Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS)
Apelado: Neif Salim Neto APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. TEMA 1.184/STF. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E PROTESTO DA CDA. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS DE VALOR SUPERIOR A R$ 10.000,00. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada sob o fundamento de ausência de cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 2.º e 3.º da Resolução CNJ n.º 547/2024, consistentes em prévia tentativa de solução administrativa e protesto da CDA. O ente público sustenta a inaplicabilidade das exigências às execuções fiscais de valor superior a R$ 10.000,00 e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento da demanda executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as exigências de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, previstas na Resolução CNJ n.º 547/2024 e no Tema 1.184/STF, aplicam-se às execuções fiscais de valor superior a R$ 10.000,00; e (ii) estabelecer se é legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir diante da não comprovação do protesto da CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ n.º 547/2024 foram instituídos para racionalizar o tratamento das execuções fiscais de pequeno valor, consideradas aquelas inferiores a R$ 10.000,00. Os arts. 2.º e 3.º da Resolução CNJ n.º 547/2024 condicionam o ajuizamento das execuções fiscais de baixo valor à prévia tentativa de solução administrativa e ao protesto do título. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE 1.355.208/SC, esclareceu que a tese firmada no Tema 1.184 aplica-se exclusivamente às execuções fiscais de baixo valor. A execução fiscal em exame possui valor de R$ 36.042,27, quantia superior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ n.º 547/2024, o que afasta a incidência das exigências de protesto prévio e tentativa de conciliação. A extinção da execução fiscal de valor superior ao parâmetro fixado pela Resolução CNJ n.º 547/2024 viola a orientação firmada pelo STF e impede o regular exercício do direito de ação do ente público. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul consolidou entendimento no sentido da inaplicabilidade das exigências do Tema 1.184/STF às execuções fiscais de valor superior a R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: As exigências de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e de protesto da CDA previstas no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ n.º 547/2024 aplicam-se exclusivamente às execuções fiscais de baixo valor. É indevida a extinção de execução fiscal de valor superior a R$ 10.000,00 por ausência de comprovação de protesto prévio da CDA. O julgamento dos embargos de declaração no RE 1.355.208/SC restringe a aplicação do Tema 1.184/STF às execuções fiscais de pequeno valor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput. CPC, art. 3.º. Lei n.º 6.830/80, art. 6.º, § 1.º. Resolução CNJ n.º 547/2024, art. 1.º, 2.º e 3.º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1.355.208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral, j. 02.04.2024. TJMS, Apelação Cível n.º 0901728-67.2025.8.12.0001, Rel. Des. João Maria Lós, 1.ª Câmara Cível, j. 31.10.2025, p. 04.11.2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0902327-06.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan