Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Diomar Ferreira Luiz Fedossi Junior Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Advogado: Tássia Christina Borges Gomes de Arruda Rojas (OAB: 17521/MS)
Apelante: Cyntia Luciana Neri Boregas Pedrazzoli Advogado: Júnior Carlos Freitas Moreira (OAB: 33550/PR) Advogado: Luiz Gustavo Fragoso da Silva (OAB: 23282/PR) Apelada: Cyntia Luciana Neri Boregas Pedrazzoli Advogado: Júnior Carlos Freitas Moreira (OAB: 33550/PR) Advogado: Luiz Gustavo Fragoso da Silva (OAB: 23282/PR)
Apelado: Diomar Ferreira Luiz Fedossi Junior Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Advogado: Tássia Christina Borges Gomes de Arruda Rojas (OAB: 17521/MS) Recurso de Cynthia Luciana Neri Boregas Pedrazzoli Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA. PARCERIA PECUÁRIA - PAGAMENTO PARCIAL DO ALUGUEL DA PASTAGEM COMPROVADO - ATA NOTARIAL QUE COMPROVA TROCA DE E-MAIL COM INFORMAÇÃO DO ADIMPLEMENTO PARCIAL - DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA - CONTRAPRESTAÇÃO PARCIALMENTE CUMPRIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a embargada/apelante comprovou o pagamento dos alugueres da pastagem por meio ata notarial, relatórios e planilhas juntados no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É certo que o artigo 320 do Código Civil estabelece que "a quitação sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante." Todavia, a embargada juntou ata notarial, documento dotado de fé pública, sendo meio idôneo para atestar a existência e o conteúdo das comunicações eletrônicas verificadas pelo tabelião, onde comprova o adimplemento parcial da obrigação contratual. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente provido. Recurso de Diomar Ferreira Luiz Fedossi Junior. Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA. PARCERIA PECUÁRIA - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - MORA EX RE - ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NÃO CONVENCIONADOS - ÍNDICES QUE DEVEM SER APLICADOS NOS TERMOS DA LEI 14.905/2024 A PARTIR DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEGISLAÇÃO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se incide na hipótese os juros de mora diante do inadimplemento da obrigação pela embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 397 do Código Civil dispõe que "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." No caso, o prazo da parceria pecuária prazo de parceria pecuária seria de 1 ano, de 23/01/2017 a 22/01/2018 e, a título de aluguel de pastagem, a embargada deveria pagar ao embargante o valor equivalente a 23,00 mensais por cabeça de gado, cujo primeiro pagamento deveria ocorrer no dia 23/01/2017. Nessas circunstâncias, a mora é ex re, ou seja, decorre automaticamente do simples inadimplemento da obrigação no prazo estipulado, independentemente de interpelação ou notificação da parte contrária. 4. A Lei n. 14.905/2024 trouxe alterações no Código Civil, acerca da correção monetária e dos juros de mora, de modo que os índices previstos na referida legislação devem ser aplicados a partir da vigência da referida lei. A incidência de correção monetária e juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser apreciada pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, independentemente de provocação das partes. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800117-75.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE CYNTIA LUCIANA N. B. PEDRAZZOLI E DERAM PROVIMENTO AO APELO DE DIOMAR F. L. FEDOSSI JUNIOR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.