Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Diante da petição apresentada pelo requerente e frustradas as tentativas de localização pessoal do demandado, inclusive após consultar aos sistemas de pesquisa do CNJ (fls. 163/167), defiro o pedido de fl. 231 e determino a expedição de edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, levando em consideração os requisitos do art. 257 do CPC. Ademais, não será aplicável, por ora, a exigência do art. 257, II, do CPC, eis que a plataforma de editais do CNJ ainda está em fase de implantação, contudo, determino a publicação do edital de citação apenas no Diário da Justiça Eletrônico, por uma vez. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, após a comprovação da publicação devida, nomeio, desde já, curador especial na pessoa do Defensor Público, que deverá ter vista dos autos para contestar, no prazo legal. Às providências."