BV FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
EZEQUIEL ANTÔNIO DA COSTA
OAB/MS 25472·CPF·Representa: Autor
TIAGO DE MORAIS NARDY
OAB/MS 25473·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SCOPEL
OAB/RS 40004·CPF·Representa: Autor
EZEQUIEL ANTÔNIO DA COSTA
OAB/MS 25472·CPF·Representa: Réu
TIAGO DE MORAIS NARDY
OAB/MS 25473·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
23/01/2026, 14:02
Ato ordinatório
15/12/2025, 18:25
Ato ordinatório
15/12/2025, 18:25
Ato ordinatório
15/12/2025, 16:52
Custas
18/10/2025, 07:03
Custas
18/10/2025, 07:03
Publicação
14/10/2025, 00:15
Ato ordinatório
13/10/2025, 15:40
Ato ordinatório
13/10/2025, 15:40
Ato ordinatório
13/10/2025, 08:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 14:53
Custas
10/10/2025, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2025, 14:51
Ato ordinatório
10/10/2025, 14:50
Trânsito em julgado
09/10/2025, 17:23
Documentos
Intimação
•01/09/2025, 00:00
Despacho
•20/05/2025, 00:00
Custas
18/10/2025, 07:03
Publicação
14/10/2025, 00:15
Ato ordinatório
13/10/2025, 15:40
Ato ordinatório
13/10/2025, 15:40
Ato ordinatório
13/10/2025, 08:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 14:53
Custas
10/10/2025, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2025, 14:51
Ato ordinatório
10/10/2025, 14:50
Trânsito em julgado
09/10/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 11:35
Ato ordinatório
01/09/2025, 17:27
Publicação
01/09/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão f. 250: F. 248/249: Manifeste-se a parte autora. Não havendo oposição, considero solvida a obrigação, autorizando o imediato levantamento do valor voluntariamente depositado, por ser incontroverso. Após, arquivem-se com as cautelas de lei. Intime(m)-se. Cumpra-se. Despacho fls. 251:
Vistos, etc. F. 248/249: Manifeste-se a parte autora. Não havendo oposição, considero solvida a obrigação, autorizando o levantamento do valor voluntariamente depositado em favor da parte autora ou seu patrono se tiver poderes especiais para receber e dar quitação. Cumpridas as providências supra, arquivem-se com as cautelas de lei. Intime(m)-se. Cumpra-se.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 07:44
Ato ordinatório
29/08/2025, 05:27
Mero expediente
23/07/2025, 17:35
Recebimento
23/07/2025, 17:34
Outras Decisões
23/07/2025, 17:34
Conclusão (para julgamento)
10/07/2025, 09:26
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:40
Reativação
24/06/2025, 12:34
Reativação
24/06/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS)
Apelado: Alziro Mota Advogado: Ezequiel Antônio da Costa (OAB: 25472/MS) Advogado: Tiago de Morais Nardy (OAB: 25473/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806536-15.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a):
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS)
Apelado: Alziro Mota Advogado: Ezequiel Antônio da Costa (OAB: 25472/MS) Advogado: Tiago de Morais Nardy (OAB: 25473/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806536-15.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 10:46
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2025, 10:46
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2025, 10:46
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:46
Petição (Contra-razões)
20/02/2025, 19:45
Ato ordinatório
04/02/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alziro Mota -
Réu: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação da parte autora do recurso de apelação apresentado, para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Ezequiel Antônio da Costa (OAB 25472/MS), Tiago de Morais Nardy (OAB 25473/MS) Processo 0806536-15.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
30/01/2025, 00:00
Publicação
29/01/2025, 20:28
Ato ordinatório
29/01/2025, 07:41
Ato ordinatório
28/01/2025, 15:23
Petição (Apelação)
26/12/2024, 10:10
Ato ordinatório
04/12/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Alziro Mota -
Réu: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Posto isso, reconheço a falha no dever de segurança do banco Réu em relação aos dados pessoais e contratuais do Autor, relativos ao financiamento veicular, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE O PEDIDO apresentado neste feito, que ALZIRO MOTA promoveu em face de BANCO VOTORANTIM S.A e condeno este último no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do Autor, que deverá ser corrigido pelo IGPM/FGV a partir desta sentença, bem como em indenização por danos materiais de R$ 3.548,97, referentes ao montante transferido em benefício dos falsários, que deverá ser atualizada monetariamente pelo IGPM/FGV a partir do efetivo desembolso ocorrido em 25/06/2021 (fls. 34). Sobre as verbas indenizatórias deverão incidir juros moratórios simples de 1% ao mês a contar da citação (17/05/2022 - fls. 62), por se tratar de relação contratual (art. 405 do CC/2002). Afasto o pedido indenizatório por danos materiais de R$ 2669,88, relativos à diferença da soma de valores das parcelas do financiamento originário com as do refinanciamento, uma vez que não comprovados, tampouco demonstrado o nexo causal entre eles e a conduta do banco Réu. Considerando que o Requerente decaiu de parte do pedido, na proporção que estimo em 20% (vinte por cento), em observância às disposições do art. 86 do CPC, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser proporcionalmente distribuídos (20% para o Autor e 80% para o Banco Réu), sendo que estes últimos arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme critérios do art. 85, § 2º, do mesmo Código, ou seja, 12% para os advogados do Autor e 3% para os advogados do Réu, sendo vedada a compensação dos honorários (art. 85, § 14). Observo que a exigibilidade das obrigações de sucumbência, em relação à parte Requerente, ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98, também do CPC, eis que beneficiário da gratuidade de Justiça. Sentença com excesso do prazo legal em face do acúmulo de serviço. P. R. I.
Intimação - ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Ezequiel Antônio da Costa (OAB 25472/MS), Tiago de Morais Nardy (OAB 25473/MS) Processo 0806536-15.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -