Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jesuino Carrijo de Anicésio Advogado: Flávio Marcio de Oliveira Panissa (OAB: 21007/MS) Advogado: Leandro Lima Dias (OAB: 17135/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM RELAÇÃO A UM E NÃO COMPROVAÇÃO RELATIVAMENTE AO OUTRO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ENTENDIMENTO DO STJ - DISPENSA DA PROVA DA MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, apresentada nas contrarrazões, se as razões recursais efetivamente se voltam contra a fundamentação da sentença, demonstrando a parte recorrente os motivos pelos quais entende que o julgamento de primeiro grau deve ser alterado com a procedência dos seus pedidos iniciais, de modo a atender o contido no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil. Incumbe ao julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir pedido de produção de outras, inúteis ou protelatórias. Comprovada a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável, prevalece a obrigação do autor quanto a ele. Deixando o réu de comprovar a relação relativamente a um dos contratos não reconhecidos pelo autor, bem como o benefício financeiro, justifica-se a procedência do pleito para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes e, por consequência, dos respectivos débitos provenientes de tal ajuste. O dano moral no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, exige demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ilicitude do ato praticado. A realização fraudulenta do empréstimo e do desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, idosa e aposentada, evidentemente foi de molde a caracterizar atentado à segurança e tranquilidade financeiras da vítima, privando-lhe de parcela de verba alimentar destinada a custear sua subsistência, de maneira que o dano moral se afigura claro. Quanto ao tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa. Em se tratando de relação consumerista, cabe à instituição financeira averiguar a legitimidade da contratação, recebimento e utilização do cartãoRMC, e não havendo prova de tal fato, o Banco deve restituir ao consumidor os valores descontados indevidamente dos seus proventos de aposentadoria. A Corte Especial do STJ, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Não estando demonstrado o engano justificável, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro em favor do consumidor. A responsabilidade é extracontratual, na medida em que negada pelo autor a realização de negócio jurídico com a instituição financeira e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre a indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). De igual modo, sobre a restituição do indébito, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0823811-06.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..