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Intimação
Autor: Rafael Aranda dos Santos -
Réu: Luis Henrique Franco Pael Zanolla, Brasil Veículos CIA. de Seguros, Antoninho Zanolla - A liquidação deve ser processada em autos em apartado e não de forma incidental; embora o autor tenha feito menção à distribuição por dependência e ao apensamento, terminou por protocolar a petição e documentos nestes autos. Providencie, a escrivania, então o desentranhamento e autuação em apartado. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem.
Intimação - ADV: Itacir Molossi (OAB 4350/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Ana Claudia de Rezende Mehlmann Cesário (OAB 24274/MS) Processo 0809724-18.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
04/04/2025, 00:00
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Intimação
Autor: Rafael Aranda dos Santos - Considerando o extrato de fls. 541, fica a parte autora intimada para especificar, no prazo de cinco dias, os valores que serão depositados em cada conta bancária indicada nas fls. 535/536.
Intimação - ADV: Ana Claudia de Rezende Mehlmann Cesário (OAB 24274/MS) Processo 0809724-18.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
05/11/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Rafael Aranda dos Santos -
Réu: Luis Henrique Franco Pael Zanolla, Brasil Veículos CIA. de Seguros, Antoninho Zanolla -
Intimação - ADV: Itacir Molossi (OAB 4350/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Ana Claudia de Rezende Mehlmann Cesário (OAB 24274/MS) Processo 0809724-18.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação de Indenizatória intentada por Rafael Aranda dos Santos contra Luis Henrique Franco Pael Zanolla e outros, onde o pedido autoral foi parcialmente acolhido nos termos da sentença de fls. 421/438, 466/469 e v. acórdão de fls. 505/510, já com trânsito em julgado (cert. fls. 515). Antes mesmo de iniciado o cumprimento de sentença, a seguradora Ré efetuou o depósito da quantia que entendeu devida e suficiente para pagamento do valor da condenação (fls. 525/532). O Autor e sua patrona concordaram expressamente com o valor depositado e pleitearam o respectivo levantamento (fls. 535/536). ISSO POSTO, face ao pagamento supramencionado, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinta a obrigação decorrente da decisão proferida nesta ação e determino o oportuno arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações necessárias. Providencie-se a transferência dos respectivos valores depositados aos credores, como requerido (fls. 535/536).
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rafael Aranda dos Santos -
Réu: Luis Henrique Franco Pael Zanolla, Brasil Veículos CIA. de Seguros, Antoninho Zanolla - Fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a petição de fls. 525/528 e o extrato de fls. 532.
Intimação - ADV: Itacir Molossi (OAB 4350/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Ana Claudia de Rezende Mehlmann Cesário (OAB 24274/MS) Processo 0809724-18.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
16/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/09/2024, 14:32
Definitivo
13/09/2024, 14:31
Trânsito em julgado
13/09/2024, 14:09
Ato ordinatório
21/08/2024, 22:04
Expedida/certificada
21/08/2024, 17:02
Ato ordinatório
21/08/2024, 02:06
Ato ordinatório
21/08/2024, 02:06
Ato ordinatório
21/08/2024, 02:06
Publicação
21/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Brasil Veículos Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Rafael Aranda dos Santos Advogada: Ana Claudia de Rezende Mehlmann Cesário (OAB: 24274/MS)
Apelado: Luis Henrique Franco Pael Zanolla Advogado: Itacir Molossi (OAB: 4350/MS)
Apelado: Antoninho Zanolla Advogado: Itacir Molossi (OAB: 4350/MS) Perita: Evelyn Cristina Matas Ibrahim Martins EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA SECURITÁRIA. LIMITAÇÃO AOS VALORES PREVISTOS NA APÓLICE. JUROS DA MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade da seguradora deve corresponder aos valores previstos na apólice, de modo que a sentença comporta pontual complemento para restringir a condenação imposta à apelante, no que se refere ao custo do tratamento odontológico exigido para a reabilitação da parte autora, ao contratado para cobertura de danos corporais. 2. Os juros de mora, em se tratado de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ. 3. Recuso provido em parte. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809724-18.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Brasil Veículos Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Rafael Aranda dos Santos Advogada: Ana Claudia de Rezende Mehlmann Cesário (OAB: 24274/MS)
Apelado: Luis Henrique Franco Pael Zanolla Advogado: Itacir Molossi (OAB: 4350/MS)
Apelado: Antoninho Zanolla Advogado: Itacir Molossi (OAB: 4350/MS) Perita: Evelyn Cristina Matas Ibrahim Martins Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 20/06/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809724-18.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Rafael Aranda dos Santos -
Réu: Luis Henrique Franco Pael Zanolla, Brasil Veículos CIA. de Seguros, Antoninho Zanolla -
Intimação - ADV: Itacir Molossi (OAB 4350/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Ana Claudia de Rezende Mehlmann Cesário (OAB 24274/MS) Processo 0809724-18.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação de Indenizatória intentada por Rafael Aranda dos Santos contra Luis Henrique Franco Pael Zanolla e outros, onde o pedido autoral foi parcialmente acolhido nos termos da sentença de fls. 421/438, 466/469 e v. acórdão de fls. 505/510, já com trânsito em julgado (cert. fls. 515). Antes mesmo de iniciado o cumprimento de sentença, a seguradora Ré efetuou o depósito da quantia que entendeu devida e suficiente para pagamento do valor da condenação (fls. 525/532). O Autor e sua patrona concordaram expressamente com o valor depositado e pleitearam o respectivo levantamento (fls. 535/536). ISSO POSTO, face ao pagamento supramencionado, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinta a obrigação decorrente da decisão proferida nesta ação e determino o oportuno arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações necessárias. Providencie-se a transferência dos respectivos valores depositados aos credores, como requerido (fls. 535/536).
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rafael Aranda dos Santos -
Réu: Luis Henrique Franco Pael Zanolla, Brasil Veículos CIA. de Seguros, Antoninho Zanolla - Fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a petição de fls. 525/528 e o extrato de fls. 532.
Intimação - ADV: Itacir Molossi (OAB 4350/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Ana Claudia de Rezende Mehlmann Cesário (OAB 24274/MS) Processo 0809724-18.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
16/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/09/2024, 14:32
Definitivo
13/09/2024, 14:31
Trânsito em julgado
13/09/2024, 14:09
Ato ordinatório
21/08/2024, 22:04
Expedida/certificada
21/08/2024, 17:02
Ato ordinatório
21/08/2024, 02:06
Ato ordinatório
21/08/2024, 02:06
Ato ordinatório
21/08/2024, 02:06
Publicação
21/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Brasil Veículos Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Rafael Aranda dos Santos Advogada: Ana Claudia de Rezende Mehlmann Cesário (OAB: 24274/MS)
Apelado: Luis Henrique Franco Pael Zanolla Advogado: Itacir Molossi (OAB: 4350/MS)
Apelado: Antoninho Zanolla Advogado: Itacir Molossi (OAB: 4350/MS) Perita: Evelyn Cristina Matas Ibrahim Martins EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA SECURITÁRIA. LIMITAÇÃO AOS VALORES PREVISTOS NA APÓLICE. JUROS DA MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade da seguradora deve corresponder aos valores previstos na apólice, de modo que a sentença comporta pontual complemento para restringir a condenação imposta à apelante, no que se refere ao custo do tratamento odontológico exigido para a reabilitação da parte autora, ao contratado para cobertura de danos corporais. 2. Os juros de mora, em se tratado de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ. 3. Recuso provido em parte. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809724-18.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Brasil Veículos Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Rafael Aranda dos Santos Advogada: Ana Claudia de Rezende Mehlmann Cesário (OAB: 24274/MS)
Apelado: Luis Henrique Franco Pael Zanolla Advogado: Itacir Molossi (OAB: 4350/MS)
Apelado: Antoninho Zanolla Advogado: Itacir Molossi (OAB: 4350/MS) Perita: Evelyn Cristina Matas Ibrahim Martins Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 20/06/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809724-18.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Brasil Veículos Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Rafael Aranda dos Santos Advogada: Ana Claudia de Rezende Mehlmann Cesário (OAB: 24274/MS)
Apelado: Luis Henrique Franco Pael Zanolla Advogado: Itacir Molossi (OAB: 4350/MS)
Apelado: Antoninho Zanolla Advogado: Itacir Molossi (OAB: 4350/MS) Perita: Evelyn Cristina Matas Ibrahim Martins Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 19/04/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809724-18.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
21/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2024, 11:34
Ato ordinatório
20/08/2024, 11:34
Ato ordinatório
20/08/2024, 03:49
Publicação
20/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Brasil Veículos Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Rafael Aranda dos Santos Advogada: Ana Claudia de Rezende Mehlmann Cesário (OAB: 24274/MS)
Apelado: Luis Henrique Franco Pael Zanolla Advogado: Itacir Molossi (OAB: 4350/MS)
Apelado: Antoninho Zanolla Advogado: Itacir Molossi (OAB: 4350/MS) Perita: Evelyn Cristina Matas Ibrahim Martins Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809724-18.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a):
20/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2024, 18:26
Provimento em Parte
19/08/2024, 18:25
Ato ordinatório
19/08/2024, 07:05
Inclusão em pauta
17/08/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 12:28
Redistribuição (incompetência; sorteio)
20/06/2024, 12:28
Remessa (outros motivos)
19/06/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 17:02
Redistribuição (incompetência; sorteio)
19/04/2024, 17:02
Remessa (outros motivos)
17/04/2024, 16:46
Ato ordinatório
11/04/2024, 07:46
Expedida/certificada
11/04/2024, 07:46
Publicação
11/04/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Brasil Veículos Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Rafael Aranda dos Santos Advogada: Ana Claudia de Rezende Mehlmann Cesário (OAB: 24274/MS)
Apelado: Luis Henrique Franco Pael Zanolla Advogado: Itacir Molossi (OAB: 4350/MS)
Apelado: Antoninho Zanolla Advogado: Itacir Molossi (OAB: 4350/MS) Perita: Evelyn Cristina Matas Ibrahim Martins Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809724-18.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques
11/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2024, 07:27
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 18:35
Distribuição (sorteio)
09/04/2024, 18:35
Ato ordinatório
09/04/2024, 18:31
Ato ordinatório
09/04/2024, 12:57
Recebimento
09/04/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rafael Aranda dos Santos -
Réu: Luis Henrique Franco Pael Zanolla, Brasil Veículos CIA. de Seguros, Antoninho Zanolla - (...) À vista da mencionada proposta, intimem-se as partes para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de cinco (05) dias.
Intimação - ADV: Itacir Molossi (OAB 4350/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Ana Claudia de Rezende Mehlmann Cesário (OAB 24274/MS) Processo 0809724-18.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -