Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS)
Apelado: João Lisboa Advogado: Paulo Rogerio Pollak (OAB: 10028/MS) Advogado: Fabiana Dutra Rodrigues Pollak (OAB: 21342/MS) Confrontante: Osmar de Souza Lima Sobrinho Confte: Maria Aparecida Espindola Lima Confrontante: Elizeu Rondon Dutra Confrontante: Osvaldo Sorelli Confrontante: Angélica Lisboa Sorelli Confte: Keyla Lisboa Sorelli
Interessado: Advocacia-Geral da União - Procuradoria da União no Estado do Mato Grosso do Sul
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Interessado: Município de Bodoquena Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. POSSE PRECÁRIA DO FIDUCIANTE INADIMPLENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Miranda, que julgou procedente a ação de usucapião extraordinária ajuizada por João Lisboa, reconhecendo-lhe a aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua Filinto Francisco da Cunha, nº 135, matrícula nº 5.344 do Cartório de Registro de Imóveis de Miranda-MS. O apelante sustenta a impossibilidade jurídica do reconhecimento da usucapião em razão da consolidação da propriedade fiduciária em seu nome, após o inadimplemento do contrato de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a posse exercida por fiduciante inadimplente, após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, pode ser considerada posse ad usucapionem apta à aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR A consolidação da propriedade fiduciária, realizada conforme os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, extingue o direito possessório do devedor fiduciante, convertendo sua permanência no imóvel em posse injusta, destituída de animus domini. Nos termos do art. 1.208 do Código Civil, atos de mera tolerância ou permissão não induzem posse para fins de usucapião, tampouco autorizam sua aquisição quando praticados contra título válido. A posse precária decorrente da inadimplência contratual e da manutenção do devedor no imóvel após a consolidação não se transmuta, por si, em posse qualificada, salvo demonstração inequívoca de interversão da posse, o que não se verifica no caso concreto. A permanência do autor no bem, mesmo com o pagamento de encargos ordinários, não configura oposição clara ao direito do proprietário, tampouco evidencia o animus domini necessário à configuração da usucapião extraordinária. A posse do fiduciante inadimplente após a consolidação da propriedade fiduciária é precária e, portanto, não apta à aquisição originária da propriedade via usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A posse exercida por fiduciante inadimplente após a consolidação da propriedade fiduciária é precária e não autoriza a aquisição da propriedade por usucapião. A consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário constitui, por si só, oposição suficiente à continuidade da posse do devedor. A ausência de atos exteriores, públicos e inequívocos de oposição à titularidade do credor impede a configuração do animus domini necessário à usucapião extraordinária. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.203, 1.208 e 1.238; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: TJMS, ApCiv nº 0843097-04.2023.8.12.0001, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 26.11.2025; TJ-SP, ApCiv nº 1014114-05.2021.8.26.0223, Rel. Des. Vitor Frederico Kümpel, j. 08.03.2023; TJ-DF, AI nº 0746004-87.2020.8.07.0000, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, j. 03.03.2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801958-30.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..