Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3025998/MS (2025/0315782-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ODETE ALVES CARDOSO
ADVOGADO: SANDRO SALAZAR BELFORT - MS011081
AGRAVADO: HITOSHI MITANI
AGRAVADO: EDSON HIDEO MITANI
ADVOGADO: VANESSA JULIANI CASTELLO FIGUEIRÓ - MS010928
INTERESSADO: EMILIA YOKO KOBAIACHI OSHITA
INTERESSADO: EMILIO QUENDI OSHITA
INTERESSADO: FUNSOLOS CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ODETE ALVES CARDOSO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 170-171): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITOS REAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 966 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1) Ação Rescisória ajuizada, com fundamento nos incisos V e VIII, § 1º, do art. 966 do CPC, visando a desconstituir acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), que manteve sentença de improcedência em ação de usucapião extraordinária. A autora sustenta a existência de violação manifesta a norma jurídica, notadamente ao art. 114 do CPC, ao argumento de que, como compossuidora do imóvel, não foi citada na ação de reintegração de posse que resultou na interrupção do prazo aquisitivo, o que configuraria hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Aduz também erro de fato, por ter o acórdão rescindendo considerado como válida sua citação quando, na verdade, apenas sua filha fora citada. Requer, ao final, a rescisão do julgado e o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação manifesta a norma jurídica por ausência de citação da autora em litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC; (ii) apurar a existência de erro de fato consistente na presunção equivocada de que a autora foi citada em demanda possessória, o que teria interrompido indevidamente o prazo aquisitivo da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A violação manifesta a norma jurídica, para fins de rescisória, exige que o julgado tenha afrontado diretamente texto normativo de forma inequívoca, o que não se verifica no caso, pois a interpretação de que a citação da filha, que coabitava com a autora, bastaria à interrupção da posse baseia-se em jurisprudência consolidada e interpretação sistemática dos arts. 240 do CPC e 1.208 do CC. 4) A alegação de litisconsórcio passivo necessário não se sustenta diante do entendimento jurisprudencial que admite a interrupção do prazo aquisitivo mesmo quando a citação se dá a apenas um dos compossuidores, desde que evidenciada a ciência e oposição ao exercício da posse por parte do proprietário. 5) O erro de fato suscitado também não autoriza a rescisão, pois a controvérsia em torno da citação da autora não é questão ignorada ou incontroversa, tampouco verificável exclusivamente pelos autos, sendo objeto de debate e valoração jurídica no julgamento originário. 6) A ausência de prova robusta acerca da posse contínua, mansa e pacífica desde 2008 impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, haja vista a imprecisão da testemunha única e a improcedência anterior de ação de usucapião envolvendo os mesmos antecessores. 7) A existência de ação reivindicatória anterior, com defesa apresentada por ocupante que declarou residir com a autora, configura oposição jurídica à posse, suficiente à interrupção do prazo aquisitivo, conforme orientação do STJ (AgInt no AR Esp 1.542.609/RS e AgInt no AR Esp 2.008.958/GO). IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Pedido improcedente. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 114 do CPC, por desconsiderar a obrigatoriedade do litisconsórcio passivo necessário na hipótese de composse e pela ausência de citação da recorrente em ação reivindicatória, o que impediria a interrupção do prazo da prescrição aquisitiva na usucapião extraordinária. Argumenta que o Tribunal de origem adotou premissa equivocada ao considerar suficiente a citação da filha da recorrente na ação reivindicatória para interromper o prazo da prescrição aquisitiva contra si. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 279 - 282), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 330 - 333). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação rescisória proposta por Odete Alves Cardoso, visando desconstituir acórdão que manteve a improcedência de ação de usucapião extraordinária, sob duas premissas centrais: a inexistência de citação da autora na ação reivindicatória que teria interrompido a prescrição aquisitiva; e a impossibilidade de interrupção do prazo aquisitivo por citação dirigida apenas à filha coocupante do imóvel, à luz do art. 114 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória por dois fundamentos, registrando a inexistência de violação à lei: (i) ausência de comprovação da posse contínua, mansa e pacífica desde 2008 pelos antecessores da recorrente; (ii) interrupção da prescrição aquisitiva em razão da citação da filha da recorrente, com quem habita no imóvel, em 2017, em ação de reintegração de posse. Veja-se (fls. 175-177): A controvérsia submetida a juízo refere-se à possibilidade de reconhecimento da usucapião extraordinária sobre o imóvel urbano situado no lote 20, quadra 98, do Jardim Noroeste, em Campo Grande/MS, com fundamento no exercício da posse ad usucapionem pela autora Srª. Odete Alves Cardoso desde o ano de 2014, somada à posse dos seus antecessores desde o ano de 2008. [...] Para tanto, invocou a figura da accessio possessionis com base na posse anteriormente exercida por Expedito Severino da Silva, Antônio Justino Ferreira e Benvinda Rosa Vicente Ferreira. [...] Deveras, embora a autora tenha demonstrado posse direta e pessoal do imóvel desde o ano de 2014, a prova testemunhal produzida foi imprecisa quanto ao tempo e à continuidade da posse anterior. A única testemunha ouvida, Srª. Josiane Dionísio, afirmou ter conhecido os moradores anteriores, mas não foi capaz de precisar o tempo de posse nem identificar com certeza a figura do possuidor originário (Expedito). Ademais, há registros de que a anterior ação de usucapião proposta por Antônio e Benvinda (autos n. 0051496-12.2010.8.12.0001) foi julgada improcedente exatamente pela falta de comprovação do período de posse e ausência de vínculo claro com o alegado antecessor. [....] Outro óbice intransponível ao acolhimento da pretensão é a interrupção do prazo aquisitivo, que se operou em 03/07/2017, com a citação da ocupante Benilde Andrade Mota, filha da autora, nos autos da ação reivindicatória n. 0844239-24.2015.8.12.0001. [...] Ao contrário, a existência de litígios anteriores envolvendo os mesmos ocupantes (inclusive ação anterior de usucapião improcedente) evidencia fragilidade na caracterização da posse qualificada exigida por lei. Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar violação do art. 114 do CPC e impossibilidade de interrupção da prescrição aquisitiva em razão de citação da filha na ação de reintegração de posse. Entretanto, deixa de impugnar o fundamento suficiente do acordão recorrido no sentido de que a posse anterior a 2014, supostamente exercida pelos antecessores da recorrente, não foi comprovada, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 283/STF. 1. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. A incidência da Súmula nº 283/STF prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.158.494/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS