Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
05/02/2026, 11:37
Requisição de Informações
30/01/2026, 17:15
Ato ordinatório
30/01/2026, 17:14
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 12:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/01/2026, 06:30
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:53
Ato ordinatório
08/01/2026, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o(a) autor(a) intimado(a) acerca do teor da manifestação de fls.276-278 e comprovante de depósito de fls. 279-280.
07/01/2026, 00:00
Publicação
22/12/2025, 07:36
Ato ordinatório
19/12/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 07:30
Ato ordinatório
18/12/2025, 12:31
Decurso de Prazo
18/12/2025, 02:45
Ato ordinatório
17/12/2025, 17:47
Custas
10/12/2025, 07:11
Custas
10/12/2025, 07:11
Publicação
08/12/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fl. 275: "Dê-se ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Nada requerido em 05 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se."
08/12/2025, 00:00
Custas
06/12/2025, 10:27
Ato ordinatório
05/12/2025, 07:53
Ato ordinatório
04/12/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 07:30
Mero expediente
01/12/2025, 19:06
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 12:55
Publicação
01/12/2025, 00:15
Ato ordinatório
28/11/2025, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 14:14
Ato ordinatório
27/11/2025, 14:14
Trânsito em julgado
27/11/2025, 14:12
Reativação
27/11/2025, 13:50
Reativação
27/11/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS)
Apelado: Clebis Mathias da Silva Advogado: Rodrigo Cavalcante da Rocha (OAB: 27861/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA - MÉRITO - INSERÇÃO DE GRAVAME SOBRE VEÍCULO - QUITAÇÃO - BAIXA DA RESTRIÇÃO - INCLUSÃO POSTERIOR DE NOVO GRAVAME - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do artigo 99, § 3.º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida pela pessoa natural, incumbindo à parte contrária o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade, o que não ocorreu no caso concreto. A baixa do gravame relativo ao contrato devidamente quitado, seguida da indevida inclusão de novo gravame sobre o mesmo veículo, evidencia falha na prestação do serviço, por desídia exclusiva da instituição financeira. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme dispõe o artigo 14, do CDC, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa, pois a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e assume o risco de sua atividade. O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria restrição irregular sobre bem de propriedade do consumidor, que se viu privado de sua livre disposição. O valor da indenização dos danos morais deve ser mensurado segundo o dano sofrido e sua extensão, nos termos do artigo 944, do CC, em consonância com os princípios da razoabilidade e ponderação. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0812048-05.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a impugnação à gratuidade de justiça, conheceram e negaram porvimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS)
Apelado: Clebis Mathias da Silva Advogado: Rodrigo Cavalcante da Rocha (OAB: 27861/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0812048-05.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:03
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2025, 14:03
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2025, 14:03
Ato ordinatório
23/07/2025, 14:32
Petição (Contra-razões)
22/07/2025, 18:01
Ato ordinatório
30/06/2025, 15:38
Publicação
30/06/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 15:43
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:10
Recebimento
17/06/2025, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 16:55
Ato ordinatório
17/06/2025, 16:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2025, 16:55
Petição (Apelação)
09/06/2025, 20:03
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:02
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 13:40
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2025, 15:34
Publicação
26/05/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Clebis Mathias da Silva - Ré: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Sent. de fls. 214-219: (...) Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente, o pedido formulado por Clebis Mathias da Silva nos autos deste pedido declaratório proposto em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., fazendo-o para, ratificando a tutela provisória de urgência concedida às fls. 68/69:a) determinar ao réu que providencie o levantamento do gravame relativo ao contrato nº AYMM20032508771, vinculado ao veículo Toyota, modelo Corolla, CHASSI 9BRBL42E2C4701161, placa NRF 6445, com a incidência da multa estabelecida na medida liminar;b) condenar Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por dano moral a Clebis Mathias da Silva, devendo incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ), e juros moratórios nos moldes do art. art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), incidentes a partir da citação (19/12/2024 - fl. 100). c) condenar Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais tenho por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme preconiza o art. 85, § 2º, inciso I a IV, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB 310465/SP), Michelly Rocha de Oliveira Cavalcante (OAB 23876/MS), Rodrigo Cavalcante da Rocha (OAB 27861/MS), Bruno Henrique Gonçalves (OAB 20732A/MS) Processo 0812048-05.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:29
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:28
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:27
Recebimento
22/05/2025, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 13:08
Ato ordinatório
22/05/2025, 13:08
Procedência
22/05/2025, 13:08
Conclusão (para julgamento)
12/05/2025, 13:58
Decurso de Prazo
06/05/2025, 02:47
Ato ordinatório
04/04/2025, 13:49
Publicação
04/04/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Clebis Mathias da Silva - Ré: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Desp. de fl. 210: O feito comporta julgamento antecipado. Assim, cientificadas as partes, e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem-se os autos para a fila de sentença. Destaco que não há falar em apresentação de memoriais pelas partes, posto não haver fato novo, e qualquer petição neste sentido será desentranhada. Intimem-se.
Intimação - ADV: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB 310465/SP), Michelly Rocha de Oliveira Cavalcante (OAB 23876/MS), Rodrigo Cavalcante da Rocha (OAB 27861/MS), Bruno Henrique Gonçalves (OAB 20732A/MS) Processo 0812048-05.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:55
Ato ordinatório
02/04/2025, 14:55
Recebimento
28/03/2025, 13:25
Mero expediente
28/03/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 21:25
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:02
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
24/02/2025, 15:20
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 13:46
Ato ordinatório
20/02/2025, 14:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/02/2025, 15:00
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
19/02/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:01
Petição (Replica)
11/02/2025, 19:31
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 18:53
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:04
Ato ordinatório
28/01/2025, 18:20
Apensamento
28/01/2025, 18:20
Ato ordinatório
21/01/2025, 13:14
Publicação
21/01/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Clebis Mathias da Silva - Ré: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Fica o autor(a) intimado(a), na pessoa do seu procurador(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação de fls. 101/110.
Intimação - ADV: Rodrigo Cavalcante da Rocha (OAB 27861/MS), Bruno Henrique Gonçalves (OAB 20732A/MS) Processo 0812048-05.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 07:50
Ato ordinatório
17/01/2025, 16:22
Petição (Contestação)
17/01/2025, 06:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/12/2024, 09:15
Ato ordinatório
16/12/2024, 16:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/12/2024, 16:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/12/2024, 16:37
Expedição de documento (Carta)
16/12/2024, 14:04
Ato ordinatório
13/12/2024, 16:23
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
13/12/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 06:32
Recebimento
05/12/2024, 18:30
Antecipação de tutela
05/12/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 16:12
Publicação
04/12/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Clebis Mathias da Silva - Ré: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Verificando-se que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência preliminar de conciliação/mediação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, observando-se antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cite(m)-se e intime(m)-se Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. pelo correio, nos termos do artigo 247, caput, do Código de Processo Civil, salvo se cadastrado/a para ser intimado/a por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo acompanhar a carta de citação os documentos especificados no artigo 248, caput, do Código de Processo Civil e as seguintes informações: a) data, hora e endereço da audiência de conciliação/mediação; b) a advertência de que o não comparecimento injustificado do réu ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; c) o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da realização da audiência; d) a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; e) o réu deverá se fazer acompanhar de advogado ou defensor público. Providencie-se a intimação de Clebis Mathias da Silva na pessoa de seu/sua patrono(a), conforme previsto o artigo 334, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A citação e a intimação acima determinada somente deverá ser feita por mandado em não tendo a parte endereço atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT e caso não haja cadastro eletrônico, nos termos do artigo 247, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, o mandado observar a prescrição do artigo 250 e seus incisos do Código de Processo Civil. Neste último caso, em sendo necessária a expedição de carta precatória, tão logo encaminhada ao juízo deprecado, deverá a serventia intimar Clebis Mathias da Silva desta expedição, por meio de seus patronos, nos moldes previstos no artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficando, desde já, advertida de que deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo, cabendo-lhe cooperar para que o prazo a que se refere o caput do artigo 261 do Diploma Processual seja cumprido, conforme previsão do parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Havendo requerimento,
Intimação - ADV: Rodrigo Cavalcante da Rocha (OAB 27861/MS) Processo 0812048-05.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - defiro, desde já, a participação das partes e de seus advogado/a(s) por videoconferência. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Às providências. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 07:55
Ato ordinatório
02/12/2024, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 17:16
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
02/12/2024, 17:16
Ato ordinatório
02/12/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 11:34
Requisição de Informações
26/11/2024, 21:12
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
23/11/2024, 11:30
Ato ordinatório
22/11/2024, 11:45
Publicação
22/11/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Clebis Mathias da Silva - Ré: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. -... Diante disso, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua incapacidade para arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, para tanto trazendo aos autos as 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda. O não cumprimento da determinação supra ensejará o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Às providências. Intimem-se.
Intimação - ADV: Rodrigo Cavalcante da Rocha (OAB 27861/MS) Processo 0812048-05.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -