Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Inicialmente, intime-se o executado Idelvan Ferreira da Silva, por intermédio dos advogados subscritores da manifestação de f. 200-202, Drs. Gabriel Lima Guilhem e Vítor Elizeu Lima Guilhem para, no prazo de 15 dias, juntar procuração, sob pena de revelia. De fato, verifica-se que a ação executiva foi proposta em face do executado Idelvan Ferreira e do avalista garantidor Antônio de Castro Vieira, conforme petição inicial. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 885, consolidou o entendimento de que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". (AgInt no AREsp n. 1.723.193/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.). Importa dizer que na forma da legislação de regência, a suspensão da exigibilidade dos créditos durante o stay period se restringe ao devedor em recuperação, não se estendendo automaticamente a terceiros coobrigados. Assim, fiadores, avalistas e sócios que responderam pelas obrigações da empresa permanecem sujeitos à cobrança judicial de seus créditos, salvo disposição expressa aprovada no plano de recuperação, conforme previsto no art. 49, §1º, da mesma lei. Deste modo, com fulcro na Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que a suspensão das execuções determinada pelo juízo da recuperação não se estende aos coobrigados, defiro a suspensão da execução em face do devedor Idelvan Ferreira da Silva pelo período determinado na ação de recuperação judicial processada em seu desfavor nos Autos n. 0828161-03.2025.8.12.0001, em trâmite na Vara Regional de Falências, Recuperações e de Cartas Precatórias Cíveis em geral desta Comarca, bem como, determino o prosseguimento do feito com relação ao avalista Antônio de Castro Vieira. Cite-se o executado Antônio de Castro Vieira no endereço de f. 231, nos termos da decisão de f. 169-171. Intime-se. Cumpra-se.