Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 07:43
Recebimento
27/02/2026, 19:21
Ato ordinatório
27/02/2026, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:25
Entrega em carga/vista
27/02/2026, 10:25
Ato ordinatório
27/02/2026, 10:25
Trânsito em julgado
12/12/2025, 13:00
Reativação
12/12/2025, 12:20
Reativação
12/12/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Manoel Rodrigues Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Cristiano Ronchi Lobo (OAB: 268411DP/MS)
Apelante: Jorge Sebastião Soares do Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Lauro Moreira Schöler (OAB: 918514DP/MS)
Apelado: Celso Caninde da Silva Advogado: Cerilo Casanta Calegaro Neto (OAB: 9988/MS) Advogado: Roberto Claus (OAB: 5379/MS) Perito: Rodrigo Kancelskis Prado EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA DE PROPRIETÁRIO NA DATA DO ACIDENTE, DO VEÍCULO DIRIGIDO PELO CAUSADOR DOS DANOS - DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEVIDOS NOS VALORES FIXADOS NA SENTENÇA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Prevalece a legitimidade passiva do proprietário, na data do acidente, do veículo conduzido pelo causador dos danos, bem como sua responsabilidade solidária pela reparação. O requerido deixou de satisfazer o teor do artigo 373, inc. II, do CPC, já que, apesar de oportunizado pelo Juízo singular, deixo aquele de pugnar por algum meio de prova que levasse à eventual conclusão de que os gastos com o conserto do patrimônio do autor não se deram no valor por este requerido. Quanto ao montante da reparação moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0823426-68.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Manoel Rodrigues Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Cristiano Ronchi Lobo (OAB: 268411DP/MS)
Apelante: Jorge Sebastião Soares do Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Lauro Moreira Schöler (OAB: 918514DP/MS)
Apelado: Celso Caninde da Silva Advogado: Cerilo Casanta Calegaro Neto (OAB: 9988/MS) Advogado: Roberto Claus (OAB: 5379/MS) Perito: Rodrigo Kancelskis Prado Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0823426-68.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Manoel Rodrigues Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Cristiano Ronchi Lobo (OAB: 268411DP/MS)
Apelante: Jorge Sebastião Soares do Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Lauro Moreira Schöler (OAB: 918514DP/MS)
Apelado: Celso Caninde da Silva Advogado: Cerilo Casanta Calegaro Neto (OAB: 9988/MS) Advogado: Roberto Claus (OAB: 5379/MS) Perito: Rodrigo Kancelskis Prado EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA DE PROPRIETÁRIO NA DATA DO ACIDENTE, DO VEÍCULO DIRIGIDO PELO CAUSADOR DOS DANOS - DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEVIDOS NOS VALORES FIXADOS NA SENTENÇA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Prevalece a legitimidade passiva do proprietário, na data do acidente, do veículo conduzido pelo causador dos danos, bem como sua responsabilidade solidária pela reparação. O requerido deixou de satisfazer o teor do artigo 373, inc. II, do CPC, já que, apesar de oportunizado pelo Juízo singular, deixo aquele de pugnar por algum meio de prova que levasse à eventual conclusão de que os gastos com o conserto do patrimônio do autor não se deram no valor por este requerido. Quanto ao montante da reparação moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0823426-68.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Manoel Rodrigues Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Cristiano Ronchi Lobo (OAB: 268411DP/MS)
Apelante: Jorge Sebastião Soares do Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Lauro Moreira Schöler (OAB: 918514DP/MS)
Apelado: Celso Caninde da Silva Advogado: Cerilo Casanta Calegaro Neto (OAB: 9988/MS) Advogado: Roberto Claus (OAB: 5379/MS) Perito: Rodrigo Kancelskis Prado Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0823426-68.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:21
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2025, 16:21
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2025, 16:21
Ato ordinatório
11/06/2025, 10:59
Petição (Contra-razões)
02/06/2025, 14:51
Ato ordinatório
12/05/2025, 13:22
Publicação
09/05/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Celso Caninde da Silva -
Réu: Jorge Sebastião Soares do Nascimento, Manoel Rodrigues Ferreira - Intimação da parte autora para oferecer contrarrazões aos recursos de apelação.
Intimação - ADV: Cerilo Casanta Calegaro Neto (OAB 9988/MS), Roberto Claus (OAB 5379/MS) Processo 0823426-68.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 07:47
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:53
Petição (Apelação)
25/04/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 08:01
Recebimento
09/04/2025, 15:49
Ato ordinatório
09/04/2025, 15:49
Ato ordinatório
08/04/2025, 13:11
Publicação
03/04/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Celso Caninde da Silva -
Réu: Manoel Rodrigues Ferreira, Jorge Sebastião Soares do Nascimento - DISPOSITIVO. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Celso Canide da Silva para: a)CONDENARsolidariamente os demandados a indenizarem ao autor, a título de danos emergentes, o valor de R$ 7.522,38 (sete mil quinhentos e vinte e dois reais com trinta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde a data do acidente de trânsito;e b)CONDENARsolidariamente os demandados a indenizarem ao demandante, a título de reparação de dano moral, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (súmula 54 do STJ). Condeno o autor ao pagamento de 25% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Condeno os demandados, solidariamente, ao pagamento de 75% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Suspendo a exigibilidade da cobrança porque o autor litiga ao abrigo da justiça, benefício que estendo aos demandados, já que demonstrado que não possuem condições de custear as despesas do processo sem prejuízo para as suas situações econômicas.
Intimação - ADV: Giuliano Miyashiro Kanashiro (OAB 22067/MS), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0823426-68.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -