Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em caso de deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
07/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2026, 10:10
Recebimento
22/06/2026, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2026, 13:52
Ato ordinatório
22/06/2026, 13:52
Procedência
22/06/2026, 13:52
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 18:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 06:40
Publicação
20/03/2026, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes quanto a manifestação do perito de fl. 608-612.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes quanto a manifestação do perito de fl. 608-612.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 07:44
Ato ordinatório
17/03/2026, 14:56
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 19:28
Ato ordinatório
03/03/2026, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 15:42
Ato ordinatório
03/03/2026, 15:41
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 17:21
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
03/02/2026, 16:00
Ato ordinatório
03/02/2026, 13:36
Publicação
14/01/2026, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes da designação de audiência para o dia 03/02/2026 às 16.
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 07:35
Ato ordinatório
12/01/2026, 15:58
Ato ordinatório
12/01/2026, 13:06
Ato ordinatório
09/01/2026, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2026, 15:56
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
09/01/2026, 15:56
Ato ordinatório
09/01/2026, 11:07
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 09:41
Ato ordinatório
30/11/2025, 17:21
Publicação
18/11/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Em obediência ao contido no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. A alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis não procede. A parte autora juntou aos autos elementos suficientes à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Outrossim, o requerido impugnou a justiça gratuita deferida à parte autora. Contudo, bem analisando os autos, extrai-se que a gratuidade restou indeferida às f. 40-41, sendo-lhe deferido o parcelamento das custas. Diante da inexistência de outras questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a assinatura constante no contrato e anexos de f. 203-212 foi aposta pela parte requerente, justificando o envio do cartão de crédito; b) vício de vontade da parte autora na contratação; c) presença dos pressupostos da responsabilidade civil, aptos a ensejarem o dever da requerida em indenizar a requerente pelos danos morais eventualmente sofridos e o quantum devido a título de condenação. Destarte, a fim de esclarecer os pontos controvertidos fixados, defiro a produção da prova pericial grafotécnica e depoimento pessoal do autor pleiteada pelo requerido (f. 355), bem como a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora (f. 353-354). Nomeio como perito Judicial o IPC (Instituto de Perícias Científicas), nas pessoas de seus representantes legais, situado na Rua da Paz, nº 185 - Jardim dos Estados - CEP 79.002-190 - Campo Grande (MS), o qual servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso, podendo, para o desempenho de suas funções, utilizar todos os meios necessários (CPC, art. 473, § 3º), inclusive solicitando documentos que estejam em poder da parte ou repartições públicas. O ônus do pagamento dos honorários periciais será do requerido. O perito deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC). Sobre a proposta de honorários periciais, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para fixação do valor. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (caso não haja nos autos quesitos suplementares) em 15 (quinze) dias. Ressalte-se que, conforme disposto no §3º do art. 466, CPC, "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias." Após o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Ademais, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/02/2026 às 16 horas. A autora deverá ser intimado pessoalmente para comparecer e prestar seu depoimento, sob pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC). A parte autora deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, ou ratificar o já apresentado, observando o art. 443 e 357, § 6º, do CPC, cientes de que se ultrapassar o número de legal, sem indicação de fato correspondente, serão intimadas e ouvidas apenas as 3 primeiras arroladas, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser intimadas da data, horário e local da audiência por meio do advogado da parte que a arrolou, nos termos do art. 455, caput do CPC. Consigno que aos patronos que, caso realizem a intimação por meio de carta, deverão juntar os autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo presumida, com sua inércia, a desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §§1º e 3º do CPC). Fica autorizada a realização da audiência por videoconferência, pelo Microsoft Teams. Quanto ao ônus da prova, averbe-se que, por ocasião do recebimento da inicial, houve deliberação quanto à sua inversão (f. 59). Por fim, certifique-se o cartório se houve o recolhimento de todas as parcelas das custas iniciais, intimando-se a parte autora para efetuar o pagamento integral remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Às providências.
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 07:32
Ato ordinatório
14/11/2025, 18:52
Recebimento
09/10/2025, 22:49
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2025, 13:28
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 17:55
Ato ordinatório
02/07/2025, 07:04
Publicação
01/07/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 07:46
Ato ordinatório
27/06/2025, 11:00
Recebimento
26/06/2025, 09:58
Mero expediente
26/06/2025, 09:58
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:43
Ato ordinatório
04/04/2025, 06:54
Publicação
04/04/2025, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Elenir de Matos -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - A princípio,
Intimação - ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Loyanna de Andrade Miranda (OAB 111202/MG), Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB 21572/MS), Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0800496-10.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - defiro o pedido de prova documental formulado pela autora às fls. 353-354. Sendo assim, intime-se o requerido para que promova a juntada dos documentos solicitados pela demandante, em 10 (dez) dias.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:38
Ato ordinatório
02/04/2025, 12:27
Recebimento
19/03/2025, 10:57
Mero expediente
19/03/2025, 10:57
Ato ordinatório
21/01/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 09:40
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 08:20
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:44
Custas
19/11/2024, 07:11
Custas
19/11/2024, 07:11
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:40
Ato ordinatório
12/11/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 18:40
Ato ordinatório
05/11/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Elenir de Matos -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - despacho: Superada a fase postulatória (com a petição inicial, contestação e impugnação à contestação), a par do disposto nos arts. 4º, 6º, 7º e 10 do Código de Processo Civil, entendo salutar, antes do saneamento e organização do processo ou eventual julgamento antecipado, a oitiva das partes. Portanto, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias:
Intimação - ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Loyanna de Andrade Miranda (OAB 111202/MG), Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0800496-10.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 20:26
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:42
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:13
Recebimento
28/10/2024, 17:39
Mero expediente
28/10/2024, 17:39
Custas
17/10/2024, 07:15
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 11:55
Custas
17/09/2024, 07:13
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 12:16
Petição (Replica)
04/09/2024, 06:40
Decurso de Prazo
04/09/2024, 01:43
Ato ordinatório
19/08/2024, 12:10
Custas
17/08/2024, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Elenir de Matos -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca da contestação.
Intimação - ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Loyanna de Andrade Miranda (OAB 111202/MG), Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0800496-10.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
13/08/2024, 00:00
Publicação
12/08/2024, 20:23
Ato ordinatório
12/08/2024, 07:39
Ato ordinatório
12/08/2024, 06:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/08/2024, 17:22
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
09/08/2024, 17:10
Petição (Contestação)
07/08/2024, 15:41
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Elenir de Matos -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação das partes do inteiro teor da decisão de fl. 187.
Intimação - ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Loyanna de Andrade Miranda (OAB 111202/MG), Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0800496-10.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
08/07/2024, 00:00
Publicação
05/07/2024, 20:23
Ato ordinatório
05/07/2024, 07:40
Ato ordinatório
04/07/2024, 09:52
Recebimento
28/06/2024, 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
28/06/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 13:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/05/2024, 08:32
Ato ordinatório
17/05/2024, 09:00
Ato ordinatório
16/05/2024, 17:25
Expedição de documento (Carta)
16/05/2024, 14:19
Ato ordinatório
16/05/2024, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:40
Publicação
10/05/2024, 20:20
Ato ordinatório
10/05/2024, 07:38
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 10:17
Ato ordinatório
09/05/2024, 08:55
Expedição de documento (Carta)
09/05/2024, 08:52
Ato ordinatório
09/05/2024, 08:51
Ato ordinatório
09/05/2024, 07:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/05/2024, 07:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/05/2024, 07:50
Ato ordinatório
08/05/2024, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 16:02
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a) leigo(a))