Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Nicolly Tais Ribeiro Perin Advogado: João Carlos Ocáriz de Moraes Filho (OAB: 9760/MS) Advogado: Matheus Ziolkowski (OAB: 29740/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Ementa: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF E STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido de fornecimento de medicamento para tratamento de Glomerulonefrite Segmentar e Focal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça para o fornecimento judicial de medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal estabelece que a concessão judicial de medicamentos pressupõe a demonstração da ausência ou ineficácia da prestação administrativa e da comprovada necessidade do tratamento (RE 855.178-ED, Tema de Repercussão Geral). O Superior Tribunal de Justiça fixa que o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige, cumulativamente, laudo médico fundamentado que comprove a imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, incapacidade financeira do paciente e registro do medicamento na Anvisa (EDcl no REsp 1.657.156/RJ). O parecer do NAT informa que o SUS disponibiliza diversos fármacos para o tratamento da patologia. O laudo médico apresentado demonstra a utilização de parte das terapêuticas ofertadas pelo SUS, com associação posterior de outros medicamentos, mas não comprova a utilização e a ineficácia das demais alternativas padronizadas disponíveis na rede pública. A ausência de comprovação da ineficácia das terapêuticas constantes da RENAME impede o reconhecimento da imprescindibilidade do medicamento pleiteado, inviabilizando o acolhimento do pedido. O conjunto probatório não evidencia o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STJ, especialmente quanto à ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a comprovação cumulativa da imprescindibilidade do fármaco e da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública. A ausência de demonstração da utilização e ineficácia dos medicamentos padronizados na RENAME impede a concessão do tratamento pleiteado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 219, parágrafo único; 485; 487. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 23.05.2019, DJe 15.04.2020 (Repercussão Geral); STJ, EDcl no REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 21.09.2018 (Recurso Repetitivo). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800488-96.2025.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.