Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Arilda da Silva Mariano Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO - SAQUE E MOVIMENTAÇÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEGALIDADE DOS DESCONTOS - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito/relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado (RMC). QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado, bem como se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de relação jurídica regularmente constituída ou de prática abusiva apta a ensejar restituição em dobro e indenização por danos morais. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não prospera quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável é modalidade lícita, expressamente prevista na Lei nº 10.820/2003 e regulamentada por normas do INSS, do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Demonstrada pela instituição financeira a contratação válida, mediante assinatura eletrônica, utilização de cartão e senha pessoal, disponibilização do crédito, saque do valor contratado e movimentação do cartão, afasta-se a alegação de inexistência de relação jurídica. Inexistentes vícios de consentimento ou erro substancial (art. 139 do CC), bem como falha na prestação do serviço, são legítimos os descontos efetuados. Ausente ilicitude, não há falar em restituição de valores ou indenização por danos morais. DISPOSITIVORecurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. TESEÉ válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando comprovada a manifestação de vontade do consumidor, a disponibilização e utilização do crédito, inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, sendo legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário. DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil: arts. 373, II; 487, I; 1.010; 1.012; 1.013; 85, §§2º e 11; 98, §3º; 1.021, §4º; 1.026, §2º; Código de Defesa do Consumidor: art. 42, parágrafo único; art. 54, §4º; Código Civil: art. 139; Lei nº 10.820/2003: arts. 1º, 2º, §2º, I, a, e 6º; Instrução Normativa INSS nº 28/2008 JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ: Súmula 297; REsp 1.024.291/PR; AgInt nos EDcl nos EAREsp 936.657/MG; TJMS: Ap. Cív. n. 0832660-45.2016.8.12.0001, 2ª Câm. Cív., Rel. Des. Nélio Stábile; Ap. Cív. n. 0811253-33.2023.8.12.0002, 2ª Câm. Cív., Rel. Des. Ary Raghiant Neto; Ap. Cív. n. 0802619-30.2023.8.12.0008, 5ª Câm. Cív., Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva; Ap. Cív. n. 0839218-23.2022.8.12.0001, 3ª Câm. Cív., Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; Ap. Cív. n. 0805164-77.2022.8.12.0018, 4ª Câm. Cív., Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800215-53.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.