Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 07:55
Ato ordinatório
04/03/2026, 12:19
Trânsito em julgado
04/03/2026, 12:00
Reativação
04/03/2026, 09:36
Reativação
04/03/2026, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vinicius Bento Oleques Advogado: Matheus Araujo Mezzacapa (OAB: 446214/SP)
Apelado: Banco CSF S/A Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP)
Apelado: Jeitto Instituição de Pagamento Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS)
Apelado: Neon Pagamentos S/A Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP)
Apelado: Socinal S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP)
Apelado: Havan S.A. Advogado: Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB: 55317/PR) Advogado: Vitor Jose Borghi (OAB: 65314/PR)
Apelado: Brasilcard Administradora de Cartões Ltda Advogado: Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG)
Apelado: Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-RecargaPay Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DE EMENDA (ART. 321 DO CPC). AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PLANO DE PAGAMENTO INVIÁVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação fundada na Lei nº 14.181/2021, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que o autor não cumpriu adequadamente as determinações de emenda da inicial, formuladas nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se foi regular o indeferimento da petição inicial diante do não atendimento, pelo autor, das determinações judiciais de emenda, em demanda de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) O indeferimento da petição inicial constitui medida excepcional, mas é legítimo quando evidenciada a inércia do autor em sanar vícios essenciais, mesmo após oportunidade expressa de emenda, sem afronta ao princípio da primazia do julgamento do mérito. 2) O art. 321 do CPC impõe ao autor ônus processual de corrigir, de forma completa e eficaz, as irregularidades apontadas pelo magistrado, sob pena de indeferimento da inicial. 3) As determinações de emenda foram claras, específicas e minuciosas, indicando elementos indispensáveis ao regular processamento da ação de superendividamento. 4) O autor não esclareceu de forma objetiva a divergência quanto à sua renda mensal, limitando-se à juntada de documentos esparsos, o que inviabiliza a aferição do mínimo existencial e a análise da viabilidade do plano de pagamento. 5) Houve ausência de discriminação pormenorizada e comprovada das despesas mensais essenciais, requisito lógico e jurídico indispensável à caracterização do superendividamento. 6) A falta de apresentação dos contratos firmados com os credores impede a identificação do montante das dívidas, das condições pactuadas e da viabilidade do plano de pagamento, exigido pelo art. 104-B, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. 7) O plano de pagamento apresentado contém inconsistências substanciais, com dados equivocados acerca da renda e do saldo devedor, inclusive com indicação de dívida negativa, o que inviabiliza o processamento da demanda. 8) Persistiram contradições relevantes quanto à composição do núcleo familiar do autor, não esclarecidas mesmo após a oportunidade de emenda. 9) A jurisprudência reconhece que, nas ações de superendividamento, a apresentação de documentação completa e de plano de pagamento adequado constitui requisito mínimo para a propositura da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) O indeferimento da petição inicial é legítimo quando o autor não cumpre, de forma satisfatória, as determinações de emenda formuladas com base no art. 321 do CPC. 2) A ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021 exige a apresentação de documentos essenciais e de plano de pagamento viável como pressupostos mínimos de constituição válida do processo. 3)A ausência de elementos aptos à verificação da renda, das despesas essenciais, das dívidas e da boa-fé do consumidor inviabiliza o exame do mérito da demanda de superendividamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IX, 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, art. 104-B, §4º; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0807569-43.2023.8.12.0021, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, 1ª Câmara Cível, j. 25.07.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0800286-57.2024.8.12.0045, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 28.08.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0808641-65.2023.8.12.0021, Rel. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, 4ª Câmara Cível, j. 29.01.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803474-56.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Vinicius Bento Oleques Advogado: Matheus Araujo Mezzacapa (OAB: 446214/SP)
Apelado: Banco CSF S/A Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP)
Apelado: Jeitto Instituição de Pagamento Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS)
Apelado: Neon Pagamentos S/A Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP)
Apelado: Socinal S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP)
Apelado: Havan S.A. Advogado: Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB: 55317/PR) Advogado: Vitor Jose Borghi (OAB: 65314/PR)
Apelado: Brasilcard Administradora de Cartões Ltda Advogado: Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG)
Apelado: Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-RecargaPay Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803474-56.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 15:35
Remessa (em grau de recurso)
07/01/2026, 15:35
Remessa (em grau de recurso)
07/01/2026, 15:35
Ato ordinatório
19/12/2025, 17:03
Ato ordinatório
19/12/2025, 17:02
Ato ordinatório
24/11/2025, 14:08
Decurso de Prazo
19/11/2025, 02:48
Ato ordinatório
29/10/2025, 15:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2025, 09:03
Petição (Contra-razões)
22/10/2025, 17:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2025, 12:07
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 09:32
Petição (Contra-razões)
17/10/2025, 09:31
Petição (Contra-razões)
16/10/2025, 11:32
Petição (Contra-razões)
13/10/2025, 10:03
Ato ordinatório
01/10/2025, 14:02
Expedição de documento (Carta)
01/10/2025, 14:01
Expedição de documento (Carta)
01/10/2025, 14:01
Publicação
30/09/2025, 07:58
Ato ordinatório
29/09/2025, 07:58
Ato ordinatório
26/09/2025, 16:37
Ato ordinatório
26/09/2025, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 16:33
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/09/2025, 16:27
Petição (Contra-razões)
10/09/2025, 14:44
Ato ordinatório
04/09/2025, 18:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2025, 08:05
Petição (Contra-razões)
24/07/2025, 12:32
Petição (Contra-razões)
23/07/2025, 18:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2025, 07:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2025, 08:02
Ato ordinatório
16/07/2025, 15:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/07/2025, 08:03
Ato ordinatório
15/07/2025, 10:47
Petição (Contra-razões)
14/07/2025, 16:36
Ato ordinatório
14/07/2025, 11:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2025, 08:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2025, 08:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2025, 08:01
Ato ordinatório
10/07/2025, 12:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2025, 08:03
Ato ordinatório
01/07/2025, 17:51
Expedição de documento (Carta)
01/07/2025, 17:50
Expedição de documento (Carta)
01/07/2025, 17:50
Ato ordinatório
27/06/2025, 15:18
Ato ordinatório
25/06/2025, 17:20
Expedição de documento (Carta)
25/06/2025, 15:56
Expedição de documento (Carta)
25/06/2025, 15:55
Expedição de documento (Carta)
25/06/2025, 15:55
Expedição de documento (Carta)
25/06/2025, 15:54
Expedição de documento (Carta)
25/06/2025, 15:54
Expedição de documento (Carta)
25/06/2025, 15:54
Expedição de documento (Carta)
25/06/2025, 15:53
Expedição de documento (Carta)
25/06/2025, 15:53
Ato ordinatório
23/06/2025, 17:55
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:38
Recebimento
17/06/2025, 16:48
Com efeito suspensivo
17/06/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 12:23
Petição (Apelação)
03/06/2025, 19:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 14:15
Publicação
16/05/2025, 07:42
Ato ordinatório
15/05/2025, 07:53
Ato ordinatório
14/05/2025, 17:08
Recebimento
09/05/2025, 18:27
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 18:27
Ato ordinatório
09/05/2025, 18:27
Indeferimento da petição inicial
09/05/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 15:06
Publicação
08/05/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Vinícius Bento Oleques -
Réu: Jeitto Instituição de Pagamento Ltda - Fls. 130/15: exclua-se, pois sequer recebida a petição inicial. Após, voltem conclusos. Intimem-se
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Matheus Araujo Mezzacapa (OAB 446214/SP) Processo 0803474-56.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
08/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 16:34
Ato ordinatório
07/05/2025, 07:58
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:49
Recebimento
05/05/2025, 16:34
Mero expediente
05/05/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 13:30
Ato ordinatório
23/04/2025, 13:37
Petição (Contestação)
22/04/2025, 16:30
Ato ordinatório
04/04/2025, 12:56
Publicação
04/04/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Vinícius Bento Oleques - Desp. fls. 110/111 [...]
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Matheus Araujo Mezzacapa (OAB 446214/SP) Processo 0803474-56.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. A petição inicial indica valores diversos a título de remuneração mensal do autor, pois inicia informando o recebimento de rendimentos mensais líquidos de R$ 5.865,42 (cinco mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) - fl. 07 - e menciona à fl. 09 o valor de sua renda bruta mensal de R$ 2.562,65 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), com descontos obrigatórios de R$ 2.246,92 (dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e dois cantavos), alcançando uma renda fictícia irrisória de R$ 315,73 (trezentos e quinze reais e setenta e três centavos - fl. 09, em completa dissonância com as informações constantes dos comprovantes de rendimentos de fls. 36/39, conduta que pode inclusive caracterizar o comportamento de má-fé descrito no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual determino o fornecimento de esclarecimentos a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma objetiva e sem necessidade de repetição da causa de pedir, posto que a petição inicial já é excessivamente prolixa. No mesmo prazo, sob pena de indeferimento liminar, também de forma concisa e objetiva, emende a parte autora a petição inicial para o fim de: a) especificar a composição de seu núcleo familiar, com discriminação dos dependentes e das despesas mensais que possui, de maneira a preservar o mínimo existencial, tais como moradia, alimentação, energia, transporte e água, juntando aos autos documentos que comprovem suas alegações; b) juntar cópia dos contratos a que faz referência na petição inicial, especificando os números respectivos, sendo tais documentos imprescindíveis para o processamento do feito, pois sua exibição deveria ter sido pleiteada em procedimento autônomo; c) especificar a data em que cada contrato foi firmado, de maneira a demonstrar sua boa-fé; d) apresentar plano de pagamento da dívida objeto do pedido de repactuação, especificando a proposta em relação a cada um dos contratos e réus, bem como demonstrando a garantia de pagamento do valor do principal devido, como também o limite máximo de 05 (cinco) anos para tanto, especificando o montante de cada parcela e eventual prazo para pagamento da primeira delas, conforme art. 104-B, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois o documento de fl. 92 possui dados claramente equivocados, como a renda mensal do autor, objeto de observação no primeiro parágrafo desta decisão, e ainda o saldo devedor do contrato com Socinal S.A.. - Crédito, Financiamento e Investimento, que consta como um valor de dívida atual negativo, embora seja afirmado terem sido pagas apenas cinco das doze parcelas contratadas; e) esclarecer quem é Núbia Mendes da Silva, pessoa titular da declaração de imposto de renda juntada às fls. 49/56; f) juntar cópia legível do documento de fls. 83/87. Defiro a gratuidade judiciária. Intimem-se.