Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3101620/MS (2025/0438859-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
DANIEL SEBADELHE ARANHA - MS026370
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
LUIZA RIBEIRO COUTINHO TEIXEIRA DE CARVALHO - PB034286
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: RODRIGO FERREIRA ZIDAN - SP155563
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 282 e 356 do STF e falta do devido cotejo analítico (fls. 577-583). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 457): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. SUB- ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS ELÉTRICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar se restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano suportado e eventual falha de serviço fornecido pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da súmula 188/STF e dos artigos 786 e 349, do Código Civil, a seguradora sub-roga-se nos direitos que competirem ao segurado contra o responsável pelo dano, razão pela qual é legítima a cobrança dirigida a quem tinha o dever de guarda e conservação da coisa que lhe foi depositada, consoante artigo 629 do Código Civil. 4. A perícia judicial aponta, de forma inequívoca, que os danos causados foram causados em razão de oscilação de energia elétrica advinda da rede administrada pela apelante e, por ser objetiva a sua responsabilidade da requerida, cabia a ela comprovar as excludentes de sua responsabilidade, quais sejam: ausência de nexo, culpa da vítima, culpa de terceiros ou força maior, contudo, não se desincumbiu de tal ônus. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 517-528). Nas razões do recurso especial (fls. 530-546), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 186 e 927 do CC e 373, I e II, do CPC, "na medida em que condenou a recorrente no ressarcimento/danos materiais, mesmo sem a presença dos requisitos necessários, e exigiu o ônus de comprovar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora-recorrida, sem que esta tivesse se desincumbido de comprovar o fato constitutivo do seu direito" (fl. 534), (ii) art. 393, parágrafo único, do CC, pois "conforme exposto na peça contestatória, as avarias aos equipamentos eletroeletrônicos dos segurados sub-rogados decorreram de força maior. Constata-se, portanto, que o sinistro relatado não decorreu do mero fato do serviço público, mas sim de um evento que, ainda que previsível, era impossível o controle" (fl. 539), (iii) art. 389 e 406 do CC, sustentando que "a decisão do juízo a quo, ao afastar a aplicação da taxa SELIC e optar por outros índices, desconsiderou a jurisprudência pacífica e consolidada do STJ, violando diretamente o art. 406 do Código Civil [...] torna-se indispensável a reforma do julgado, para que seja assegurada a correta aplicação das normas vigentes, respeitando-se a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024" (fl. 544). No agravo (fls. 585-594), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 598-608). É o relatório. Decido. O TJMS, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "está configurada a responsabilidade da concessionária de energia, a justificar a condenação ao pagamento da indenização pelo do dano material" (fl. 472). Confira-se o seguinte excerto (fls. 470-472): Considerando a realização de prova pericial pelo Juízo, cujo laudo encontra-se acostado à f. 337-347, não há se falar em prova produzida unilateralmente. Com efeito, o laudo aponta, de forma inequívoca, que os danos causados foram causados em razão de oscilação de energia elétrica advinda da rede administrada pela apelante e, por ser objetiva a sua responsabilidade da requerida, cabia a ela comprovar as excludentes de sua responsabilidade, quais sejam: ausência de nexo, culpa da vítima, culpa de terceiros ou força maior, contudo, não se desincumbiu de tal ônus. Como se sabe, no ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito, ônus que, no caso em tela incumbe ao requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito, consoante o disposto no art. 373, do CPC/2015. [...] O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a ideia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder- lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova. [...] Assim, a análise a partir da legislação civil, mesmo que sem aplicar o direito do consumidor, está configurada a responsabilidade da concessionária de energia, a justificar a condenação ao pagamento da indenização pelo do dano material. A Corte local entendeu que "o laudo aponta, de forma inequívoca, que os danos causados foram causados em razão de oscilação de energia elétrica advinda da rede administrada pela apelante e, por ser objetiva a sua responsabilidade da requerida, cabia a ela comprovar as excludentes de sua responsabilidade, quais sejam: ausência de nexo, culpa da vítima, culpa de terceiros ou força maior, contudo, não se desincumbiu de tal ônus" (fl. 470). A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ. A alegação de violação dos arts. 389, 393, parágrafo único e 406 do CC não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF. A falta do prequestionamento inviabiliza o recurso especial, também, pela alínea "c", diante da impossibilidade de se configurar o dissídio, jurisprudencial, pois não há como se demonstrar a similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA