Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para no prazo de 05 dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do tribunal.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 07:48
Ato ordinatório
04/11/2025, 16:26
Ato ordinatório
05/10/2025, 16:25
Ato ordinatório
05/10/2025, 16:25
Reativação
01/09/2025, 15:33
Reativação
01/09/2025, 15:33
Trânsito em julgado
01/09/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Odalio da Silva Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: Gustavo Francisco Rezende Rosa (OAB: 82768/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES - DESERÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADAS - ACORDO CELEBRADO ENTRE AUTOR E UM DOS RÉUS - EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CO-DEVEDOR SOLIDÁRIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, apresentada nas contrarrazões, se as razões recursais efetivamente se voltam contra a fundamentação da sentença, demonstrando a parte recorrente os motivos pelos quais entende que o julgamento de primeiro grau deve ser alterado com a procedência dos seus pedidos iniciais, de modo a atender o contido no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil. Inexiste a deserção do reclamo, se proferida decisão deferindo a justiça gratuita em favor do recorrente, circunstância afasta a necessidade do pagamento do preparo por este. É inevitável a extinção do feito, de ofício, com resolução de mérito, haja vista que realizada transação com um dos devedores solidários e satisfeita a obrigação, a ação deve ser extinta em relação à co-devedora, ainda que conste do acordo celebrado a possibilidade de continuidade da ação contra os demais responsáveis solidários. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808900-83.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Odalio da Silva Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: Gustavo Francisco Rezende Rosa (OAB: 82768/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808900-83.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a):
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Odalio da Silva Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: Gustavo Francisco Rezende Rosa (OAB: 82768/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808900-83.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Odalio da Silva Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: Gustavo Francisco Rezende Rosa (OAB: 82768/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES - DESERÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADAS - ACORDO CELEBRADO ENTRE AUTOR E UM DOS RÉUS - EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CO-DEVEDOR SOLIDÁRIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, apresentada nas contrarrazões, se as razões recursais efetivamente se voltam contra a fundamentação da sentença, demonstrando a parte recorrente os motivos pelos quais entende que o julgamento de primeiro grau deve ser alterado com a procedência dos seus pedidos iniciais, de modo a atender o contido no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil. Inexiste a deserção do reclamo, se proferida decisão deferindo a justiça gratuita em favor do recorrente, circunstância afasta a necessidade do pagamento do preparo por este. É inevitável a extinção do feito, de ofício, com resolução de mérito, haja vista que realizada transação com um dos devedores solidários e satisfeita a obrigação, a ação deve ser extinta em relação à co-devedora, ainda que conste do acordo celebrado a possibilidade de continuidade da ação contra os demais responsáveis solidários. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808900-83.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Odalio da Silva Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: Gustavo Francisco Rezende Rosa (OAB: 82768/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808900-83.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a):
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Odalio da Silva Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: Gustavo Francisco Rezende Rosa (OAB: 82768/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808900-83.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 15:25
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2025, 15:25
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2025, 15:25
Ato ordinatório
09/06/2025, 07:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2025, 08:01
Petição (Contestação)
04/06/2025, 17:38
Ato ordinatório
04/06/2025, 10:48
Publicação
20/05/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Odalio da Silva -
Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.a., Banco Mercantil do Brasil S.a. - Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos (art. 485, § 7° do CPC).
Intimação - ADV: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 312675/SP), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0808900-83.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Cite-se a parte Apelada (Banco Mercantil do Brasil S.A) para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, CPC), do recurso interposto às pp. 128/144. Se a parte Apelada interpor Apelação Adesiva (art. 1.010, § 2°, CPC), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao Recurso Adesivo, no mesmo prazo acima. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com nossas homenagens. Cumpra-se.
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 07:49
Expedição de documento (Carta)
16/05/2025, 14:18
Ato ordinatório
16/05/2025, 14:14
Recebimento
15/05/2025, 21:19
Mero expediente
15/05/2025, 21:19
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 08:29
Petição (Apelação)
01/05/2025, 10:00
Publicação
04/04/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Odalio da Silva -
Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.a., Banco Mercantil do Brasil S.a. -
Intimação - ADV: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 312675/SP), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0808900-83.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO por sentença o acordo efetuado entre a Autora e a Ré Zurich Minas Brasil Seguros S.A (p. 65/69), para que surta seus efeitos legais, passando suas cláusulas a integrar a presente decisão, declarando resolvido o mérito da ação, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, em relação ao mesmo, e extinto o processo pela quitação do acordo, nos termos do art. 924, inciso II e 925 do mesmo diploma legal Declaro ainda, extinto o processo no que pertine ao Réu Banco Mercantil do Brasil S.A, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, isto é, por falta de interesse processual face à perda do objeto, posto que extinta a dívida em relação ao co-devedor, pela solidariedade(art. 844, § 3º do CCB). Sem custas, nos termos do art. 90, § 3°, do CPC. Honorários, conforme pactuado(cláusula 1). Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:51
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:27
Recebimento
31/03/2025, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 17:54
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:54
Homologação de Transação
31/03/2025, 17:54
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 07:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 13:47
Ato ordinatório
10/12/2024, 14:31
Publicação
09/12/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Odalio da Silva -
Réu: Banco Mercantil do Brasil S.a., Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Assim sendo, diante do que dispõe os artigos 9º e 10 do CPC, em obediência ao contraditório, intimem-se as partes para que se manifestem quanto à extinção do feito em relação ao Réu Banco Mercantil do Brasil S.A, considerando o que dispõe o § 3º, do artigo 844 do CCB.
Intimação - ADV: Rodolfo da Costa Ramos (OAB 312675/SP), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0808900-83.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte Autora, ainda, manifestar-se quanto ao comprovante de pagamento de p. 89, presumindo-se, em seu silêncio, a quitação do acordo. Intime-se. Cumpra-se.