caracterizada conduta ilícita por parte da apelada”. Contudo, se a notificação prévia é um requisito legal essencial e a Recorrida não comprovou sua anterioridade de forma idônea (devido às datas conflitantes e à negativa de juntada do log de publicização), a ilicitude do ato de negativação está configurada (fl. 173). A jurisprudência desta Egrégia Corte Superior é uníssona no sentido de que a inscrição irregular do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, por ausência da prévia comunicação, enseja o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), não necessitando de prova do prejuízo efetivo, uma vez que o abalo de crédito é presumível e decorre do próprio ato ilegal (fl. 173). O valor da indenização pleiteado na inicial, e reiterado na apelação, foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que se mostra adequado para compensar o transtorno e o abalo de crédito sofridos, servindo também como medida pedagógica (fl. 173). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Como se sabe, a prova deve ser útil e necessária ao processo, de modo que, com base no referido dispositivo e, em sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a ele analisar a necessidade e utilidade de sua produção. [...] Sendo assim, pode o magistrado, portanto, entender, segundo o seu arbítrio sobre o conjunto probatório, repita-se, que as provas requeridas não são úteis ao processo. Assim, ao revés de que sustenta, desnecessária a realização de prova pericial, visto que a prova documental contida nos autos se mostrou suficiente para o julgamento da lide, como será debatido adiante no mérito, não havendo que falar em cerceamento de defesa. (fls. 162-163) Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Quanto à segunda controvérsia, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.) Ainda, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024. Ademais, quanto à segunda e terceira controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Aliás, trata-se este de tema consolidado pelo STJ, inclusive em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.083.291/RS - Tema 59), que restou firmada tese no sentido de que “o dever fixado no § 2º do art. 43 do CDC, de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, considera-se cumprido pelo Órgão de Manutenção do Cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de Aviso de Recebimento”, in verbis: [...] Portanto, para que ocorra a negativação do consumidor, deverá ocorrer sua prévia notificação, bastando que órgão de proteção ao crédito comprove a postagem de correspondência com a notificação quanto à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplente. (fl. 165) No caso em tela, ao contrário do que alega o recorrente, a documentação acostada é satisfatória para demonstrar que a apelada cumpriu com o seu dever de notificação prévia do consumidor. Isso porque, os documentos de fls. 44-48, demonstram a existência do débito junto a Energisa de R$ 119,55 em 24/11/2021, e o envio de correspondência para o endereço fornecido pela empresa credora. (fls. 164-165) Dito isto, observa-se que não resta caracterizada a prática do ato ilícito hábil a ensejar a procedência do pleito indenizatório, conforme, aliás, vem decidindo este Tribunal: (fl. 165) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ainda, quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN