Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sandra Correa Barreto Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS)
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra a sentença da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Revisional de Contrato ajuizada contra a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, sob fundamento de inadequação da via eleita, além de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, com base no art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a apelante preenche os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado deve prestar assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos que infirmem tal presunção. A jurisprudência admite que o julgador exerça controle sobre a gratuidade, podendo indeferi-la caso existam indícios concretos que afastem a insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC. No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que a apelante é aposentada e percebe renda mensal de aproximadamente R$ 1.394,00, sem indícios de posses ou patrimônio incompatíveis com a alegada hipossuficiência. O objeto da ação - revisão de contrato de empréstimo - indica dificuldades financeiras, reforçando a presunção de insuficiência de recursos. Consulta ao endereço da apelante evidencia que reside em imóvel sem sinais de alto padrão, corroborando sua condição financeira. A ausência de provas concretas que afastem a hipossuficiência impõe a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada por elementos concretos nos autos que demonstrem capacidade financeira da parte requerente. O indeferimento da assistência judiciária gratuita exige prova inequívoca de que a parte dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1409676-74.2023.8.12.0000, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 31/08/2023; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1412039-34.2023.8.12.0000, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 31/08/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800367-41.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..