Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e julgo procedente o pedido inicial formulado por SR Parron Batista Locações de Veículos - ME para condenar Diogo Ribeiro dos Santos no pagamento da importância originária de R$ R$ 2.293,00 (dois mil e duzentos e noventa e três reais), corrigida monetariamente pelo IGP-M FGV, bem como, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da data de vencimento da obrigação. No que tange à correção monetária, em razão das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, até a data de 27/08/2024, a correção monetária observará o IPCA e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, na redação original, c/c artigo161, § 1º, do CTN, e, a partir de 28/08/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), descontado o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos. Pela sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, reduzo os honorários pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC, devendo ser observada a gratuidade da justiça em favor do réu. Por consequência, extinguo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. P. R. I. C.