Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Bayer S.A Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP)
Réu: Agroban Comercio de Cereais Ltda Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Procuradora: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS)
Interessado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS)
Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Invista Cf Advogado: Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB: 318809/SP) PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 921, §5º, DO CPC - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS - VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA - PROCEDÊNCIA PARCIAL - DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO NO PONTO. I. CASO EM EXAME: Ação rescisória objetivando a desconstituição parcial de sentença que, ao reconhecer a prescrição intercorrente, extinguiu a execução com resolução de mérito e condenou o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não obstante a vedação expressa prevista no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, vigente à época da decisão rescindenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Examina-se a existência de violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, em razão da imposição de ônus sucumbenciais em sentença que reconheceu a prescrição intercorrente após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR: a) A condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em decisão que reconhece a prescrição intercorrente, contraria frontalmente o art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que veda expressamente a imposição de ônus às partes nesse contexto; b) Restando comprovado que a sentença foi prolatada posteriormente à alteração legislativa e que não há divergência jurisprudencial relevante sobre o alcance da norma, configura-se violação manifesta de norma jurídica, conforme entendimento consolidado no STJ e nesta Corte; c) A jurisprudência atual majoritária reconhece que a extinção do processo por prescrição intercorrente, após 26/08/2021, não admite condenação em custas ou honorários, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ação rescisória parcialmente procedente para rescindir o capítulo da sentença que impôs condenação em custas e honorários, proferindo-se novo julgamento para afastar tais ônus, conforme o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: A imposição de custas processuais e honorários advocatícios na sentença que reconhece a prescrição intercorrente, proferida após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, viola manifestamente o art. 921, §5 º, do Código de Processo Civil, autorizando o ajuizamento da ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do mesmo diploma legal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II; 921, §5º; 924, V; 966, V; 974; 1.021, §4º; 1.026, §2º; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.060.319/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/05/2023, DJe 11/05/2023; TJMS, AR 1417650-65.2023.8.12.0000, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 24/08/2024; TJMS, AI 1408771-35.2024.8.12.0000, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 13/08/2024; TJMS, AC 0005089-94.2010.8.12.0017, Rel. Juiz Alexandre Branco Pucci, j. 27/08/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Ação Rescisória nº 1408451-19.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente a Ação Rescisória, nos termos do voto do relator.