Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3116709/MS (2025/0452942-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAIZON AGUEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADO: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: MATILDE DUARTE GONCALVES - MS012174
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DAIZON AGUEIRO DE ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – SUCESSIVAS IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS AO LAUDO PERICIAL – MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PERÍCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DAS PARCELAS PELO REQUERENTE – SALDO DEVEDOR DEMONSTRADO PELO PERITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 477, § 2º, II, e 7º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão da homologação do laudo sem prévia intimação do perito para esclarecer impugnação técnica apresentada, trazendo a seguinte argumentação: A aferição do Ilustre desembargador é equivocada pois os questionamentos feitos em manifestação de fls.433-436 não foram respondidos pelo perito, revelando-se assim que era indispensável a intimação do mesmo antes que houvesse a homologação. (fl. 508) […] A não intimação do perito para esclarecer a divergência apontada pelo Recorrente e a posterior homologação pelo juízo de origem gerou cerceamento de defesa ao Recorrente, incorrendo em violação inclusive do artigo 7° do CPC. (fl. 509) Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, em razão da falta de intimação do perito para esclarecimentos diante de impugnação e parecer técnico divergente, trazendo a seguinte argumentação: Tendo em vista que o Tribunal de origem, ao referendar a sentença homologatória de laudo pericial o qual pendia de manifestação do perito em relação à impugnação feita pelo Recorrente; incorreu em violação direta a dispositivos infraconstitucionais e dissidência jurisprudencial, faz-se necessário o manejo e provimento deste recurso especial. (fl. 508) […] o Entendimento do TJMS no caso concreto: afastou a necessidade de nova intimação, mesmo havendo impugnação acompanhada de parecer técnico divergente e questionamentos objetivos. (fl. 511) […] o Divergência: Este Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais brasileiros reconhecem que a ausência de manifestação do perito nessas hipóteses viola o art. 477, §2º, do CPC e configura cerceamento de defesa, impondo a nulidade da decisão homologatória. (fl. 511) […] o Similitude fática: Assim como no caso em questão, as ações judiciais que geraram os mencionados Acórdãos paradigmáticos dizem respeito a ação revisional de contrato celebrado perante instituição bancária, em que os respectivos Tribunais assentaram pela indispensabilidade de intimação do perito para esclarecer sobre pontos levantados em impugnação ao laudo pericial. (fl. 511) É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O Requerente/Apelante também reitera a necessidade de retorno dos autos à origem para que o perito nomeado se manifeste sobre a impugnação por aquele apresentada, olvidando que, em mais de uma oportunidade, o expert já esclareceu os questionamentos apontados pelo consumidor. Denota-se, aliás, que a estratégia do Requerente/Apelante, no sentido de apresentar sucessivas impugnações ao laudo pericial, embora já suficientemente elucidada a metodologia adotada nos cálculos, viola não só o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), mas ocasiona o injustificado prolongamento do feito, que sequer ostenta complexidade excepcional. Dito isso, saliente-se que os valores considerados para apuração do saldo credor ou devedor foram devem ser aqueles efetivamente comprovados como pagamentos realizados pelo Requerente/Apelante, e conforme os critérios definidos no título executivo judicial. No caso, deixou assente o perito que, em atenção aos pagamentos efetivamente demonstrados nos autos (quinze prestações), não há saldo credor em favor do Requerente/Apelante, mas sim uma dívida de R$ 103.531,96 (cento e três mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos). E não foi apresentada qualquer documentação hábil ou idônea que refute a conclusão do expert. Alegações genéricas, sem suporte probatório adequado, não são suficientes para desconstituir o laudo que, por sua vez, está fundamentado em análise técnica detalhada e em observância ao título judicial. [...] Logo, revela-se desnecessário o refazimento ou retificações na perícia que apura, detalhadamente, o crédito devido após revisão do contrato, estando os cálculos de acordo com a sentença e baseados em dados objetivos, com resposta a todos os quesitos e esclarecimento dos pontos impugnados pelo Requerente/Apelante. (fls. 502- 503) Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN