Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marcelo Pereira da Silva Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - INEXISTÊNCIA DE NEXO DIRETO ENTRE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DOENÇA OCUPACIONAL - BENEFÍCIO CONCEDIDO EM RAZÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação acidentária em que se pleiteava a conversão de auxílio-doença previdenciário (B31) em auxílio-doença acidentário (B91), com base em alegada relação entre patologias osteomusculares e atividade laboral desempenhada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verifica-se se a incapacidade temporária, que gerou a concessão de benefício previdenciário, decorreu de doença ocupacional relacionada ao trabalho, de modo a justificar a conversão do benefício para sua natureza acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR: a) A prova pericial técnica foi clara ao afirmar que, embora tenha havido diagnóstico de epicondilite lateral em 2018, o autor não apresentava queixas após a cirurgia realizada em março de 2019, cujo êxito foi confirmado no laudo judicial; b) O afastamento do trabalho se deu exclusivamente por razão do procedimento cirúrgico e não em decorrência direta da doença ocupacional alegada, de modo que não restou caracterizado o nexo entre a incapacidade temporária e a atividade laboral, inviabilizando a conversão do benefício; c) Ademais, o autor encontra-se aposentado desde 06/2019, o que inviabiliza a cumulação com qualquer benefício por incapacidade temporária ou permanente (arts. 86, § 2º, e 124, I, da Lei nº 8.213/91), e não faria jus à estabilidade prevista no art. 118 da mesma lei, pois sua dispensa ocorreu mais de 4 anos após o fim do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - A conversão de benefício previdenciário por incapacidade temporária (B31) em benefício de natureza acidentária (B91) exige demonstração clara de nexo causal entre a doença e a atividade profissional exercida, não se configurando quando o afastamento se dá exclusivamente por motivo cirúrgico, ainda que relacionado à patologia laboral pela qual a parte nunca foi afastado antes. 2 - A existência de doença ocupacional pretérita, quando superada por tratamento eficaz e sem sintomas incapacitantes, não autoriza a modificação da natureza do benefício originalmente concedido pelo INSS. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59, 86, 118, 124, I; CPC/2015, arts. 85, §11; 98, §3º; 1.021, §4º; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.385.679/SP, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. TJ/SP), DJe 04/12/2012; STJ, REsp 1.230.957/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/10/2011. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0823942-54.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.