Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tendo em vista o pagamento da totalidade do quantum debeatur, consoante noticiado nos autos, considero solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, inciso II e 925, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a(o) presente execução/cumprimento de sentença. Tratando-se de pagamento voluntário da obrigação, autorizo o levantamento de importâncias porventura depositadas, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, devendo ser expedido o respectivo alvará ou promovida a transferência bancária, em favor do exequente ou seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, e de penhoras porventura feitas, cancelando-se, se for o caso, os respectivos registros. Sem custas. Honorários conforme o acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 07:41
Ato ordinatório
12/12/2025, 14:17
Ato ordinatório
12/12/2025, 14:16
Recebimento
11/12/2025, 18:14
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 18:14
Ato ordinatório
11/12/2025, 18:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tendo em vista o pagamento da totalidade do quantum debeatur, consoante noticiado nos autos, considero solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, inciso II e 925, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a(o) presente execução/cumprimento de sentença. Tratando-se de pagamento voluntário da obrigação, autorizo o levantamento de importâncias porventura depositadas, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, devendo ser expedido o respectivo alvará ou promovida a transferência bancária, em favor do exequente ou seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, e de penhoras porventura feitas, cancelando-se, se for o caso, os respectivos registros. Sem custas. Honorários conforme o acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 07:41
Ato ordinatório
12/12/2025, 14:17
Ato ordinatório
12/12/2025, 14:16
Recebimento
11/12/2025, 18:14
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 18:14
Ato ordinatório
11/12/2025, 18:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/12/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 21:38
Ato ordinatório
09/12/2025, 02:47
Ato ordinatório
09/12/2025, 02:40
Ato ordinatório
17/10/2025, 16:16
Ato ordinatório
17/10/2025, 16:16
Ato ordinatório
17/10/2025, 09:08
Trânsito em julgado
17/10/2025, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:35
Ato ordinatório
04/09/2025, 19:56
Publicação
04/09/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Após proferida sentença de mérito nos autos, as partes noticiaram composição amigável, nos termos da avença de f. 299/300, pleiteando a homologação do acordo e extinção do presente feito. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se nos autos a manifestação expressa das partes pugnando pela homologação do acordo e consequente extinção do feito, após prolação de sentença de mérito nos autos. A jurisprudência tem entendido ser possível a homologação de transação, mesmo após prolação de sentença de mérito, no caso de se tratarem de direitos disponíveis, pois que em tal situação deve prevalecer a vontade das partes em compor o litígio, não bastasse a circunstância autorizar inferir da renúncia tácita ao ofício jurisprudicional. Posto isso, homologo o acordo de f. 299/300 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do NCPC. Não se aplica o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, por terem as partes transacionado somente depois de proferida a sentença. Honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes. Custas processuais na forma estipulada na sentença. Intime(m)-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 07:41
Ato ordinatório
02/09/2025, 09:08
Recebimento
25/07/2025, 18:52
Outras Decisões
25/07/2025, 18:52
Conclusão (para julgamento)
10/07/2025, 07:40
Ato ordinatório
04/07/2025, 13:35
Publicação
04/07/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 07:41
Ato ordinatório
02/07/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 06:46
Recebimento
10/06/2025, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 14:20
Ato ordinatório
10/06/2025, 14:20
Procedência
10/06/2025, 14:20
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 06:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:26
Petição (Alegações finais)
29/04/2025, 11:51
Ato ordinatório
08/04/2025, 13:27
Publicação
03/04/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Márcio de Oliveira Jitsumori -
Réu: Arthur Halbher Padial, Arthur Halbher Padial - I - Avoquei os autos. II - Em consulta ao SAJ, verifico que já foi proferida sentença nos autos de ação penal sob nº 0043332-77.2018.8.12.0001, que tramitou perante o r. Juízo da 6ª Vara Criminal desta Capital, sendo a decisão condenatória confirmada pela E. Superior Instância. Assim, promova o Cartório a juntada de cópia integral da sentença penal, do V. Acórdão e da certidão do trânsito em julgado (27.03.2015), certificando-se. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias e voltem conclusos para sentença.
Intimação - ADV: Luis Fernando Lopes Ortiz (OAB 12082/MS), Filipe Fontoura de Freitas Rosa da Cruz (OAB 15522/MS), Arthur Halbher Padial (OAB 15825/MS), Amanda da Silva de Andrade Padial (OAB 26200/MS) Processo 0802218-91.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:44
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:33
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:29
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:29
Recebimento
01/04/2025, 17:25
Mero expediente
01/04/2025, 17:25
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 17:16
Desarquivamento
01/04/2025, 17:13
Desarquivamento
01/04/2025, 17:13
Ato ordinatório
01/01/2025, 00:14
Ato ordinatório
17/12/2024, 02:24
Provisório
08/10/2024, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Márcio de Oliveira Jitsumori -
Réu: Arthur Halbher Padial, Arthur Halbher Padial - I - Conclusão desnecessária, eis que os documentos juntados a fls. 243/254 dizem respeito apenas à cópia de pronunciamentos judiciais proferidos em outros feitos. II - Assim, aguarde-se o prazo de suspensão do presente feito, conforme decisão de fls. 238/240, até o julgamento da ação penal contida nos autos sob nº 0043332-77.2018.8.12.0001.
Intimação - ADV: Luis Fernando Lopes Ortiz (OAB 12082/MS), Filipe Fontoura de Freitas Rosa da Cruz (OAB 15522/MS), Arthur Halbher Padial (OAB 15825/MS), Amanda da Silva de Andrade Padial (OAB 26200/MS) Processo 0802218-91.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
04/10/2024, 00:00
Publicação
03/10/2024, 20:52
Ato ordinatório
03/10/2024, 07:43
Ato ordinatório
02/10/2024, 12:38
Recebimento
01/10/2024, 18:06
Mero expediente
01/10/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 12:53
Ato ordinatório
24/09/2024, 19:32
Ato ordinatório
24/09/2024, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Márcio de Oliveira Jitsumori -
Réu: Arthur Halbher Padial, Arthur Halbher Padial - Assim, declaro a suspensão do presente feito, na forma do art. 315, § 2º do CPC, até o julgamento da ação penal contida nos autos sob nº 0043332-77.2018.8.12.0001, ou o decurso do prazo de lei. Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimação - ADV: Luis Fernando Lopes Ortiz (OAB 12082/MS), Filipe Fontoura de Freitas Rosa da Cruz (OAB 15522/MS), Arthur Halbher Padial (OAB 15825/MS), Amanda da Silva de Andrade Padial (OAB 26200/MS) Processo 0802218-91.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
10/09/2024, 00:00
Publicação
09/09/2024, 20:57
Ato ordinatório
09/09/2024, 07:49
Ato ordinatório
06/09/2024, 10:00
Ato ordinatório
06/09/2024, 09:59
Recebimento
05/09/2024, 18:35
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente