Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Albino Guimarães em face de Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas. A parte autora, pleiteou a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda e, consequentemente, a declinação da competência para a Justiça Federal. É o relato do essencial. DECIDO. O pedido de inclusão do INSS no polo passivo merece acolhimento, em vista da jurisprudência consolidada sobre a matéria. O Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais têm reconhecido a legitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ações que versem sobre descontos indevidos realizados em benefícios previdenciários, quando ausente autorização válida e expressa do segurado. Isso se deve ao fato de que cabe ao INSS o dever legal de fiscalizar a regularidade formal das autorizações para os descontos. A presença de autarquia federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, conforme o disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Vejamos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) Todavia, em se tratando de causas previdenciárias, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de Vara Federal, por determinação constitucional, serão processadas e julgadas na Justiça Estadual. Pois bem. No caso dos autos, a matéria não é previdenciária. Isso porque a presente ação não pode ser confundida com ação para concessão de benefício previdenciário. Assim, por não se tratar de hipótese de demanda relativa a benefício previdenciário, a competência é da Justiça Federal. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O INSS. INAPLICABILIDADE DO ART. 109, § 3º, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso dos autos, ao contrário do alegado, o pedido da parte autora não é de concessão do benefício de pensão por morte, mas, sim, de pagamento de valores não depositados referentes ao referido benefício, do qual, frise-se, já é beneficiária, tratando-se, portanto, de uma ação de cobrança cumulada com pedido de exibição de documentos e indenização por danos morais. 2. Em se tratando de pleitos de cobrança, exibição e indenização em face do INSS, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 3. Ressalte-se, por oportuno, não ser o caso de aplicação do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal, uma vez que a competência federal delegada é limitada ao julgamento de controvérsias previdenciárias ajuizadas pelos segurados ou beneficiários contra o INSS, não abrangendo o processamento de pretensões indenizatórias ou administrativas. 4. Reconhecida a incompetência do Juízo Estadual para o processamento e julgamento da causa, de rigor a manutenção da r. sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 54450135620194039999 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 13/02/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020). À guisa de complementação, é de se registrar que o caso sub examine não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 3º, do artigo 109, da Constituição Federal, tendo em conta que não se trata de questão atinente à previdência social. Ademais, no que tange a ilegitimidade do inss, constato que conforme entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência pátria, o INSS detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, como litisconsorte necessário, nas ações que envolvam descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário, haja vista sua responsabilidade subsidiária na gestão dos benefícios que administra. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA. FILIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA CENTRAPE PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF-5 - Recursos: 05066505620194058312, Relator.: POLYANA FALCÃO BRITO, Data de Julgamento: 28/08/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 31/08/2020 PP-). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. I. CASO EM EXAME O recurso: Apelação cível interposta por Maria Joelma Ferreira de Assis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais. O fato relevante: A parte autora questiona a validade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contribuição à Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp. Familiar Rurais do Brasil, alegando ausência de autorização. A decisão recorrida: Sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Competência da Justiça Estadual para julgar ação envolvendo descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contribuições a entidades associativas e a responsabilidade subsidiária do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Conafer, por meio de autorização supostamente fraudulenta. A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Conafer =, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88. A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda. IV. DISPOSITIVO RECONHECIDA e DECLARADA, ex officio, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas. Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 109, I. Código de Processo Civil, arts. 64, § 1º, 114 e 115. Lei n.º 10.820/2003, art. 6º. Jurisprudência citada: TNU, Tema 183. TRF5, Recurso n.º 0510161-19.2019.4058100 TRF5, Recurso n.º 0506650-56.2019.4058312 TRF5, Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300 (TJ-AL - Apelação Cível: 07000865620248020001 Maceió, Relator.: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024). Logo, este juízo é incompetente para processar e julgar o feito, eis que não se enquadra na exceção constitucional acerca da competência delegada que abrange tão somente questões previdenciárias.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido da parte autora e, consequentemente RECONHEÇO a incompetência deste juízo e a DECLINO a competência à Justiça Federal de Campo Grande/MS. Cientifique-se a parte autora. Às providências e baixas necessárias.