Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3091633/MS (2025/0404629-4)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE CAVALCANTE
AGRAVANTE: DIOMAR FERREIRA LUIZ FEDOSSI JUNIOR
ADVOGADO: ALUIZIO BORGES GOMES - MS016165
AGRAVADO: KELLY CHRISTINA DE ARAUJO CANESQUE FEDOSSI
ADVOGADO: BRUNO THIAGO DO NASCIMENTO - MS017291
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RAFAEL BARIONI - SP281098
HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025
JORGE DONIZETI SANCHEZ - MS026449A
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PAULO HENRIQUE CAVALCANTE e DIOMAR FERREIRA LUIZ FEDOSSI JÚNIOR, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 446 - 449, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 364 - 374, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À MONITÓRIA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INÉPCIA DA INICIAL – ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES RECURSAIS COMBATENDO OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO Deixa-se de conhecer do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, quando as razões não impugnam especificamente a sentença hostilizada, apresentando-se completamente dissociadas dos fundamentos utilizados pelo juízo singular. Nas razões do recurso especial (fls. 403 - 410, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 700, § 2º, I, e § 4º, do CPC, ao argumento de que a petição inicial da ação monitória não foi instruída com memória de cálculo atualizada, o que acarretaria sua inépcia e o consequente indeferimento da exordial; (ii) art. 702, § 4º, do CPC, sustentando que a oposição dos embargos monitórios suspenderia a eficácia do mandado de pagamento; (iii) arts. 3º, § 2º, e 51, § 1º, do CDC, ao fundamento de que a controvérsia estaria submetida às normas consumeristas, por se tratar de relação mantida com instituição financeira mediante contrato de adesão; (iv) arts. 406 e 591 do Código Civil, ao argumento de que os juros remuneratórios pactuados seriam abusivos, por destoarem da taxa média de mercado, circunstância que também conduziria à descaracterização da mora. Contrarrazões às fls. 422 - 443, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o recurso especial não foi admitido, sob o fundamento de deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284 do STF, ficando prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial. Irresignados, aduzem os agravantes, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 451 – 480, e-STJ). Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial, conforme certidão de fl. 484, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. A análise da controvérsia exige, antes de tudo, a correta compreensão do que foi efetivamente decidido pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido não apreciou o mérito das teses deduzidas pelos recorrentes. Ao contrário, deixou de conhecer da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao fundamento de que as razões recursais não impugnaram, de forma específica, os fundamentos da sentença de primeiro grau. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que a apelação se limitou a reiterar, de forma genérica, as alegações já expendidas nos embargos à monitória, sem enfrentar pontos essenciais da sentença, entre os quais: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão da condição de produtor rural financiado por cédula rural pignoratícia; (ii) a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios, fixados em 2,5% ao ano; (iii) a ausência de impugnação técnica aos cálculos apresentados e de indicação da taxa média de mercado; e (iv) a suficiência do documento juntado para demonstrar a evolução do débito. Esse fundamento processual é suficiente, por si só, para sustentar o não conhecimento da apelação. Ocorre que o recurso especial não se volta, de maneira adequada, contra essa razão de decidir. Com efeito, as razões do apelo nobre limitam-se a reiterar teses de mérito relacionadas à inépcia da inicial da ação monitória por ausência de memória de cálculo, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à abusividade dos juros e à descaracterização da mora, sem qualquer desenvolvimento argumentativo específico voltado a demonstrar violação aos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do Código de Processo Civil, tampouco a infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Essa dissociação entre as razões do recurso especial e o conteúdo do acórdão recorrido evidencia deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Não basta ao recorrente reiterar as teses de mérito deduzidas nas instâncias ordinárias; incumbe-lhe demonstrar, de forma precisa, em que medida o acórdão recorrido violou dispositivo de lei federal, o que não ocorreu na espécie. A propósito, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, quando o Tribunal de origem conclui, à luz das circunstâncias concretas do caso, que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, a revisão desse entendimento demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MERA REPETIÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. As razões de recurso especial cingiram-se a repetir os mesmos argumentos suscitados no apelo ordinário, deixando de impugnar objetivamente os alicerces esposados pelo Tribunal a quo ao decidir a contenda, em flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade. Deficiência de fundamentação recursal a atrair a Súmula 284/STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.248.617/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A falta de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, o que faz atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. [...] (AgInt no AREsp n. 2.145.021/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Ademais, permanece incólume fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, consistente no não conhecimento da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade. A subsistência desse fundamento sem impugnação específica impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da orientação consagrada na Súmula 283 do STF. Também não procede a alegação de que a controvérsia se resumiria à interpretação do art. 700 do Código de Processo Civil. A questão decidida pelo Tribunal de origem foi de natureza eminentemente processual, consistente na aferição da regularidade formal da apelação. Sem a desconstituição desse fundamento, não há como avançar para o exame das teses de mérito, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Inviabilizado o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise de eventual dissídio jurisprudencial sobre os mesmos temas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.009.071/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN 12/3/2026; AgInt no AREsp n. 2.597.676/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN 12/3/2026; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.235.350/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN 12/3/2026; AgInt no AREsp n. 1.854.321/RO, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN 16/3/2026. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 364 - 374, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)