Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da defesa acerca da juntada de mandados e certidões negativas do Oficial de Justiça de fls. 1711/1714.
23/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da defesa acerca do despacho de fls. 1665, bem como da designação do júri para o dia 05 de agosto de 2026, às 8h.
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação acerca do II Mutirão Processual Penal, conforme certidão de fl. 1636.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das defesas acerca das decisões interlicutórias de fls. 1619/1622 e 1627/1630.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da defesa acerca da decisão de fls. 1592/1595.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da defesa acerca da decisão de fls. 1580/1583.
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação do Dr. Mauro Sandres Melo do despacho de fls. 1559-1572 dos autos.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do Dr. Mauro Sandre Melo da juntada de fls. 1519-1532.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da defesa do acusado da decisão de fls. 1428-1431 dos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da defesa acerca da decisão de fls. 1592/1595.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da defesa acerca da decisão de fls. 1580/1583.
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação do Dr. Mauro Sandres Melo do despacho de fls. 1559-1572 dos autos.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do Dr. Mauro Sandre Melo da juntada de fls. 1519-1532.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da defesa do acusado da decisão de fls. 1428-1431 dos autos.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 13:52
Definitivo
07/08/2025, 13:52
Trânsito em julgado
07/08/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:39
Recebimento
22/07/2025, 15:39
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/07/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:39
Expedida/certificada
22/07/2025, 12:21
Ato ordinatório
22/07/2025, 11:05
Documento (Certidão)
22/07/2025, 11:05
Ato ordinatório
21/07/2025, 22:07
Ato ordinatório
21/07/2025, 02:55
Publicação
21/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Willames Monteiro dos Santos Advogado: Mauro Sandres Melo (OAB: 15013/MS) Advogado: Carlos Pinto Leite (OAB: 12708B/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Vítima: Andressa Fernandes Teixeira Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORAS E CAUSA DE AUMENTO. MANTIDAS. CRIME CONEXO DE RESISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por W.M.S. contra decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, c/c § 2º-A, I, e § 4º, III, e art. 329, todos do Código Penal, mantendo a prisão preventiva decretada. A defesa requer a impronúncia, a revogação da prisão preventiva, a exclusão das qualificadoras e da causa de aumento de pena, bem como o reconhecimento da atipicidade do delito de resistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do recorrente; (ii) estabelecer se o conjunto probatório autoriza a impronúncia; (iii) verificar se as qualificadoras e a causa de aumento de pena podem ser excluídas desde logo; e (iv) determinar se o crime conexo de resistência pode ser afastado nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que, no caso, o decreto prisional encontra-se satisfatoriamente fundamentado nas hipóteses legais, sendo certo que as decisões proferidas pelo juízo singular evidenciam, à saciedade, a imprescindibilidade da decretação e manutenção da segregação para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta criminosa imputada ao réu e dos indícios de periculosidade social. 4. A pronúncia é medida que se impõe quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária a certeza plena, uma vez que se trata de juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 5. A impronúncia somente é cabível quando ausentes elementos mínimos de autoria ou quando houver prova cabal de que o acusado não participou dos fatos, o que não se verifica no caso concreto, onde há depoimentos e elementos investigativos que apontam para a autoria do recorrente. 6. As qualificadoras e a causa de aumento não são manifestamente improcedentes ou descabidas, razão pela qual devem ser submetidas ao crivo do Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. 7. A aplicação do princípio in dubio pro societate justifica a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, garantindo-se a plenitude de defesa e o devido processo legal. 8. O crime de resistência guarda conexão probatória e circunstancial com o homicídio, motivo pelo qual deve ser julgado conjuntamente pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 78, I, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 2. Havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, impõe-se a pronúncia para submissão do caso ao Tribunal do Júri. 3. As qualificadoras e causas de aumento devem ser mantidas na pronúncia sempre que não forem manifestamente improcedentes. 4. A competência para julgamento de crime conexo é do Tribunal do Júri quando presente vínculo probatório ou circunstancial com o crime doloso contra a vida." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I, III, IV e VI, § 2º-A, I, § 4º, III, e art. 329; CPP, arts. 312, 413, 414, 78, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Ag-RE-AgR 1.250.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12.03.2020; STF, Ag-RE-ED-AgR 1.082.664, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06.11.2018; TJMS, RSE 0007794-35.2018.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 25.01.2019; TJMS, RSE 0001938-05.2016.8.12.0052, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 13.12.2018. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0827837-47.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2025, 12:17
Ato ordinatório
17/07/2025, 17:49
Não-Provimento
17/07/2025, 17:49
Ato ordinatório
17/07/2025, 03:14
Publicação
17/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Willames Monteiro dos Santos Advogado: Mauro Sandres Melo (OAB: 15013/MS) Advogado: Carlos Pinto Leite (OAB: 12708B/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Vítima: Andressa Fernandes Teixeira Julgamento Virtual Iniciado
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0827837-47.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a):
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 06:46
Inclusão em pauta
15/07/2025, 19:16
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:07
Recebimento
10/04/2025, 16:07
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/04/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:07
Ato ordinatório
04/04/2025, 03:56
Publicação
04/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Willames Monteiro dos Santos Advogado: Mauro Sandres Melo (OAB: 15013/MS) Advogado: Carlos Pinto Leite (OAB: 12708B/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Vítima: Andressa Fernandes Teixeira Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS).
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0827837-47.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:03
Ato ordinatório
03/04/2025, 01:57
Expedida/certificada
03/04/2025, 01:57
Publicação
03/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Willames Monteiro dos Santos Advogado: Mauro Sandres Melo (OAB: 15013/MS) Advogado: Carlos Pinto Leite (OAB: 12708B/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Vítima: Andressa Fernandes Teixeira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0827837-47.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:03
Documento (Certidão)
02/04/2025, 17:03
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 16:58
Mero expediente
02/04/2025, 16:58
Ato ordinatório
02/04/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:25
Distribuição (prevenção)
02/04/2025, 15:25
Ato ordinatório
02/04/2025, 15:20
Recebimento
31/03/2025, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Willames Monteiro dos Santos - Intimação da defesa para apresentar razões no prazo legal
Intimação - ADV: Mauro Sandres Melo (OAB 15013/MS), Carlos Pinto Leite (OAB 12708B/MS) Processo 0827837-47.2024.8.12.0001 - Ação Penal de Competência do Júri -
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Willames Monteiro dos Santos - Intimação da defesa do acusado Willames Monteiro dos Santos acerca da sentença de fls. 999-1007, cuja parte final segue transcrita: "Posto isso, com esteio no art. 413, do CPP, pronuncio Willames Monteiro dos Santos [brasileiro, natural de Batalha-AL, nascido em 03/07/1990, filho de Edier Monteiro Tavares e Divace Alves Angelo dos Santos] no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI c/c § 2º-A, inciso I, c/c § 4º, inciso III e art. 329, do Código Penal (...) Sobre o status libertatis, deve permanecer preso, já que os elementos que justificaram o decreto de sua prisão preventiva se mantêm até o momento idôneos (f. 438-41), não tendo havido qualquer modificação na sua situação prisional. Ressalto que a sua prisão vem sendo revista periodicamente e mantida nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 316 do CPP (f. 572-4, 898- 903)".
Intimação - ADV: Mauro Sandres Melo (OAB 15013/MS), Carlos Pinto Leite (OAB 12708B/MS) Processo 0827837-47.2024.8.12.0001 - Ação Penal de Competência do Júri -
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Willames Monteiro dos Santos - Intimação do Dr. Mauro Sandres Melo para apresentar alegações finais no prazo legal.
Intimação - ADV: Mauro Sandres Melo (OAB 15013/MS), Carlos Pinto Leite (OAB 12708B/MS) Processo 0827837-47.2024.8.12.0001 - Ação Penal de Competência do Júri -
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Réu: Willames Monteiro dos Santos - Intimação do Dr. Mauro Sandre Melo do despacho de fls. 930-931 dos autos.
Intimação - ADV: Mauro Sandres Melo (OAB 15013/MS) Processo 0827837-47.2024.8.12.0001 - Ação Penal de Competência do Júri -
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Réu: Willames Monteiro dos Santos - Intimação do Dr. Mauro Sandres Melo do despacho de f. 880-881, que segue transcrito: "Vistos etc. Verifico da manifestação da Defesa de f. 878-9 que, mesmo após estar ciente em audiência (f. 581-2) da necessidade de adequar o rol de testemunhais arroladas na resposta à acusação de f. 239-41, manteve quantitativo superior às 8 (oito) previstas em Lei. No mais, o argumento de que poderá haver informantes dentre as testemunhas arroladas e que, durante a realização da audiência, seria analisada a necessidade da aludida adequação não merece acolhimento porquanto exigiria conduta deste Juízo de intimar todas as testemunhas indicadas pela Defesa com excessivos gastos de diligências de oficiais de justiça e tempo maior de audiência e pauta. Outrossim, sequer especificou o fato a que cada testemunha será inquirida, sendo rol genérico. Assim, decoto o rol de f. 878, devendo serem intimadas apenas as 2 (duas) primeiras testemunhas ali arroladas, facultando substitui-las em cinco dias por outra(s) dentre as demais. Aguarde-se a audiência designada às f. 581-2. Às providências necessárias." Campo Grande-MS, 27 de agosto de 2024. Aluizio Pereira dos Santos
Intimação - ADV: Mauro Sandres Melo (OAB 15013/MS), Carlos Pinto Leite (OAB 12708B/MS) Processo 0827837-47.2024.8.12.0001 - Ação Penal de Competência do Júri -
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Willames Monteiro dos Santos - Intimação da defesa do acusado Willames Monteiro dos Santos acerca da certidão de fl. 583.
Intimação - ADV: Mauro Sandres Melo (OAB 15013/MS) Processo 0827837-47.2024.8.12.0001 - Ação Penal de Competência do Júri -
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: Willames Monteiro dos Santos - Intimação do Dr. Mauro Sandres Melo da decisão de fls. 572-574, que segue transcrita parte final: "Em face do exposto, em atenção ao que dispõe o parágrafo único do art. 316 do CPP, de acordo com a Lei 13.964/2019, mantenho a prisão preventiva de Willames Monteiro dos Santos, qualificado nos autos. Determino, com base no parágrafo único do art. 316 do CPP que, caso o acusado não tenha sido solto por outro motivo, os autos deverão vir conclusos novamente no prazo de 80 dias para reavaliação da prisão cautelar. Intimem-se. Às providências necessárias." Campo Grande, 25 de julho de 2024. CARLOS ALBERTO GARCETE Juiz de Direito em Substituição Legal
Intimação - ADV: Mauro Sandres Melo (OAB 15013/MS) Processo 0827837-47.2024.8.12.0001 - Ação Penal de Competência do Júri -
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ministério Público Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul -
Réu: Willames Monteiro dos Santos - Intimação do Dr. Mauro Sandres Melo da juntada de fls. 243 e seguintes.
Intimação - ADV: Mauro Sandres Melo (OAB 15013/MS), Ministério Público Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul Processo 0827837-47.2024.8.12.0001 - Ação Penal de Competência do Júri -