Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Fl. 673/676. Ciente o Juízo. Considerando a decisão proferida no recurso de n. 1408427-83.2026.8.12.0001 pelo E.TJ/MS, determinado o arresto de direitos hereditários da parte executada no rosto dos autos do inventário de n. 0001449-94.2011.8.12.0002, em valor suficiente para garantia do débito exequendo: EXPEÇA-SE ofício com urgência ao Juízo responsável pelo(s) referido(s) processo(s), informando sobre a penhora/arresto dos créditos existentes em favor do executado, solicitando a adoção das providências de que trata o art. 860 do CPC INTIME-SE a parte executada para ciência da constrição, possibilitando que, em sendo o caso, exerça seu direito de defesa e alegue eventual impenhorabilidade. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Logo, a matéria traduz inconformismo a ser solvido na via própria, acerto ou não da decisão por parte do magistrado prolator. Por essas sucintas razões, não estando caracterizada obscuridade, contradição ou omissão, conforme exige o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intime(m)-se
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 08:33
Ato ordinatório
06/04/2026, 17:03
Outras Decisões
06/04/2026, 15:19
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 09:22
Petição (Impugnação aos embargos)
11/02/2026, 16:32
Ato ordinatório
03/02/2026, 12:52
Publicação
03/02/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o Embargado para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos embargos opostos às fls. 646/660.
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 08:11
Ato ordinatório
02/02/2026, 06:02
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2026, 22:15
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 11:43
Publicação
23/01/2026, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. FLS. 589/595. O pedido de tutela de urgência para arresto no rosto dos autos do inventário n. 0001449-94.2011.8.12.0002 não comporta acolhimento, posto que não observados, concomitantemente, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Não resta demonstrada nos autos a presença de risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano, eis que sequer restou demonstrada a fase processual do inventário, inexistindo informações sobre a dilapidação ou desvio patrimonial. Além disso, já existe arresto de imóveis dos devedores para garantir a o adimplemento da execução, de modo que não se justifica, ao menos neste momento processual, nova ordem de constrição. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência cautelar de arresto requerida, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 300, do CPC. CITE-SE a parte executada, na forma legal, para que satisfaça a OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA INCERTA no modo mencionado na inicial, promovendo a entrega de 37.828,28 sacas de soja de 60kg, em local a ser indicado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 811 do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para que informe o lacal da entrega, no prazo de 48 horas. Fixo, desde já, MULTA DIÁRIA de R$ 2000,00 em caso de descumprimento, valor este sujeito a alteração, nos termos do art. 806, § 1º do CPC, limitado a 10% do valor da ação. No ato, intime-se a parte executada de que poderá opor embargos à execução no prazo legal de 15 (quinze) dias, independentemente do depósito da coisa, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil. Com a entrega da coisa, será lavrado termo específico, considerando-se satisfeita a obrigação, prosseguindo o feito com relação às perdas e danos, momento em que serão deduzidos os pagamentos realizados pelos devedores, conforme constou da inicial. Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça observará os benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, INTIMEM-SE os credores para que apresente três avaliações da coisa a ser entregue e de seus frutos, a serem obtidas junto a empresas especializadas que atuem nesta comarca. Às providências e intimações necessárias.
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 07:56
Custas
22/01/2026, 07:11
Custas
22/01/2026, 07:11
Ato ordinatório
22/01/2026, 06:26
Ato ordinatório
22/01/2026, 05:51
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 14:57
Custas
20/01/2026, 14:28
Custas
20/01/2026, 14:22
Recebimento
15/12/2025, 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
15/12/2025, 14:15
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 18:03
Publicação
14/10/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intima-se nos termos do r. despacho de fl. 583: "Ciente o Juízo quanto ao retorno dos autos. INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, e independentemente de nova intimação do credor, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, caso ainda não tenha sido deferida nos presentes autos, com posterior remessa ao arquivo, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015. Ressalte-se que o decurso do prazo de suspensão implicará o início do prazo da prescrição intercorrente. Às providências
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 08:07
Ato ordinatório
13/10/2025, 07:51
Recebimento
24/09/2025, 14:29
Mero expediente
24/09/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 18:37
Reativação
22/08/2025, 10:35
Reativação
22/08/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ipê Florido Agropecuária Ltda Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Advogado: Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (OAB: 9047/MS)
Apelado: Cícero Bastos Filho Advogado: Ricardo Alex Pereira Lima (OAB: 11634B/MS)
Apelado: Márcia Valéria Rodrigues Straliotto
Apelado: Irene de Castro Bastos Advogado: Ricardo Alex Pereira Lima (OAB: 11634B/MS)
Apelado: Cicero Bastos Advogado: Ricardo Alex Pereira Lima (OAB: 11634B/MS) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS EM ADITIVO. MITIGAÇÃO DO ART. 784, III, DO CPC. POSSIBILIDADE. HIGIDEZ E EXTENSÃO DO CRÉDITO INEQUÍVOCAS. PRECEDENTES DO STJ. EFICÁCIA EXECUTIVA RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0828163-07.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução de título extrajudicial (contrato de arrendamento rural e aditivos) movida pela recorrente contra as recorridas, por ausência de assinatura de duas testemunhas em um dos aditivos do contrato que dá lastro à execução. 2. A recorrente alegou que a exequibilidade do título não pode ser afastada pela ausência formal da assinatura, uma vez que existem outros elementos que comprovam o direito de crédito, como o pagamento parcial das rendas, a ausência de impugnação e os sucessivos aditivos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a eficácia executiva de contrato particular desprovido da assinatura de duas testemunhas em um dos aditivos, diante da presença de elementos externos que atestem a higidez e extensão do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 784, III, do CPC exige, como regra, a assinatura de duas testemunhas para conferir eficácia executiva a contrato particular. Contudo, em situações excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação desse requisito formal diante de elementos seguros que comprovem a autenticidade do negócio jurídico e o crédito inadimplido. 5. No caso dos autos, tem-se que o contrato de arrendamento rural conta com aditivos sucessivos, o primeiro dos quais assinado por duas testemunhas, com detalhamento do objeto (dimensão das áreas, laudos, previsão de produção, prazos, valores etc). 6. Com efeito, a ausência de assinatura de testemunhas em um dos aditivos, por si, não é suficiente para afastar a exequibilidade, especialmente quando há elementos robustos que asseguram a certeza e liquidez da obrigação. Precedente do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ipê Florido Agropecuária Ltda Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Advogado: Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (OAB: 9047/MS)
Apelado: Cícero Bastos Filho Advogado: Ricardo Alex Pereira Lima (OAB: 11634B/MS)
Apelado: Márcia Valéria Rodrigues Straliotto
Apelado: Irene de Castro Bastos Advogado: Ricardo Alex Pereira Lima (OAB: 11634B/MS)
Apelado: Cicero Bastos Advogado: Ricardo Alex Pereira Lima (OAB: 11634B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0828163-07.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 18:25
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2025, 18:25
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2025, 18:25
Ato ordinatório
23/06/2025, 08:07
Decurso de Prazo
04/06/2025, 03:53
Ato ordinatório
13/05/2025, 19:44
Ato ordinatório
13/05/2025, 17:51
Documento (Mandado)
13/05/2025, 14:51
Documento (Mandado)
13/05/2025, 14:51
Documento (Mandado)
13/05/2025, 14:51
Documento (Mandado)
13/05/2025, 14:51
Documento (Certidão)
13/05/2025, 14:51
Documento (Certidão)
23/04/2025, 13:11
Ato ordinatório
16/04/2025, 18:49
Ato ordinatório
16/04/2025, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2025, 13:07
Ato ordinatório
16/04/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 14:26
Ato ordinatório
10/04/2025, 10:23
Custas
09/04/2025, 07:16
Custas
07/04/2025, 14:35
Publicação
03/04/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gustavo Passarelli da Silva (OAB 7602/MS), Cicero Bastos - réu-revel, Cícero Bastos Filho - réu-revel, Marcia Valéria Rodrigues Straliotto Bastos - réu-revel, Irene de Castro Bastos - réu-revel Processo 0828163-07.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ipê Florido Agropecuária Ltda - Exectdo: Cicero Bastos, Cícero Bastos Filho, Marcia Valéria Rodrigues Straliotto Bastos, Irene de Castro Bastos - Intimando o credor para recolher quilometragem necessária para reemissão do mandado de f. 556-557, conforme o contido à f. 560-561.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 08:17
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:21
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:00
Documento (Mandado)
01/04/2025, 17:58
Ato ordinatório
19/03/2025, 19:44
Ato ordinatório
19/03/2025, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2025, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2025, 16:05
Ato ordinatório
19/03/2025, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2025, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2025, 14:23
Ato ordinatório
29/01/2025, 10:38
Custas
18/12/2024, 07:06
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 19:00
Custas
13/12/2024, 18:41
Ato ordinatório
10/12/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gustavo Passarelli da Silva (OAB 7602/MS) Processo 0828163-07.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ipê Florido Agropecuária Ltda - EXPEDIENTE: Intimação da parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente as diligências e quilometragem recolhidas, haja vista que os atos serão cumpridos em 2 Comarcas distintas e para 2 destinatários, de acordo com os endereços indicados à f. 504.
10/12/2024, 00:00
Publicação
09/12/2024, 21:22
Ato ordinatório
09/12/2024, 08:10
Ato ordinatório
06/12/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 19:40
Custas
04/12/2024, 07:08
Custas
03/12/2024, 11:14
Ato ordinatório
18/11/2024, 14:56
Ato ordinatório
13/11/2024, 07:45
Ato ordinatório
13/11/2024, 07:45
Documento (Ofício)
12/11/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gustavo Passarelli da Silva (OAB 7602/MS) Processo 0828163-07.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ipê Florido Agropecuária Ltda - Exectdo: Cicero Bastos, Marcia Valéria Rodrigues Straliotto Bastos, Irene de Castro Bastos, Cícero Bastos Filho - Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso o endereço localizar-se em area rural será necessarioquilometragem/deslocamento,ida e volta,do Sr. Oficial de Justiça, o valor deveraser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 queregulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gustavo Passarelli da Silva (OAB 7602/MS) Processo 0828163-07.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ipê Florido Agropecuária Ltda - Exectda: Marcia Valéria Rodrigues Straliotto Bastos, Irene de Castro Bastos, Cícero Bastos Filho, Cicero Bastos - Por essas razões, DEIXO de analisar o pedido de arresto. INTIMEM-SE os devedora Irene de Castro Bastos e Cícero Bastos, conforme requerido à fl. 504.
08/11/2024, 00:00
Publicação
07/11/2024, 21:59
Ato ordinatório
07/11/2024, 08:21
Ato ordinatório
07/11/2024, 08:21
Ato ordinatório
07/11/2024, 08:10
Ato ordinatório
07/11/2024, 08:09
Recebimento
01/11/2024, 16:42
Outras Decisões
01/11/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 11:05
Documento (Ofício)
06/09/2024, 13:18
Ato ordinatório
30/08/2024, 12:01
Ato ordinatório
20/08/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Gustavo Passarelli da Silva (OAB 7602/MS) Processo 0828163-07.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ipê Florido Agropecuária Ltda - Em que pese a ausência de previsão no ordenamento processual civil, a manifestação contendo pedido de reconsideração é usualmente aceita pelos magistrados como forma de rever posicionamentos quando se sobrevém alteração na condição de fato, aditamento de nova documentação e erros materiais nas decisão cuja reconsideração é pleiteada. Da análise do feito, extraio não está configurada nenhuma destas hipóteses. Em verdade, parece ao Juízo que a parte está insistentemente recusando a imperatividade dos pronunciamentos judiciais, reiterando alegações que já foram rejeitadas, causando tumulto processual e contribuindo negativamente para a sobrecarga do judiciário, o que prejudica toda a sociedade, que depende do bom andamento dos processos judiciais. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO as alegações formuladas às fls.419/429, e ADVIRTO a parte que eventual reiteração neste sentido acarretará arbitramento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. CONSIGNO que o cumprimento de anterior determinação condicionada à preclusão recursal deve aguardar o decurso do prazo deste último pronunciamento, uma vez que o recebimento ou não de eventual recurso interposto a esta decisão é competência do E.TJMS.
08/08/2024, 00:00
Publicação
07/08/2024, 22:32
Ato ordinatório
07/08/2024, 08:32
Ato ordinatório
07/08/2024, 07:34
Ato ordinatório
06/08/2024, 18:33
Recebimento
06/08/2024, 17:02
Outras Decisões
06/08/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 17:39
Documento (Mandado)
02/08/2024, 12:59
Documento (Certidão)
02/08/2024, 12:59
Petição (Embargos de declaração)
30/07/2024, 11:05
Documento (Certidão)
25/07/2024, 16:01
Publicação
24/07/2024, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gustavo Passarelli da Silva (OAB 7602/MS) Processo 0828163-07.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ipê Florido Agropecuária Ltda - À serventia para que com urgência EXPEÇA o mandado de intimação dos devedores, no endereço indicado à fl. 316, para que ofereçam contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, considerando a situação narrada à fl. 396/403, INTIME-SE a exequente para, em 15 (quinze) dias, comprovar que realizou a abertura de suscitação de dúvida em face do Oficial de Registro de Imóveis de Itaporã/MS, posto que sua pretensão, inicialmente, deve ser resolvida por este mecanismo nos termos da Lei 6.015/73 e do Provimento 240 de 10 dezembro de 2020 da Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul. Com a manifestação, VOLTEM conclusos. Às providências.
24/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2024, 11:07
Ato ordinatório
23/07/2024, 08:04
Ato ordinatório
22/07/2024, 15:35
Ato ordinatório
22/07/2024, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2024, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2024, 15:31
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2024, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2024, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2024, 15:27
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2024, 15:27
Recebimento
22/07/2024, 10:13
Outras Decisões
22/07/2024, 10:13
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 17:11
Custas
17/07/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
13/07/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:30
Ato ordinatório
10/07/2024, 13:11
Custas
10/07/2024, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:22
Ato ordinatório
08/07/2024, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Gustavo Passarelli da Silva (OAB 7602/MS) Processo 0828163-07.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ipê Florido Agropecuária Ltda - Decisão: "Considerando a decisão proferida em sede de recurso, que deferiu o arresto dos bens imóveis de matrícula n° 26.476 (1º CRI de Campo Grande), n° 4.534 (CRI de Itaporã/MS) e n° 5.417(CRI de Itaporã/MS), LAVRE-SE termo nos autos. Caberá ao exequente promover a averbação da constrição junto ao respectivo CRI. INTIME-SE a parte apelada para que apresente contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça, para processamento do apelo." INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias para cumprimento do mandado ou, em igual prazo, oferecer meios para cumprimento das diligências. Em se tratando de diligência fora do perímetro urbano, deve a parte autora recolher a indenização de transporte do oficial de justiça de acordo com a quilometragem a ser percorrida, opção existente no sítio do TJ/MS para diligências, salientando que a quilometragem a ser calculada corresponde ao percurso de ida e volta, bem como valor de pedágio, também ida e volta, se houver.