Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO DE FLS. 431/433: Declaro saneado o processo, por constatar os pressupostos processuais, na forma do artigo 357 do CPC. O ponto controvertido a ser dirimido é se a parte requerida foi a destinatária/recebeu os produtos descritos nas notas fiscais de fls. 22/34 e 44-49, através de seu preposto como alega o autor, mas negado pela requerida nos embargos de fls. 345-347. Conforme se extrai do texto do art. 370, do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário das provas produzidas no processo e a ele cabe decidir quais são as provas úteis à solução da lide e quais se apresentam protelatórias. Nos termos do artigo 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, e incumbe à ré embargante a prova de fato negativo, na forma do artigo 373, III, do CPC. Neste momento, defiro o pedido do autor (fls. 413-414) de expedição de Ofício ao Detran/SP para que informe: a) A ficha cadastral completa do veículo placa ESC-0420, inclusive com os dados de licenciamento, histórico de propriedade e eventual vínculo com a Embargante, relativamente ao ano de 2017 e anos seguintes; b) A relação de demais veículos registrados em nome da empresa embargante e sua sócia (CNPJ e CPF). Igualmente, defiro a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), requisitando: Informações sobre eventual vínculo empregatício entre Mário (motorista/condutor) - preposto recebedor das mercadorias - e a empresa RITA DE CÁSSIA DUARTE GASPAROTTO ME, especialmente no ano de 2017, frisando que diante da ausência do nome completo de "Mário", deverá ser requisitado a relação de nomes/dados cadastrais de empregados da requerida no ano de 2017. No mais, o pedido do autor de prova testemunhal será analisado após as respostas dos Ofícios acima.