Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte executada do inteiro teor da r. Decisão de fls. 377/379: "(...) Inobstante, oportunizo à parte executada que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, salientando que tal concessão possui efeitos ex nunc e, portanto, não retroage para alcançar os ônus sucumbenciais já fixados. Nada impede, entretanto, que a parte executada, objetivando alcançar o adimplemento da verba honorária efetue tratativas junto à parte exequente com vistas à realização de eventual acordo de parcelamento do débito. (...)"
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte executada do inteiro teor da r. Decisão de fls. 377/379: "(...) Inobstante, oportunizo à parte executada que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, salientando que tal concessão possui efeitos ex nunc e, portanto, não retroage para alcançar os ônus sucumbenciais já fixados. Nada impede, entretanto, que a parte executada, objetivando alcançar o adimplemento da verba honorária efetue tratativas junto à parte exequente com vistas à realização de eventual acordo de parcelamento do débito. (...)"
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2026, 18:50
Ato ordinatório
16/04/2026, 16:38
Recebimento
16/04/2026, 14:55
Outras Decisões
16/04/2026, 14:55
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 17:18
Ato ordinatório
10/02/2026, 18:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:22
Ato ordinatório
16/01/2026, 14:06
Publicação
16/01/2026, 13:53
Publicação
16/01/2026, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte executada do inteiro teor do r. Despacho de fls. 363/364: "(...) 2. Em seguida, intime-se a parte executada para, nos termos do art. 523, caput, do CPC, voluntariamente efetuar o pagamento do devido no prazo de 15 (quinze) dias, caso esse no qual ficará isenta de multa e honorários advocatícios da execução. Deverá ainda constar da intimação que transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário do débito, inicia-se a partir do primeiro dia útil seguinte o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente, nos próprios autos, Impugnação (art. 525, caput, do CPC). Atente-se o Devedor que a apresentação de Impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive de expropriação, sendo que a atribuição de efeito suspensivo à impugnação dependerá de requerimento e garantia do juízo com penhora, caução ou depósito e desde que os fundamentos sejam relevantes e demonstre a parte devedora que o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do CPC). (...)".
16/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2026, 13:50
Ato ordinatório
13/01/2026, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2026, 17:04
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/01/2026, 16:55
Recebimento
13/01/2026, 14:43
Requisição de Informações
13/01/2026, 14:43
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 13:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/12/2025, 12:50
Publicação
05/12/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte Requerente do inteiro teor do r.Despacho de fls.535: "Vistos. Ciente da decisão proferida pelo e. TJMS o qual deu provimento à remessa necessária e ao recurso interposto pelo Município de Três Lagoas a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (fls. 335/345). Sendo assim, intimem-se as partes do retorno dos autos e, nada sendo requerido, com as baixas e anotações necessárias, arquive-se."
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 17:16
Ato ordinatório
02/12/2025, 17:13
Ato ordinatório
02/12/2025, 17:13
Recebimento
25/11/2025, 15:36
Mero expediente
25/11/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 18:33
Trânsito em julgado
15/10/2025, 23:59
Reativação
15/10/2025, 12:26
Reativação
15/10/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Três Lagoas Proc. Município: Marcela Wojciechowski Maia Pires Faleiros (OAB: 304177/SP)
Apelado: Luiz Fernando do Prado Advogado: Lucas Mendes Salles (OAB: 17694/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS - EDITAL QUE PREVIA A JORNADA DE 6 OU 8 HORAS DIÁRIAS PARA O CARGO DO APELADO - DECRETO MUNICIPAL QUE ALTEROU A JORNADA DE 6 PARA 8 HORAS DIÁRIAS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA REFORMADA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDOS E PROVIDOS. No caso particular, o apelado ingressou no serviço público municipal por meio de concurso de provas e títulos regido pelo Edital nº 01/2000, de 13.12.2000, cujo Anexo I - Relação dos Cargos, previa expressamente que a carga horária do cargo que ocupa é de 6 ou 8 horas diárias. Desse modo, a Administração reservou-se o direito de, em juízo discricionário, decidir se a jornada de trabalho de tais servidores seria de 6 ou 8 horas diárias, a depender da necessidade e da demanda do Município - e, ao submeter-se ao referido certamente, o servidor tinha plena ciência de tais condições. Embora, em um primeiro momento, o Decreto Municipal nº 231, de 24 de outubro de 2013, tenha autorizado a realização de jornada de 6 horas diárias, este foi revogado pelo Decreto Municipal nº 132, de 28 de abril de 2017, de modo que os servidores voltaram a exercer a jornada de 8 horas diárias. Nesse cenário, a ampliação da jornada de trabalho do servidor público para 8 horas diárias, sem majoração em sua remuneração, não implica violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, porquanto o edital do certame por meio do qual ingressou no serviço público municipal já previa que a carga horária do cargo que ocupa poderia ser de 6 ou 8 horas diárias. Assim, a alteração de sua jornada de trabalho, para mais ou para menos, desde que dentro dos limites previstos nas normas do edital, sempre foi possível e esteve sob o crivo da Administração Pública. Como é cediço, a Administração Pública está vinculada às disposições editalícias, uma vez que o edital é a lei do certame, de modo que deve se ater rigorosamente aos requisitos nele insertos, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao edital e da legalidade. Não se pode olvidar, contudo, que as regras estabelecidas no edital vinculam tanto a Administração quanto o candidato que ingressa nos quadros de servidores públicos, desde que não haja violação à lei. Remessa necessária e recurso do Município conhecidos e providos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0803410-57.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Três Lagoas Proc. Município: Marcela Wojciechowski Maia Pires Faleiros (OAB: 304177/SP)
Apelado: Luiz Fernando do Prado Advogado: Lucas Mendes Salles (OAB: 17694/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0803410-57.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:03
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2025, 15:03
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2025, 15:03
Ato ordinatório
03/07/2025, 14:06
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:55
Publicação
07/06/2025, 06:49
Ato ordinatório
06/06/2025, 13:43
Publicação
06/06/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Lucas Mendes Salles (OAB 17694/MS) Processo 0803410-57.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Fernando do Prado - INTIMAÇÃO para, querendo, apresentar(em) CONTRARRAZÕES à(s) apelação(ões).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:03
Ato ordinatório
04/06/2025, 13:37
Petição (Apelação)
04/06/2025, 10:38
Publicação
30/04/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Lucas Mendes Salles (OAB 17694/MS) Processo 0803410-57.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Fernando do Prado - Intimação da parte autora acerca da manifestação de fls. 393/394.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 18:51
Ato ordinatório
29/04/2025, 07:53
Ato ordinatório
28/04/2025, 16:12
Publicação
04/04/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Lucas Mendes Salles (OAB 17694/MS) Processo 0803410-57.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Fernando do Prado - Reqdo: Município de Três Lagoas - Intimação da parte autora do inteiro teor da r. Sentença de fls. 291/304: "(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente demanda, para condenar o Município de Três Lagoas no pagamento, ao Autor, do valor referente à jornada suplementar de duas horas diárias (que ultrapassarem a sexta hora diária), de forma simples (como hora normal de trabalho), bem como, na qualidade de horas extraordinárias, do valor referente à jornada de trabalho que ultrapassar as oito horas diárias, conforme disposto nos artigos 66 e 68 do Estatuto do Servidor Público Municipal de Três Lagoas, bem como dos reflexos incidentes sobre décimo terceiro salário e férias, desde 16/05/2019 e enquanto perdurar a violação constitucional de irredutibilidade de vencimentos. Sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença, incidirá correção monetária desde a data que deveria ter sido paga cada parcela salarial, bem como juros moratórios a contar da citação (art. 240, CPC), sendo que a correção monetária será pelo IPCA-E e juros moratórios pelo índice aplicado à caderneta de poupança (0,5% ao mês), conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE, julgado em 20/09/2017, até o dia 08/12/2021, sendo que a partir da data de publicação da EC n.º 113/2021, 09/12/2021, incidirá, a título de correção monetária e juros de mora, uma única vez, a taxa SELIC. O valor da jornada suplementar de duas horas diárias a que está submetido o Autor deverá, inclusive, ser pago no período em que houver tido a redução da carga horária unilateralmente pelo ente público por força do combate à COVID-19. (...) Condeno o Município, o qual é isento das custas processuais, ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando ocorrer a liquidação do julgado, conforme dispõe o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, se a apuração do montante devido demandar apenas cálculos aritméticos e for possível, de forma direta, o requerimento de cumprimento de sentença, na ocasião do despacho inicial serão fixados os honorários de sucumbência. (...)".
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:05
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:01
Ato ordinatório
02/04/2025, 15:14
Recebimento
01/04/2025, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 16:58
Ato ordinatório
01/04/2025, 16:58
Procedência
01/04/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 14:13
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:33
Custas
07/12/2024, 07:13
Custas
07/12/2024, 07:13
Ato ordinatório
02/12/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Lucas Mendes Salles (OAB 17694/MS) Processo 0803410-57.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Fernando do Prado - REITERA INTIMAÇÃO para o pagamento da guia de recolhimento de fls. 282-283 no prazo de 5 dias, SOB PENA EXTINÇÃO DO FEITO.
02/12/2024, 00:00
Publicação
29/11/2024, 21:02
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:54
Ato ordinatório
28/11/2024, 13:53
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:25
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:13
Ato ordinatório
18/11/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Lucas Mendes Salles (OAB 17694/MS) Processo 0803410-57.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Fernando do Prado - Intimação da parte autora do inteiro teor do r. Despacho de fl. 281: "1. Acolho a justificativa apresentada pela parte autora às fls. 275/280 quanto a ausência de pagamento de uma das três parcelas relativas ao parcelamento da taxa judiciária. 2. Proceda a Serventia a expedição da guia inadimplida a fim de que a parte autora proceda ao recolhimento das custas remanescentes no prazo de cinco dias (...)" BEM COMO da Guia de Recolhimento de fls. 282/283.
18/11/2024, 00:00
Publicação
13/11/2024, 20:52
Ato ordinatório
13/11/2024, 07:55
Ato ordinatório
12/11/2024, 17:39
Custas
12/11/2024, 17:37
Ato ordinatório
15/10/2024, 17:32
Recebimento
14/10/2024, 14:44
Mero expediente
14/10/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 17:59
Custas
27/06/2024, 07:14
Custas
27/06/2024, 07:14
Decurso de Prazo
16/06/2024, 02:09
Ato ordinatório
27/05/2024, 15:33
Decurso de Prazo
25/05/2024, 02:34
Ato ordinatório
17/05/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Município de Três Lagoas, Lucas Mendes Salles Processo 0803410-57.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Fernando do Prado - Reqdo: Município de Três Lagoas - Intimação da parte autora acerca do r. Despacho de fl. 259 bem como das Guias de fls. 264/269 para pagamento.
17/05/2024, 00:00
Publicação
16/05/2024, 20:55
Ato ordinatório
16/05/2024, 13:26
Ato ordinatório
14/05/2024, 16:25
Custas
14/05/2024, 16:22
Custas
14/05/2024, 16:22
Custas
14/05/2024, 16:22
Custas
14/05/2024, 16:22
Custas
14/05/2024, 16:19
Ato ordinatório
14/05/2024, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 15:52
Ato ordinatório
14/05/2024, 14:14
Recebimento
13/05/2024, 17:00
Mero expediente
13/05/2024, 17:00
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 15:08
Ato ordinatório
12/04/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:01
Ato ordinatório
08/03/2024, 13:31
Publicação
07/03/2024, 20:52
Ato ordinatório
07/03/2024, 07:51
Ato ordinatório
06/03/2024, 14:17
Recebimento
05/03/2024, 14:45
Mero expediente
05/03/2024, 14:45
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 20:36
Ato ordinatório
23/01/2024, 13:35
Publicação
22/01/2024, 21:00
Ato ordinatório
22/01/2024, 07:44
Ato ordinatório
19/01/2024, 16:56
Recebimento
18/01/2024, 17:14
Mero expediente
18/01/2024, 17:14
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 14:16
Petição (Replica)
13/11/2023, 22:35
Ato ordinatório
19/10/2023, 13:34
Publicação
18/10/2023, 20:44
Ato ordinatório
18/10/2023, 07:47
Ato ordinatório
17/10/2023, 17:13
Petição (Contestação)
04/10/2023, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2023, 08:53
Publicação
18/08/2023, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Município de Três Lagoas, Lucas Mendes Salles Processo 0803410-57.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Fernando do Prado - Reqdo: Município de Três Lagoas - Relação 546/2023 Teor do ato: Intimação da parte autora acerca do r. despacho de fl. 129: "1. Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais em três parcelas mensais e consecutivas. Atente-se a parte Autora que deverá iniciar o pagamento a partir do mês seguinte a intimação acerca deste despacho, comprovando mensalmente nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição.", bem como INTIMAÇÃO quanto à expedição dos boletos refente às Custas Iniciais (fls. 130/135).
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2023, 19:36
Ato ordinatório
17/08/2023, 18:58
Expedição de documento (Carta)
17/08/2023, 18:33
Ato ordinatório
17/08/2023, 18:32
Ato ordinatório
17/08/2023, 18:31
Ato ordinatório
17/08/2023, 18:30
Custas
17/08/2023, 18:26
Custas
17/08/2023, 18:26
Custas
17/08/2023, 18:26
Custas
17/08/2023, 18:26
Recebimento
17/08/2023, 17:45
Mero expediente
17/08/2023, 17:45
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 20:20
Ato ordinatório
25/07/2023, 13:38
Publicação
24/07/2023, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Luiz Fernando do Prado - Intimação da parte Autora do inteiro teor do r.Despacho de fls.126: "Vistos, etc. (...) Desse modo,
Intimação - ADV: Lucas Mendes Salles (OAB 17694/MS) Processo 0803410-57.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para que recolha, em 15(quinze) dias (art.218, §3°, CPC), as respectivas custas iniciais, sob pena de extinção sem julgamento de mérito (art.102, parágrafo único, CPC).
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Luiz Fernando do Prado - Intimação da parte Autora do inteiro teor do r.Despacho de fls.126: "Vistos, etc. (...) Desse modo,
Intimação - ADV: Lucas Mendes Salles (OAB 17694/MS) Processo 0803410-57.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para que recolha, em 15(quinze) dias (art.218, §3°, CPC), as respectivas custas iniciais, sob pena de extinção sem julgamento de mérito (art.102, parágrafo único, CPC).
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Luiz Fernando do Prado - Intimação da parte Autora do inteiro teor do r.Despacho de fls.126: "Vistos, etc. (...) Desse modo,
Intimação - ADV: Lucas Mendes Salles (OAB 17694/MS) Processo 0803410-57.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para que recolha, em 15(quinze) dias (art.218, §3°, CPC), as respectivas custas iniciais, sob pena de extinção sem julgamento de mérito (art.102, parágrafo único, CPC).
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Luiz Fernando do Prado - Intimação da parte Autora do inteiro teor do r.Despacho de fls.126: "Vistos, etc. (...) Desse modo,
Intimação - ADV: Lucas Mendes Salles (OAB 17694/MS) Processo 0803410-57.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para que recolha, em 15(quinze) dias (art.218, §3°, CPC), as respectivas custas iniciais, sob pena de extinção sem julgamento de mérito (art.102, parágrafo único, CPC).
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Luiz Fernando do Prado - Intimação da parte Autora do inteiro teor do r.Despacho de fls.126: "Vistos, etc. (...) Desse modo,
Intimação - ADV: Lucas Mendes Salles (OAB 17694/MS) Processo 0803410-57.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para que recolha, em 15(quinze) dias (art.218, §3°, CPC), as respectivas custas iniciais, sob pena de extinção sem julgamento de mérito (art.102, parágrafo único, CPC).
24/07/2023, 00:00
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Autor: Luiz Fernando do Prado - Intimação da parte Autora do inteiro teor do r.Despacho de fls.126: "Vistos, etc. (...) Desse modo,
Intimação - ADV: Lucas Mendes Salles (OAB 17694/MS) Processo 0803410-57.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para que recolha, em 15(quinze) dias (art.218, §3°, CPC), as respectivas custas iniciais, sob pena de extinção sem julgamento de mérito (art.102, parágrafo único, CPC).
24/07/2023, 00:00
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24/07/2023, 00:00
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