Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Thaisa Fernanda José de Paula Mendes, Leonardo Mendes de Oliveira -
Réu: Arilson Carvalho do Quadro - Intimação das partes para recolhimento dos honorários periciais.
Intimação - ADV: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB 13893A/MS), Watson Façanha Costa (OAB 13498/MS), Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB 18850/MS), Frederico do Quadro Ferrugem (OAB 60210/DF) Processo 0849691-68.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
02/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 07:47
Ato ordinatório
30/04/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:50
Publicação
03/04/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Thaisa Fernanda José de Paula Mendes, Leonardo Mendes de Oliveira -
Réu: Arilson Carvalho do Quadro - Intimação das partes para manifestação acerca da proposta de honorários periciais de f. 216-219.
Intimação - ADV: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB 13893A/MS), Watson Façanha Costa (OAB 13498/MS), Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB 18850/MS), Frederico do Quadro Ferrugem (OAB 60210/DF) Processo 0849691-68.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:43
Ato ordinatório
01/04/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:10
Ato ordinatório
17/02/2025, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 11:54
Ato ordinatório
07/02/2025, 14:18
Ato ordinatório
07/02/2025, 14:18
Ato ordinatório
07/02/2025, 14:17
Expedição de documento (Carta)
07/02/2025, 13:15
Ato ordinatório
07/02/2025, 10:42
Ato ordinatório
11/12/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 20:41
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 15:20
Ato ordinatório
08/11/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Thaisa Fernanda José de Paula Mendes, Leonardo Mendes de Oliveira -
Réu: Arilson Carvalho do Quadro -
Intimação - ADV: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB 13893A/MS), Watson Façanha Costa (OAB 13498/MS), Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB 18850/MS), Frederico do Quadro Ferrugem (OAB 60210/DF) Processo 0849691-68.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354). Ademais, não há revelia da parte ré, bem como, afigura-se a necessidade de produção de outras provas, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355). E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356). Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1. Das questões processuais pendentes: Em sede de contestação, a parte ré alegou a inépcia da inicial, quanto à ausência de pedido expresso sobre o valor pretendido da indenização pelo suposto dano material suportado. Outrossim, apresentou impugnação ao valor da causa, pois não atende ao disposto no art. 292, inciso V e VI, do Código de Processo Civil. No mais, trouxe a prejudicial de decadência, pois se imitiram na posse do imóvel em Agosto/2016, contudo, ajuizaram a presente demanda em Novembro/2022, ao passo que, assim, decorreu os 180 (cento e oitenta e dias), disposto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil. Nessa linha, arguiu ainda a prejudicial de prescrição, porquanto transcorreu o prazo prescricional quinquenal, nos moldes do art. 206, §5º, Código Civil. Quanto à alegação de inépcia da inicial, sem razão a parte ré. Isso porque, a parte autora pugna pela reparação dos danos materiais, consistente no valor desembolsado para realização do laudo pericial - R$ 5.000,00 -, para constatação dos vícios de construção apontados em sua inicial. E, quanto à reparação dos vícios apontados, deveras que não há como a parte autora declinar o seu quantum, pois necessário constatar o vício e se seriam passíveis de reparação pela parte ré, definindo seu montante. Desse modo, portanto, REJEITO a preliminar de inépcia das inicial. De igual modo, no que cinge à impugnação ao valor da causa, melhor sorte não assiste à parte ré. Isso porque, pelos fundamentos adrede mencionados, não há como precisar o quantum do pedido condenatório, sendo que o valor declinado corresponde aos danos morais postulados, somado ao dano material cujo montante conhece e reclama. Dessa forma, portanto, REJEITO a impugnação ao valor dado à causa. Quanto às prejudiciais, cabe esclarecer que o instituto da decadência não se aplica às ações em que se pretende a reparação de vícios construtivos, pois as pretensões dessa natureza se sujeitam tão somente à prescrição. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. CAIXAS DE ESGOTO. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de ação indenizatória por decorrência de vício construtivo nas caixas de esgoto instaladas na área privativa, mostra-se inaplicável a decadência alusiva pelo artigo 445 do Código Civil e inaplicável a prescrição, considerando que não houve o transcurso de prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.264804-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2024, publicação da súmula em 08/10/2024). No mais, lecionam Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald: "A responsabilidade do empreiteiro se prologa para além do prazo de garantia (cinco) anos - ficado em benefício do dono da obra ou de terceiro adquirente. Ultrapassado este prazo, o empreiteiro responderá por eventuais vícios existentes, mas apenas se demonstrada sua culpa (responsabilidade subjetiva com culpa provada pela vítima), com base em pretensão por inadimplemento contratual no prazo prescricional de 10 (dez) anos (STJ, EREsp 1.280.825/RJ, Tel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/06/2019, DJe 2/8/2018). A obrigação de indenizar assume na hipótese caráter acessório, pois advém do descumprimento de uma obrigação principal anterior (art. 389, CC), consistente na má-execução da obra. Quer dizer, o prazo de 180 dias, de natureza decadencial, refere-se apenas ao direito potestativo constitutivo/desconstitutivo do dono da obra rescindir o contrato ou rever o preço, permanecendo a pretensão de indenização, veiculada em ação condenatória sujeita ao prazo prescricional do art. 205 do CC/02" (Código Civil comentado / Felepe Braga Neto, Nelson Rosenvald - 2ª edição revista, atualizada e ampliada - Salvador: Editora JusPodivm, 2021 p. 733). No caso em tela, portanto, não que se cogitar em decadência e tampouco em prescrição, vez que não decorreu o lapso temporal decenal. Desta feita, portanto, REJEITO as prejudiciais de decadência e prescrição suscitada pela ré. 2. Da delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízos de outros que surjam durante a instrução, em busca da verdade real: (a) a existência, ou não, dos alegados vícios e, em caso positivo, se eventuais defeitos e/ou vícios são decorrentes de má-conservação do imóvel, modificações mal-sucedidas realizadas pelo autor ou de problemas/falhas estruturais do imóvel; (b) se eventuais defeitos e/ou vícios eram ocultos ou aparentes, e em que momento foram constatados ou se tornaram detectáveis pelo autor; (c) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, especialmente quanto aos danos postulados e seus quantum indenizatórios e (d) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. 3. Dos meios de prova admitidos: No tocante aos meios de provas para solucionar os pontos controvertidos definidos acima, em que pese a parte autora ter requerido apenas a produção da prova testemunha (já que teria apresentado prova pericial previamente), diante da impugnação aos seus termos, e por ter sido feita de modo unilateral, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, nem a possibilidade de intervenção deste Juízo, reputo IMPRESCINDÍVEL a produção da prova pericial, consistente no exame de vistoria no imóvel, e resposta dos quesitos eventualmente formulados pelas partes. Desta feita, nomeio como o perito INSTITUTO EVOLL PERÍCIAS - MANOEL RODRIGUES DE LIMA NETO EPP - e-mail: [email protected], celular: (67) 99297-8993 -, devendo este ser cientificado da nomeação, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos concluos para decisão, em caso de impugnação. Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC. Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados, devendo as partes serem novamente intimadas, para fins do art. 95, do CPC, devendo cada parte arcar com 50% do valor dos honorários periciais, já que determinada de ofício (CPC, art. 95). Em seguimento, definidos os honorários periciais e comprovado o recolhimento pelas partes, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, devendo informar previamente a data da realização da perícia. Com tal informação, intimem-se as partes, nos moldes do art. 474, CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais - sobre o montante integral do honorários periciais - em favor do perito para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º). Outrossim, admito os documentos juntado aos autos, pois foram instruídos em momento adequado, quer seja na inicial pelo autor, quer seja na contestação pelo réu (CPC, art. 434), não havendo, pois, qualquer arguição de falsidade pelas partes quanto à eles, logo, lídimo aos seus fins. No mais, admito a produção da prova oral, consistente na oitiva das testemunhas, cujo rol deve ser apresentado no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, contados da intimação desta decisão, sendo, pois, coincidente com o prazo para pedido de ajustes (CPC, art. 357, §1º). 4. Da distribuição do ônus da prova: De outra banda, no que tange à distribuição do ônus da prova, reputo que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pela parte autora, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário. Assim, o ônus probante permanece estabelecido conforme as regras trazidas pelo art. 373, incisos I e II, CPC. 5. Das questões de direito relevante: No que cinge às questões de direitos, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 6. Conclusão: Intimem-se as partes desta decisão, atentando-se, se for o caso, para o prazo comum de pedido de ajustes e apresentação do rol de testemunhas. Às providências.
07/11/2024, 00:00
Publicação
06/11/2024, 20:24
Ato ordinatório
06/11/2024, 07:40
Ato ordinatório
05/11/2024, 16:15
Recebimento
30/10/2024, 19:08
Decisão de Saneamento e Organização
30/10/2024, 19:08
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 06:16
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 20:45
Ato ordinatório
04/07/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:37
Publicação
12/06/2024, 20:26
Ato ordinatório
12/06/2024, 07:44
Ato ordinatório
11/06/2024, 15:16
Petição (Replica)
05/06/2024, 11:08
Ato ordinatório
23/05/2024, 01:06
Publicação
20/05/2024, 20:18
Ato ordinatório
20/05/2024, 07:38
Ato ordinatório
17/05/2024, 10:55
Petição (Contestação)
03/04/2024, 06:45
Ato ordinatório
06/03/2024, 10:02
Publicação
29/02/2024, 20:37
Ato ordinatório
29/02/2024, 07:43
Ato ordinatório
28/02/2024, 08:01
Recebimento
09/02/2024, 15:25
Mero expediente
09/02/2024, 15:25
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 08:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/10/2023, 08:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2023, 08:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2023, 08:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2023, 08:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2023, 08:08
Ato ordinatório
28/09/2023, 10:53
Publicação
20/09/2023, 20:37
Ato ordinatório
20/09/2023, 07:46
Ato ordinatório
19/09/2023, 14:58
Expedição de documento (Carta)
19/09/2023, 14:54
Expedição de documento (Carta)
19/09/2023, 14:54
Expedição de documento (Carta)
19/09/2023, 14:54
Expedição de documento (Carta)
19/09/2023, 14:54
Expedição de documento (Carta)
19/09/2023, 14:53
Ato ordinatório
19/09/2023, 09:27
Ato ordinatório
19/09/2023, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2023, 14:03
Ato ordinatório
25/08/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:56
Documento (Informações)
25/08/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:56
Ato ordinatório
22/08/2023, 10:43
Recebimento
03/08/2023, 15:43
Mero expediente
03/08/2023, 15:43
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 12:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/07/2023, 14:14
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
07/07/2023, 14:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2023, 09:31
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
16/06/2023, 14:20
Ato ordinatório
29/05/2023, 09:42
Ato ordinatório
25/05/2023, 14:36
Expedição de documento (Carta)
25/05/2023, 14:31
Ato ordinatório
25/05/2023, 10:23
Publicação
24/05/2023, 20:30
Ato ordinatório
24/05/2023, 07:43
Ato ordinatório
23/05/2023, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2023, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2023, 16:09
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
19/05/2023, 16:09
Ato ordinatório
19/05/2023, 14:11
Ato ordinatório
19/05/2023, 06:35
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
17/05/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 13:17
Ato ordinatório
12/05/2023, 10:18
Publicação
11/05/2023, 20:19
Ato ordinatório
11/05/2023, 07:41
Ato ordinatório
10/05/2023, 18:40
Recebimento
09/05/2023, 17:54
Mero expediente
09/05/2023, 17:54
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 12:21
Decurso de Prazo
06/05/2023, 01:22
Ato ordinatório
28/04/2023, 09:39
Publicação
26/04/2023, 20:23
Ato ordinatório
26/04/2023, 07:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2023, 10:00
Ato ordinatório
25/04/2023, 10:00
Ato ordinatório
25/04/2023, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2023, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2023, 16:08
de Conciliação (designada; Juiz(a))
24/04/2023, 16:08
Ato ordinatório
24/04/2023, 11:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2023, 08:14
Custas
04/04/2023, 08:16
Custas
04/04/2023, 08:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/03/2023, 18:05
Publicação
23/03/2023, 20:23
Ato ordinatório
23/03/2023, 10:15
Ato ordinatório
23/03/2023, 07:39
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
22/03/2023, 13:00
Ato ordinatório
22/03/2023, 12:48
Expedição de documento (Carta)
22/03/2023, 12:48
Ato ordinatório
22/03/2023, 09:12
Ato ordinatório
22/03/2023, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2023, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2023, 12:48
de Conciliação (designada; Juiz(a))
21/03/2023, 12:48
Ato ordinatório
21/03/2023, 12:23
Ato ordinatório
21/03/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 12:45
Ato ordinatório
17/03/2023, 08:35
Publicação
16/03/2023, 20:19
Ato ordinatório
16/03/2023, 07:37
Ato ordinatório
15/03/2023, 10:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2023, 08:13
Custas
17/02/2023, 07:00
Ato ordinatório
13/02/2023, 11:08
Publicação
25/01/2023, 20:18
Ato ordinatório
25/01/2023, 07:38
Ato ordinatório
24/01/2023, 13:29
Expedição de documento (Carta)
24/01/2023, 13:29
Ato ordinatório
24/01/2023, 11:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/01/2023, 10:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação