PAULISTA SERVIçOS DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
GUILHERME SIGNORINI FELDENS
OAB/MS 16159·CPF·Representa: Autor
GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA
OAB/SP 305028·CPF·Representa: Autor
RODOLFO DA COSTA RAMOS
OAB/MS 24759·Representa: Autor
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB/MS 11078·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Custas
15/05/2025, 07:12
Custas
15/05/2025, 07:12
Definitivo
11/04/2025, 14:04
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:03
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 09:52
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 18:07
Ato ordinatório
09/04/2025, 13:15
Ato ordinatório
07/04/2025, 14:49
Trânsito em julgado
07/04/2025, 14:47
Publicação
04/04/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Nadir Antonia de Souza -
Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, Banco Bradesco S/A - Intimação da sentença fls.257,Vistos etc... Primeiramente, anote-se a fase de Cumprimento de Sentença. Diante do acordo de fls. 233/234, do depósito efetuado pela parte executada às fls. 236 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 246, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Guilherme Signorini Feldens (OAB 16159/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0805264-52.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Nadir Antonia de Souza -
Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, Banco Bradesco S/A - Intimação da sentença fls.257,Vistos etc... Primeiramente, anote-se a fase de Cumprimento de Sentença. Diante do acordo de fls. 233/234, do depósito efetuado pela parte executada às fls. 236 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 246, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Guilherme Signorini Feldens (OAB 16159/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0805264-52.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
04/04/2025, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2025, 09:37
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:50
Ato ordinatório
02/04/2025, 14:13
Recebimento
02/04/2025, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 14:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 14:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/04/2025, 14:00
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 12:28
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 12:07
Custas
08/03/2025, 07:15
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:47
Ato ordinatório
07/03/2025, 07:44
Publicação
06/03/2025, 20:51
Ato ordinatório
03/03/2025, 07:49
Ato ordinatório
24/02/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 09:07
Ato ordinatório
12/02/2025, 06:55
Publicação
11/02/2025, 20:02
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:30
Custas
10/02/2025, 14:19
Custas
10/02/2025, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 14:18
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:17
Trânsito em julgado
10/02/2025, 14:12
Reativação
10/02/2025, 13:18
Reativação
10/02/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Nadir Antonia de Souza Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) Advogado: Guilherme Signorini Feldens (OAB: 16159/MS) Apelada: Nadir Antonia de Souza Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - REJEITADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. ART. 42 § ÚNICO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Na qualidade de administradora da conta bancária, tem a instituição financeira, o dever de prestar as devidas informações sobre os descontos realizados e, inclusive, obter autorização do correntista para que tal ocorra. Ademais, o parágrafo único do artigo 7º do CDC impõe a responsabilização de todos os integrantes de cadeia de consumo, ou seja, ainda que não tenha participado diretamente do negócio que deu origem aos descontos, deve permanecer no polo passivo da presente ação. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Mantém-se a sentença que declarou ilegais os descontos realizados na conta bancária da parte autora, eis que não foi juntado aos autos documento capaz de autorizar a efetivação dos débitos. No caso dos autos, restando configurada a responsabilidade na falha da prestação dos serviços, sem a comprovação da legalidade da cobrança, suprimindo, inclusive, o que foi recebido a título de aposentadoria, prejudicando a própria subsistência da autora, o dano moral mostra-se configurado. Ante todas as peculiaridades e do conjunto probatório do caso concreto, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se mostra suficiente, justa, razoável e adequada, atendendo a função pedagógica da condenação. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805264-52.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,conheceram do recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A e na parte conhecida negaram provimento e deram parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Nadir Antonia de Souza Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) Advogado: Guilherme Signorini Feldens (OAB: 16159/MS) Apelada: Nadir Antonia de Souza Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805264-52.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 16:36
Ato ordinatório
22/11/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Nadir Antonia de Souza Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) Advogado: Guilherme Signorini Feldens (OAB: 16159/MS) Apelada: Nadir Antonia de Souza Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805264-52.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 16:04
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2024, 16:03
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2024, 16:03
Ato ordinatório
06/11/2024, 14:33
Petição (Contra-razões)
31/10/2024, 16:42
Petição (Contra-razões)
31/10/2024, 12:51
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:08
Petição (Contra-razões)
28/10/2024, 14:24
Ato ordinatório
09/10/2024, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nadir Antonia de Souza -
Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, Banco Bradesco S/A - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Guilherme Signorini Feldens (OAB 16159/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0805264-52.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
09/10/2024, 00:00
Publicação
08/10/2024, 21:00
Ato ordinatório
08/10/2024, 07:55
Ato ordinatório
07/10/2024, 12:23
Petição (Apelação)
03/10/2024, 18:14
Petição (Apelação)
03/10/2024, 09:05
Ato ordinatório
12/09/2024, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Nadir Antonia de Souza -
Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, Banco Bradesco S/A - Sentença de fls. 143/155: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, nos valores mensais de fls. 03, bem como, para determinar aos requeridos que se abstenham de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a parte ré, solidariamente, a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IGPM, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos bancários onde constam os descontos. Condeno também a parte ré, solidariamente, ao pagamento à autora da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Por fim, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 ( mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos."
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Guilherme Signorini Feldens (OAB 16159/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0805264-52.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/09/2024, 00:00
Publicação
11/09/2024, 20:56
Ato ordinatório
11/09/2024, 07:54
Ato ordinatório
10/09/2024, 16:16
Recebimento
09/09/2024, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 16:10
Ato ordinatório
09/09/2024, 16:10
Procedência
09/09/2024, 16:10
Conclusão (para julgamento)
09/09/2024, 12:40
Decurso de Prazo
09/09/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 18:06
Ato ordinatório
30/08/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Nadir Antonia de Souza -
Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, Banco Bradesco S/A - Intimação das partes: Tendo em vista que o ônus da prova, quer pela disposição do CPC (Art. 373, I), quer pela inversão do ônus procesual, em face da existência de relação de consumo compete à parte requerida,
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Guilherme Signorini Feldens (OAB 16159/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0805264-52.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerida para apresentar no cartório judicial desta Vara, a VIA ORIGINAL do documento acostado à fl. 90, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser objeto de perícia, sob pena de restar prejudicada referida prova, com as consequência daí resultantes. Neses termos, considerando o disposto no art. 357, incisos I e IV, do Código de Proceso Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
16/08/2024, 00:00
Publicação
15/08/2024, 21:03
Ato ordinatório
15/08/2024, 07:57
Ato ordinatório
14/08/2024, 17:59
Recebimento
14/08/2024, 14:59
Mero expediente
14/08/2024, 14:59
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 13:19
Petição (Replica)
14/08/2024, 10:36
Ato ordinatório
02/08/2024, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nadir Antonia de Souza -
Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, Banco Bradesco S/A - Por ora,
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0805264-52.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.