Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Clube Sebraseg Ltda - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Clube Sebraseg Ltda, R$ 1.632,48
Devedores - ADV: Lorena Rodrigues Ferreira (OAB 68904/DF), Larissa Jubé Mesquita Boaventura (OAB 40436/DF) Processo 0801791-37.2023.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível -
02/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2026, 10:00
Definitivo
29/05/2026, 19:32
Decurso de Prazo
29/05/2026, 19:17
Custas
29/05/2026, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2026, 16:02
Ato ordinatório
29/05/2026, 16:02
Publicação
13/05/2026, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 07:33
Ato ordinatório
11/05/2026, 17:09
Reativação
01/04/2026, 12:07
Reativação
01/04/2026, 12:07
Trânsito em julgado
30/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3140166/MS (2025/0509265-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEGUIMAR FERREIRA DA SILVA SANTOS
ADVOGADOS: GABRIEL FERNANDO SILVA FERREIRA - SP461258
GABRIEL FERNANDO SILVA FERREIRA - MS027937A
AGRAVADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR - SP237340
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DEGUIMAR FERREIRA DA SILVA SANTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e Súmula 83/STJ (art. 85, § 8º, do CPC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3140166/MS (2025/0509265-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEGUIMAR FERREIRA DA SILVA SANTOS
ADVOGADOS: GABRIEL FERNANDO SILVA FERREIRA - SP461258
GABRIEL FERNANDO SILVA FERREIRA - MS027937A
AGRAVADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR - SP237340
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/12/2025.
29/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Deguimar Ferreira da Silva de Almeida Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Agravado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
Agravo em Recurso Especial nº 0801791-37.2023.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Deguimar Ferreira da Silva de Almeida Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Agravado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/11/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0801791-37.2023.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Deguimar Ferreira da Silva de Almeida Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Agravado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0801791-37.2023.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Deguimar Ferreira da Silva de Almeida Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Recorrido: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP)
Recurso Especial nº 0801791-37.2023.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Deguimar Ferreira da Silva de Almeida. A Vice-Presidência esclarece que não conhecerá embargos de declaração contra a presente decisão, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabível apenas o agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 2.266.084/RJ; AgInt no AREsp 2.110.846/MS; AgInt no AREsp 1.875.740/RJ). O tema foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, ocasião em que foram aprovados os Enunciados 293 e 427 no mesmo sentido. I.C.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Deguimar Ferreira da Silva de Almeida Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Recorrido: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/09/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0801791-37.2023.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Deguimar Ferreira da Silva de Almeida Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Recorrido: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801791-37.2023.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Deguimar Ferreira da Silva de Almeida Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA DOBRADA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica com a ré Sebraseg Clube de Benefícios Ltda., determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente e aplicar multa por ausência de recolhimento de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a restituição dos valores deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar o termo inicial dos juros moratórios aplicáveis à condenação e (iv) verificar se deve ser majorado o valor dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido de pequena monta, ainda que não autorizado, configura mero aborrecimento cotidiano e não ultrapassa os limites da normalidade a ponto de causar desequilíbrio emocional ou violação aos direitos da personalidade, razão pela qual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano moral. 4. Considerando a inexistência da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos, a restituição deve ocorrer em dobro para os valores cobrados após 30/03/2021, conforme a modulação dos efeitos da decisão no EAREsp n. 676.608/RS. 5. O termo inicial dos juros de mora em indenização por ato ilícito é a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 6. Mantida a fixação dos honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença, em razão da proporcionalidade com o valor da causa e a baixa complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 8º, e 334, § 8º; CC, art. 205; Súmulas 54 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, REsp n. 1.947.636/PE, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/09/2024, DJe 06/09/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 25/06/2024, DJe 01/07/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0000957-80.2008.8.12.0011, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2021; TJMS, Apelação Cível n. 0835716-52.2017.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, j. 14/10/2020; TJMS, Apelação Cível n. 0833180-05.2016.8.12.0001, 3ª Câmara Cível, j. 30/07/2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801791-37.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Deguimar Ferreira da Silva de Almeida Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801791-37.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 14:43
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2025, 14:43
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2025, 14:43
Ato ordinatório
21/07/2025, 11:26
Decurso de Prazo
16/07/2025, 01:28
Ato ordinatório
09/07/2025, 10:42
Petição (Contra-razões)
07/07/2025, 10:35
Publicação
19/06/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Deguimar Ferreira da Silva de Almeida -
Réu: Clube Sebraseg Ltda - Intimação: Aguardando pelo réu apresentação de suas contrarrazões.
Intimação - ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP), Lorena Rodrigues Ferreira (OAB 68904/DF), Larissa Jubé Mesquita Boaventura (OAB 40436/DF) Processo 0801791-37.2023.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível -
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 07:33
Ato ordinatório
17/06/2025, 08:19
Petição (Apelação)
28/05/2025, 20:31
Ato ordinatório
22/05/2025, 07:11
Publicação
22/05/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Deguimar Ferreira da Silva de Almeida -
Réu: Clube Sebraseg Ltda -
Intimação - ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP), Lorena Rodrigues Ferreira (OAB 68904/DF), Larissa Jubé Mesquita Boaventura (OAB 40436/DF) Processo 0801791-37.2023.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica com a ré Sebrasg Clube de Benefícios LTDA e, por consequência, CONFIRMAR a tutela antecipada concedida nos autos. b) CONDENAR a ré à restituição simples do valor descontado indevidamente, montante sob o qual deverá incidir a contar do débito indevido a atualização monetária pelo índice IPCA/IBGE, e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação. c) DETERMINAR a inscrição da parte ré em dívida ativa, referente ao débito equivalente a multa de 2% do valor da causa, aplicada nos termos 334, §8º do CPC, pois a parte devidamente intimada para recolher as custas, quedou-se inerte. Desta forma, prossiga-se consoante orientações do GPS.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 07:33
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:28
Recebimento
19/05/2025, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 11:12
Ato ordinatório
19/05/2025, 11:12
Procedência em Parte
19/05/2025, 11:12
Conclusão (para julgamento)
08/05/2025, 09:49
Conclusão (para despacho)
01/05/2025, 04:36
Publicação
03/04/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Deguimar Ferreira da Silva de Almeida -
Réu: Clube Sebraseg Ltda - Intimação da parte ré Clube Sebraseg Ltda para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da multa referente à condenação de 2% do valor da causa, conforme decisão de fls. 310/311, cujo boleto encontra-se disponibilizado nos autos, às fls. 324/325.
Intimação - ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP), Lorena Rodrigues Ferreira (OAB 68904/DF), Larissa Jubé Mesquita Boaventura (OAB 40436/DF) Processo 0801791-37.2023.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível -
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:33
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:59
Custas
01/04/2025, 08:55
Ato ordinatório
30/01/2025, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 10:49
Ato ordinatório
03/12/2024, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Clube Sebraseg Ltda - REPUBLICA-SE PARA CONSTAR CORRETAMENTE OS PATRONOS DA REQUERIDA SEBREASEG (FL 92) "Diante do exposto, considerando que as partes são maiores e capazes, bem como que estão devidamente representadas nos autos, e ainda, que a transação refere-se a direitos disponíveis, homologo o acordo de fl. 309 firmado entre a autora Deguimar Ferreira da Silva Almeida e o requerido Banco Bradesco S/A. Por consequência, julga-se parcialmente o mérito, nos termos do artigo 356, do Código de Processo Civil. Custas e demais despesas processuais, conforme ajustado no acordo ou, se inexistente, rateada entre as partes. Considerando que a requerida Sebraseg Clube não compareceu à audiência de conciliação e nem justificou a ausência, tal ato é considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, os termos do artigo 334, §8º do CPC, de forma que é devido a sanção prevista no dispositivo, e, portanto, aplico-lhe multa no valor equivalente a 2% do valor da causa, em favor do Estado de Mato Grosso do Sul. Proceda-se a cobrança, conforme orientações na GPS na intranet. Considerando que o processo deve prosseguir em face da Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, já que o acordo não atingiu esta seguradora, intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência
Intimação - ADV: Lorena Rodrigues Ferreira (OAB 68904/DF), Larissa Jubé Mesquita Boaventura (OAB 40436/DF) Processo 0801791-37.2023.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível -
03/12/2024, 00:00
Publicação
02/12/2024, 20:14
Ato ordinatório
02/12/2024, 07:36
Ato ordinatório
29/11/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 09:01
Petição (Apelação)
31/10/2024, 19:10
Ato ordinatório
30/10/2024, 08:02
Ato ordinatório
25/10/2024, 11:24
Ato ordinatório
25/10/2024, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Deguimar Ferreira da Silva de Almeida -
Réu: Clube Sebraseg Ltda, Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0801791-37.2023.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, considerando que as partes são maiores e capazes, bem como que estão devidamente representadas nos autos, e ainda, que a transação refere-se a direitos disponíveis, homologo o acordo de fl. 309 firmado entre a autora Deguimar Ferreira da Silva Almeida e o requerido Banco Bradesco S/A. Por consequência, julga-se parcialmente o mérito, nos termos do artigo 356, do Código de Processo Civil. Custas e demais despesas processuais, conforme ajustado no acordo ou, se inexistente, rateada entre as partes. Considerando que a requerida Sebraseg Clube não compareceu à audiência de conciliação e nem justificou a ausência, tal ato é considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, os termos do artigo 334, §8º do CPC, de forma que é devido a sanção prevista no dispositivo, e, portanto, aplico-lhe multa no valor equivalente a 2% do valor da causa, em favor do Estado de Mato Grosso do Sul. Proceda-se a cobrança, conforme orientações na GPS na intranet. Considerando que o processo deve prosseguir em face da Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, já que o acordo não atingiu esta seguradora, intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência.
24/10/2024, 00:00
Publicação
23/10/2024, 20:11
Ato ordinatório
23/10/2024, 07:35
Ato ordinatório
22/10/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 14:51
Recebimento
02/10/2024, 07:22
Recebimento
02/10/2024, 07:22
Outras Decisões
02/10/2024, 07:22
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 18:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/09/2024, 18:10
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/09/2024, 16:00
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 09:04
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Deguimar Ferreira da Silva de Almeida -
Réu: Clube Sebraseg Ltda - Audiência concentrada de Conciliação Data: 24/09/2024 Hora 16:00.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0801791-37.2023.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível -
17/09/2024, 00:00
Publicação
16/09/2024, 20:11
Documento (Ofício)
16/09/2024, 15:03
Ato ordinatório
16/09/2024, 13:27
Ato ordinatório
16/09/2024, 07:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2024, 15:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2024, 15:57
Ato ordinatório
13/09/2024, 15:57
Ato ordinatório
13/09/2024, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 15:31
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
13/09/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 13:54
Petição (Replica)
02/08/2024, 20:01
Ato ordinatório
12/07/2024, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Deguimar Ferreira da Silva de Almeida - sobre a contestação, manifeste a parte autora.
Intimação - ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0801791-37.2023.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível -
12/07/2024, 00:00
Publicação
11/07/2024, 20:09
Ato ordinatório
11/07/2024, 07:34
Ato ordinatório
10/07/2024, 15:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/07/2024, 15:27
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
08/07/2024, 15:00
Petição (Contestação)
08/07/2024, 09:08
Documento (Ofício)
24/06/2024, 13:13
Ato ordinatório
24/06/2024, 12:49
Recebimento
07/06/2024, 13:43
Mero expediente
07/06/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 10:20
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 09:08
Ato ordinatório
10/05/2024, 15:11
Publicação
08/05/2024, 20:08
Ato ordinatório
08/05/2024, 14:21
Expedição de documento (Carta)
08/05/2024, 14:20
Ato ordinatório
08/05/2024, 07:33
Ato ordinatório
07/05/2024, 18:10
Ato ordinatório
07/05/2024, 17:13
Ato ordinatório
07/05/2024, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 18:06
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
06/05/2024, 18:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação