Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Gustavo Fragoso da Silva (OAB 23282/PR), Roberto Carlos de Almeida Silva (OAB 14520/PR), Cleiton Dahmer (OAB 13879A/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0804282-18.2012.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Egidio Felizari - Exectdo: Banco do Brasil S/A - É certo que o TJMS pacificou o entendimento da necessidade de liquidação de sentença proferida em ação civil pública para sua executividade, conforme IRDR 1404510-42.2015.8.12.0000/50000, firmando a seguinte tese: "Na execução individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Pública, é necessária a liquidação para definir a titularidade do crédito e do valor devidos", matéria esta que é conhecível de ofício. Posteriormente foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0810135-06.2015.8.12.0001/50000, em que foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no e. Tribunal de Justiça e nas comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, que versem acerca das questões afetadas ao julgamento. Citado incidente trata da possibilidade de conversão de cumprimento de sentença em liquidação de sentença, com aproveitamento dos atos praticados e menor onerosidade às partes e possibilidade de condenação em verba honorária, no caso de perda de objeto da impugnação, sem resolução de mérito, ou no acolhimento do pedido de nulidade do cumprimento de sentença e rejeição dos demais pedidos, o qual embora julgado, ainda não transitou em julgado. Segue ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - QUESTÕES INICIAIS UNICAMENTE DE DIREITO, QUE VERSAVAM SOBRE: 1) POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS E MENOR ONEROSIDADE ÀS PARTES; 2) IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. TESES JURÍDICAS FIXADAS: 1) Nos casos de Sentença Coletiva proferida em autos de Ação Civil Pública, em que julgado procedente o pedido relativo aos expurgos inflacionários em relação à caderneta de poupança, é possível a conversão do Cumprimento de Sentença em Liquidação de Sentença, independentemente de pedido expresso da parte exequente; e 2) Na hipótese de conversão de cumprimento de sentença coletiva em liquidação, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do devedor (instituição financeira). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Seção Especial - Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, rejeitaram a questão de ordem, vencido o Des. Claudionor. Por maioria, com o parecer, nos termos do Des. João Maria Lós, acolheram o incidente para fixar a seguinte tese jurídica: I - nos casos de sentença coletiva proferida em autos de Ação Civil Pública em que julgado procedente o pedido relativo aos expurgos inflacionários, em relação à caderneta de poupança, é possível a conversão do Cumprimento de Sentença em Liquidação de Sentença, independentemente de pedido expresso da parte exequente; e II - na hipótese de conversão de cumprimento de Sentença Coletiva em liquidação, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do devedor, ou seja, instituição financeira. Vencidos o Relator e os Des. Paulo Alberto e Alexandre Bastos que acolhiam o incidente para decretar a extinção da conversão do cumprimento de sentença em sentença coletiva. Entretanto, a decisão supracitada não transitou em julgado, pois foram interpostos Recursos Especiais ao STJ e negados os seguimentos foram interpostos Agravos em Recurso Especial, com encaminhamento ao STJ. Atualmente tem-se ainda o Tema Repetitivo 1169 do STJ, o qual está pendente de julgamento, cujo visa "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." Assim sendo, impõe-se a suspensão do presente feito no aguardo de decisão do Agravo em Recurso Especial citado acima e Tema 1169, pelo prazo de até 01 ano, ou anterior decisão a ser proferida, por tratar-se de uma das matérias arguida na exceção pré-executividade (p. 110). Remetam-se os autos ao arquivo provisório anotando-se o prazo de até 1 ano de suspensão, no aguardo do julgamento do Tema 1169, para retomada da lide. Sem prejuízo, à serventia para que diligencie no sentido de informar se houve julgamento do REsp 1438263/SP, devendo também certificar nos autos o andamento processual, com juntada do acórdão respectivo e certidão de trânsito, se houver. Intime-se.Cumpra-se