Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da r. sentença de fls. 158/162: 'Maria Aparecida de Jesus Silva, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com tutela provisória de urgência em face de Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos, também qualificada, alegando, em síntese, que tem sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário; que jamais contratou serviços da parte Requerida; que se aplica o Código de Defesa do Consumidor e os valores cobrados devem ser restituídos em dobro; que sofreu dano material e moral. Pede a gratuidade judiciária. Em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão dos descontos e, ao final, requer a procedência da ação, cancelando o contrato e condenando a Requerida à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência e foi deferida a gratuidade judiciária (fls. 31/33). Em contestação, a parte Requerida, argumenta, em síntese, que os descontos decorrem de termo de filiação firmado junto à requerida pela parte autora; que os descontos são devidos e a contratação é regular; que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; que o contrato já foi cancelado; que não houve má-fé da requerida a ensejar restituição em dobro; que não há danos morais; que eventual indenização deve ser arbitrada de modo proporcional e razoável. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos. A parte Autora apresentou impugnação (fls. 99/111). Instados à produção de provas, as partes manifestaram-se às fls. 125/136 e 139/140. É o relatório. Decido. Inicialmente cabe esclarecer que a realização de perícia em contrato digital apenas protelaria a prestação jurisdicional e não influenciaria no julgamento dos pedidos, além do que ofenderia os princípios da economia e celeridade processual. Logo, o feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os elementos já carreados aos autos são suficientes para ensejar o julgamento no estado em que se encontra o processo. Neste sentido, do TJMS: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE AÇÃO. AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Iara Aparecida de Souza Lima contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS, que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com pleito de indenização por dano moral e restituição em dobro dos valores. A Apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento do direito de ação diante do indeferimento de prova pericial digital, além de alegar inexistência de contratação, vício de consentimento e descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento ao direito de ação pelo julgamento antecipado da lide sem realização de perícia técnica digital; (ii) estabelecer se há vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato eletrônico de empréstimo consignado; e (iii) determinar se são devidas indenização por dano moral e restituição em dobro dos valores descontados em caso de procedência da ação. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento do direito de ação quando o juiz, no exercício do poder instrutório previsto no art. 370 do CPC, considera suficientes os elementos constantes nos autos para o julgamento da demanda. A contratação de empréstimo consignado foi comprovada por documentação idônea, contendo autenticação eletrônica, geolocalização, endereço IP, identificação de dispositivo e validação por biometria facial, afastando a tese de vício de consentimento. A disponibilização do valor contratado na conta bancária da Apelante confirma a tradição exigida para validade do contrato e evidencia o efetivo proveito econômico, revelando a ocorrência e validade do negócio jurídico. Inexistente a ilegalidade na contratação, não subsistem os pedidos de indenização por dano moral e restituição em dobro dos valores. Recurso desprovido. O indeferimento da produção de prova pericial, quando presentes elementos suficientes nos autos, não configura cerceamento ao direito de ação. A contratação eletrônica por meio de biometria facial, associada à validação por dados técnicos e disponibilização dos valores na conta do contratante, é válida e eficaz. Demonstrada a validade da contratação, não subsistem os pedidos de restituição em dobro ou indenização por dano moral. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.133.186/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0804462-54.2024.8.12.0021, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 14/03/2025, p. 18/03/2025; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03/05/2021." (TJMS. Apelação Cível n. 0801359-39.2024.8.12.0021, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Branco Pucci, j: 30/06/2025, p: 02/07/2025). grifei Quanto ao pedido de justiça gratuita, tem-se que o simples fato da ré ter natureza de associação, por si só, não é suficiente prova de impossibilidade de arcar com as custas do processo. Os documentos juntados não demonstram a impossibilidade da Requerida em custear o processo. Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça à parte Ré. No mérito, do contexto probatório verifica-se a regularidade do negócio jurídico havido entre as partes, estando atendidos os pressupostos legais de existência, validade e eficácia, nos termos do artigo 104 e incisos do Código Civil. Não há nos autos razão para anulação do negócio jurídico que, a rigor, se mostra juridicamente perfeito. A Autora limitou-se a mera alegação de vício de consentimento, sem suporte probatório sobre sua veracidade. Neste sentido restou comprovada a autorização pelo termo de filiação em questão, com autorização de desconto dos vencimentos/benefício (fls. 86/87). Note-se que a Requerida desincumbiu-se do ônus que lhe competia ao apresentar fato modificativo do direito da Requerente. Portanto, não há nos autos demonstração de vício de consentimento capaz de gerar a nulidade do contrato, uma vez que restou demonstrada assinatura por reconhecimento facial, com as devidas informações de geolocalização da contratante, endereço de IP, data e hora do acesso, identificação do dispositivo digital utilizado e biometria facial (fls. 89/91). Sobre o tema, do E.TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) AVENÇA ASSINADA POR BIOMETRIA FACIAL COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. No caso, a avença foi assinada pela parte autora por meio de assinatura eletrônica biometria facial, demonstrando a contratação válida do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, e que os valores respectivos foram depositados na conta da parte autora, consubstancia-se a legalidade da dívida e das cobranças. Assim, são improcedentes os pedidos iniciais."(TJMS. Apelação Cível n. 0801147-51.2021.8.12.0044, Sete Quedas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 27/07/2022, p: 29/07/2022). Logo, não há que se falar em conduta ilícita praticada pela Requerida que gere dano moral à parte Requerente ou cobrança indevida que dê ensejo a repetição do indébito. De rigor, pois, a improcedência da ação. No mais, ressalte-se que não se considera litigante de má-fé aquele que busca o Judiciário com intuito de que seja reconhecida sua pretensão, exercendo seu direito de ampla defesa e contraditório. Do exposto, julgo improcedente a ação e, atento ao princípio da sucumbência, condeno a parte Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Por ser a Requerente beneficiária da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.'