Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vinicius Tobias da Silva Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wolfram da Cunha Ramos Filho (OAB: 15810/PB) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DE FÍBULA DIREITA. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado em ação previdenciária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O apelante sustenta que, conforme laudo pericial, apresenta sequela de fratura no maléolo da fíbula direita, com redução permanente de 2,5% da capacidade funcional do membro afetado, o que justificaria a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sequela decorrente de fratura da fíbula direita, com perda funcional mínima de 2,5%, caracteriza redução da capacidade para o trabalho habitual, de modo a justificar a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, restar comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado. O laudo pericial atesta que o apelante foi vítima de acidente de trânsito, com fratura da fíbula direita, devidamente tratada por cirurgia ortopédica, sem necessidade de readaptação funcional ou acompanhamento de terceiros. Embora a perícia tenha indicado uma redução funcional de 2,5%, concluiu expressamente que não há incapacidade laboral, pois o apelante retornou ao trabalho e não apresenta lesões ou deficiências que comprometam suas atividades. A ausência de incapacidade para o trabalho afasta o direito ao auxílio-acidente, pois o benefício exige redução da capacidade laboral, e não apenas funcional. Diante da improcedência do pedido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor do requerido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O auxílio-acidente exige a comprovação de redução da capacidade laboral do segurado, não sendo suficiente a mera perda funcional mínima sem impacto na atividade profissional. A perícia médica é essencial para aferir a existência de incapacidade laboral, sendo determinante para a concessão ou indeferimento do benefício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: [não mencionada no caso]. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800224-29.2020.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.