Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora para juntar aos autos contrato referente aos honorários contratuais.
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2026, 07:31
Ato ordinatório
09/06/2026, 15:24
Desarquivamento
09/06/2026, 15:23
Provisório
14/04/2026, 17:02
Remessa (outros motivos)
19/03/2026, 18:04
Ato ordinatório
16/03/2026, 14:36
Decurso de Prazo
16/03/2026, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2026, 02:51
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 08:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 18:15
Publicação
27/02/2026, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimam-se às partes para manifestação quanto ao preenchimento dos Ofícios RPV/Precatório ( art. 7º, § 5º - Resolução 303/2019 CNJ), em 5 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimam-se às partes para manifestação quanto ao preenchimento dos Ofícios RPV/Precatório ( art. 7º, § 5º - Resolução 303/2019 CNJ), em 5 dias.
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 07:30
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 18:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 17:59
Ato ordinatório
25/02/2026, 17:58
Ato ordinatório
25/02/2026, 17:57
Ato ordinatório
25/02/2026, 17:56
Ato ordinatório
04/12/2025, 18:46
Decurso de Prazo
04/12/2025, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2025, 03:52
Publicação
15/08/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Após, intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, sob pena de não o fazendo, incorrer nas sanções descritas no §3º, incisos I e II do art. 535 do CPC. Não havendo oposição de impugnação, expeçam-se Precatórios/RPV, conforme o caso, ao TRF da 3ª Região, para pagamento da quantia apurada. Observem-se a Súmula Vinculante nº 47/STF ("[o]s honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ourequisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza") e o artigo 85, §14, do CPC para expedição de RPV autônomo em favor do advogado ou da sociedade de advogados em que o advogado figura como sócio se assim requerer (art. 85, §15, CPC), observada a natureza alimentar da verba. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de anuência expressa, aguarde-se a informação de quitação. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Apresentada ou não manifestação, venham conclusos os autos. Informado o pagamento, expeçam-se alvarás para levantamento da quantia em favor dos beneficiários, na modalidade eletrônica (DOC ou TED). Para viabilizar a expedição dos alvarás, caso necessário, deverão ser intimadas as partes para que indiquem os dados necessários para o cumprimento da medida. Oportunamente arquive-se.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:30
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 19:51
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:50
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 19:49
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:49
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
13/08/2025, 19:48
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
05/08/2025, 16:20
Recebimento
31/07/2025, 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
31/07/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 07:39
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2025, 04:57
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 03:35
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2025, 14:32
Ato ordinatório
03/07/2025, 14:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/07/2025, 15:32
Custas
01/07/2025, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 12:23
Ato ordinatório
01/07/2025, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 11:53
Ato ordinatório
01/07/2025, 11:53
Ato ordinatório
01/07/2025, 08:26
Custas
01/07/2025, 08:23
Publicação
01/07/2025, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 14:51
Ato ordinatório
27/06/2025, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:49
Ato ordinatório
27/06/2025, 14:48
Ato ordinatório
27/06/2025, 14:47
Trânsito em julgado
27/06/2025, 14:47
Reativação
17/06/2025, 13:28
Reativação
17/06/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP)
Apelado: Vilson Gonçalves Velasques Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Perito: Sérgio Luis Boretti dos Santos EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que concedeu a Vilson Gonçalves Velasques, trabalhador rural, o benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da sentença, reconhecendo a existência de incapacidade laboral definitiva decorrente de alterações degenerativas nos joelhos (CID M23) e considerando as condições pessoais e profissionais do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da constatação de incapacidade parcial e permanente, aliada às condições pessoais do segurado, é cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou a limitação do benefício ao auxílio por incapacidade temporária, conforme sustentado pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial conclui pela existência de incapacidade laborativa permanente e parcial, decorrente de alterações degenerativas nos joelhos, atestando redução definitiva da capacidade para o trabalho habitual do autor. Nos termos da Súmula 47 da TNU, a análise das condições pessoais e sociais do segurado é indispensável para aferir a possibilidade de reabilitação profissional, especialmente considerando a baixa escolaridade, a idade de 52 anos e o histórico profissional exclusivamente rural do autor. Os depoimentos testemunhais confirmam que o autor sempre exerceu atividades braçais no campo, como o cultivo de mandioca e cana-de-açúcar, reforçando a conclusão de que as limitações físicas inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho. A ausência de elementos probatórios capazes de afastar as conclusões periciais, somada à clareza e fundamentação do laudo, confirma a necessidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. A legislação previdenciária, notadamente o art. 42 da Lei nº 8.213/91, prevê que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que se encontre incapacitado e insusceptível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, requisitos presentes na hipótese dos autos. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJMS orienta que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme corretamente determinado na sentença de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A constatação de incapacidade parcial e permanente de trabalhador rural braçal, aliada às suas condições pessoais e profissionais, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A análise das condições pessoais e sociais do segurado, nos termos da Súmula 47 da TNU, é imprescindível para aferir a viabilidade de sua reabilitação profissional. O termo inicial do benefício previdenciário por incapacidade deve corresponder à data do requerimento administrativo, em conformidade com a jurisprudência consolidada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802296-08.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
16/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP)
Apelado: Vilson Gonçalves Velasques Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Perito: Sérgio Luis Boretti dos Santos Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802296-08.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a):
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP)
Apelado: Vilson Gonçalves Velasques Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Perito: Sérgio Luis Boretti dos Santos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802296-08.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:23
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2025, 17:23
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2025, 17:23
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:22
Reativação
31/03/2025, 17:22
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:19
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:18
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:18
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:18
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2024, 13:41
Reativação
25/09/2024, 14:05
Reativação
25/09/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP)
Apelado: Vilson Gonçalves Velasques Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Isso posto, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal para julgar o recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (f. 125-128) e, por consequência, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0802296-08.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Bastos
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP)
Apelado: Vilson Gonçalves Velasques Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802296-08.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Bastos