Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A Advogado: Paulo Roberto Roque Antônio Khouri (OAB: 10671/DF)
Embargado: Mario Sergio Morais Santos Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Advogado: Breno Vieira Marques (OAB: 28002/MS)
Interessado: Oi S/A Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5546/RO) Perito: Raul Grigoletti EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE ENVOLVENDO FIAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS RÉS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO, AO LAUDO PERICIAL, AO DANO ESTÉTICO, AO DANO MORAL E AO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES ESSENCIAIS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES NÃO CABÍVEIS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I - Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas pelas rés, mantendo sentença que as condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos. A embargante sustenta omissões quanto à tese de fato exclusivo de terceiro, à valoração do laudo pericial, à configuração do dano estético, à ausência de repercussão psíquica significativa, ao reconhecimento do dano moral e à alegação de bis in idem entre dano moral e dano estético, requerendo integração do julgado e atribuição de efeitos infringentes. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração do julgado, com ou sem efeitos infringentes. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de prova quando o acórdão enfrentou as questões essenciais à solução da controvérsia. O acórdão embargado examinou a responsabilidade objetiva das rés, o nexo causal, a inexistência de prova suficiente de fato exclusivo de terceiro e a configuração dos danos moral e estético, adotando fundamentos suficientes para a manutenção da sentença. A discordância da embargante quanto à valoração da prova técnica, da prova oral e dos documentos relativos à rede de telecomunicações não caracteriza omissão, mas inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado. A ausência de repercussão funcional ou de dano psíquico significativo não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento de dano estético e de dano moral, pois se trata de categorias indenizatórias autônomas, fundadas em consequências distintas do evento lesivo. Não há bis in idem quando as indenizações por dano moral e dano estético decorrem do mesmo fato, mas remuneram prejuízos diversos: de um lado, a ofensa à esfera extrapatrimonial da vítima; de outro, a alteração de sua aparência física. Ausente vício integrativo, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada, pois, embora improcedente, a insurgência indicou pontos determinados que a parte reputava omissos, não se evidenciando caráter manifestamente protelatório. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem efeitos infringentes e sem aplicação de multa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0806969-79.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.