Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Raul Fernando Tozzi Rodrigues Advogado: Adelmo Pradela (OAB: 6982/MS)
Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 28659A/MS) Perito: Teodorico Alves Sobrinho EMENTA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. CHUVAS EXCESSIVAS. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E OSTENSIVA SOBRE CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO. ARTS. 6º, III, 46, 47 E 54, § 4º, DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PERÍCIA JUDICIAL QUE COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE CHUVAS EXCESSIVAS E O NEXO TÉCNICO ENTRE O EVENTO CLIMÁTICO E A REDUÇÃO DA PRODUTIVIDADE DA LAVOURA. COMUNICAÇÃO REALIZADA DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS CONTADOS DO INÍCIO DA COLHEITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À SEGURADORA. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO EXCESSIVAMENTE FORMALISTA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O contrato de seguro agrícola submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, incidindo os princípios da boa-fé objetiva, transparência e vulnerabilidade do consumidor. As cláusulas limitativas de direito em contratos securitários devem ser redigidas de forma clara, ostensiva e destacada, nos termos dos arts. 46, 47 e 54, § 4º, do CDC, incumbindo à seguradora comprovar a adequada ciência do segurado quanto às restrições contratuais. A ausência de demonstração de informação clara e individualizada acerca da perda do direito à indenização em razão do descumprimento do prazo de comunicação do sinistro impede a adoção de interpretação restritiva em desfavor do consumidor. A prova pericial judicial concluiu pela efetiva ocorrência de chuvas excessivas entre os dias 11 e 18 de março de 2023, compatíveis com severa redução da produtividade da lavoura segurada, constatando perda aproximada de 57% da produtividade garantida. O laudo técnico reconheceu que os efeitos fisiológicos do excesso hídrico na cultura da soja podem manifestar-se de forma tardia e cumulativa, circunstância apta a justificar a comunicação posterior do sinistro. Embora o aviso de sinistro tenha ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 5º, inciso I, alínea b, da Resolução nº 73/2020 do CGSR/MAPA, restou incontroverso que a comunicação ocorreu dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados do início da colheita, igualmente previsto na normativa aplicável. Ausente demonstração de má-fé do segurado, agravamento intencional do risco ou prejuízo concreto à atividade fiscalizatória da seguradora, revela-se abusiva a negativa integral da cobertura securitária fundada exclusivamente em formalismo contratual. Demonstrada a ocorrência do sinistro coberto, o nexo causal entre o evento climático e a perda de produtividade, bem como a abusividade da negativa securitária, impõe-se a condenação da seguradora ao pagamento da indenização contratada. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801878-71.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.