Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Kevin Fernando dos Santos (OAB 94751/PR) Processo 0804273-76.2024.8.12.0021 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Am Auto Center Ltda - Reqdo: Itaú Unibanco S.A. - Vistos etc... Indeferido o pedido de justiça gratuita (fls. 61), foi a parte autora intimada por meio de seu advogado1, para recolher o preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição. Às fls. 64/122, a parte autora pugnou pela reconsideração da decisão acima, o que foi indeferido às fls. 123. Às fls. 128, a parte autora requereu o parcelamento das custas iniciais, o que também foi indeferido às fls. 129. Às fls. 132/133, a parte autora apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados às fls. 134. Nesse passo, a despeito de devidamente intimada, a parte autora não efetuou o recolhimento do preparo inicial Assim, o cancelamento da distribuição se impõe.
Ante o exposto, decreto o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Sem custas2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.