Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do pedido de fls. 166, expeça-se carta precatória para constatação, a fim de verificar se a empresa executada permanece em atividade. Após, intime-se a parte exequente. Às providências e intimações necessárias.
08/06/2026, 00:00
Publicação
05/06/2026, 12:31
Ato ordinatório
03/06/2026, 13:13
Ato ordinatório
03/06/2026, 07:57
Ato ordinatório
02/06/2026, 12:05
Recebimento
14/05/2026, 18:05
Mero expediente
14/05/2026, 18:05
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 15:44
Ato ordinatório
05/03/2026, 14:17
Ato ordinatório
17/12/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:21
Publicação
18/11/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc... Acerca do pedido de penhora de faturamento, tem-se que o art. 866 do Código de Processo Civil o autoriza, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. No caso em tela, antes de apreciar o pedido de fls. 159/162, a fim de se evitar diligências desnecessárias, no prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte exequente providenciar maiores informações acerca do funcionamento da empresa, postulando a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se a empresa permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação da parte executada ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Às providências necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc... Acerca do pedido de penhora de faturamento, tem-se que o art. 866 do Código de Processo Civil o autoriza, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. No caso em tela, antes de apreciar o pedido de fls. 159/162, a fim de se evitar diligências desnecessárias, no prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte exequente providenciar maiores informações acerca do funcionamento da empresa, postulando a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se a empresa permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação da parte executada ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Às providências necessárias.
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 07:34
Ato ordinatório
15/11/2025, 17:53
Recebimento
25/09/2025, 16:06
Mero expediente
25/09/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 07:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 09:53
Ato ordinatório
09/09/2025, 09:10
Publicação
09/09/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 154: "Diante da petição de fls. 153, proceda a Serventia consulta junto a ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), adotando-se os procedimentos necessários. Sobre o resultado, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias. Em nada sendo requerido, ao arquivo provisório. Decorrido o prazo de 01 ano sem qualquer manifestação, ao arquivo definitivo"////////////////////// Informações SNIPER às fls. 155/157.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 07:52
Ato ordinatório
05/09/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 14:26
Recebimento
03/09/2025, 14:52
Outras Decisões
03/09/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 10:39
Publicação
14/08/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes da decisão de f. 146/147 e informações: "Vistos, etc... Tendo a parte requerente pugnado pela indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema Sisbajud fls. 141/142, nos termos do art. 854 do CPC, fora procedido à respectiva consulta do dia 16/06 ao dia 16/07, restando ela sem êxito, conforme extrato de detalhamento de ordem judicial, que segue. Foi realizada a consulta de veículos no sistema Renajud. Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que de direito. Sem prejuízo, nos termos do art. 112 do Novo Código de Processo Civil, O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. No caso em exame, a renúncia manifestada às fls. 143/144 não veio acompanhado da prova de notificação do mandante, consoante determina o mencionado art. 112 do CPC, inviabilizando, nesse momento, o deferimento daquele pedido. Nesse sentido:(...)Assim, intime-se a advogada subscritora da petição de fls. 143/144 para, no prazo de 10 dias, demonstrar que notificou, de forma inequívoca, a autora, sob pena de indeferimento de sua renúncia. Às providências e intimações necessárias"
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 07:45
Ato ordinatório
12/08/2025, 08:54
Documento (Informações)
18/07/2025, 17:59
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 17:59
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 17:59
Recebimento
18/07/2025, 17:59
Outras Decisões
18/07/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 14:12
Ato ordinatório
10/06/2025, 14:12
Petição (Renúncia de mandato)
10/06/2025, 09:53
Petição (Renúncia de mandato)
10/06/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:46
Ato ordinatório
04/04/2025, 14:01
Publicação
04/04/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0800204-98.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Claudino de Queiroz - Exectdo: Amar Brasil Clube de Benefícios - Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito (art. 523, §1º do CPC), bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:50
Ato ordinatório
02/04/2025, 14:46
Decurso de Prazo
02/04/2025, 14:40
Ato ordinatório
03/02/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 09:52
Ato ordinatório
23/01/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB 392282/SP) Processo 0800204-98.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Claudino de Queiroz - Exectdo: Amar Brasil Clube de Benefícios - Intimação da parte executada do despacho de f. 127/128: "Vistos etc... Acerca do pedido de fls. 116/120, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância – DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC. Esta intimação deve ser feita das seguintes formas, conforme a situação jurídica da parte devedora: 1) Para aquele que possui advogado nomeado nos autos, deve ser feita na pessoa do advogado do(s) devedor(s), pelo Diário de Justiça (art. 513, I, NCPC); 2) Caso seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação deve ser efetivada por carta com aviso de recebimento (art. 513, II, NCPC); 3) Sendo empresas públicas ou privadas, caso não tenham procurador constituído nos autos, a intimação deve ser feita por meio eletrônico; 4) Se citado por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento, será novamente intimado na forma anterior (por edital) intimando-se sempre o Curador Especial (de todos os atos) (Art. 513, IV, do CPC). Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observando o disposto no parágrafo único do art. 274 e no §3º do art. 513 do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito (art. 523, §1º do CPC), bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Com o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (em bem que pode ser de plano indicado pelo credor), sendo que do ato poderá o executado ser intimado para, se quiser, apresentar, nos próprios autos, impugnação à penhora. Intime-se. Cumpra-se."
22/01/2025, 00:00
Publicação
21/01/2025, 20:36
Ato ordinatório
21/01/2025, 07:47
Custas
21/01/2025, 07:12
Custas
21/01/2025, 07:12
Ato ordinatório
20/01/2025, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2025, 11:51
Ato ordinatório
20/01/2025, 11:51
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/01/2025, 13:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/01/2025, 09:19
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2024, 15:41
Recebimento
10/12/2024, 14:19
Mero expediente
10/12/2024, 13:53
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:27
Publicação
20/11/2024, 20:01
Ato ordinatório
19/11/2024, 10:00
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 17:40
Custas
18/11/2024, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 17:40
Ato ordinatório
18/11/2024, 17:40
Trânsito em julgado
18/11/2024, 17:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/11/2024, 15:10
Reativação
13/11/2024, 13:02
Reativação
13/11/2024, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: João Claudino de Queiroz Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS)
Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. - REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PODENDO HAVER REFOMATIOS IN PEJUS É CASO DE SEREM MANTIDOS OS DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800204-98.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: João Claudino de Queiroz Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS)
Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. - REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PODENDO HAVER REFOMATIOS IN PEJUS É CASO DE SEREM MANTIDOS OS DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800204-98.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: João Claudino de Queiroz Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS)
Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800204-98.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: João Claudino de Queiroz Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS)
Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800204-98.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 21:43
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2024, 21:43
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2024, 21:43
Ato ordinatório
09/10/2024, 14:06
Petição (Contra-razões)
30/09/2024, 20:21
Ato ordinatório
10/09/2024, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Claudino de Queiroz -
Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB 392282/SP) Processo 0800204-98.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
10/09/2024, 00:00
Publicação
09/09/2024, 20:56
Ato ordinatório
09/09/2024, 07:55
Ato ordinatório
06/09/2024, 12:22
Ato ordinatório
21/08/2024, 13:46
Petição (Apelação)
14/08/2024, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: João Claudino de Queiroz -
Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Sentença de fls. 53/60: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, nos valores de R$ 33,00, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais."
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB 392282/SP) Processo 0800204-98.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -