Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR)
Apelado: Ana Nilce Moreira Dias Advogado: Michel Defendi Moses (OAB: 12101/MS) Advogada: Ana Paula Barbosa Colucci (OAB: 7338/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - ACOLHIMENTO - EXCLUSÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PARTICIPOU DA RELAÇÃO JURÍDICA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA DO APRESENTANTE DO DOCUMENTO - ART. 429, II, CPC - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CASO CONCRETO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA - AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO - VALIDADE DO NEGÓCIO - RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO INDEVIDAS - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO PROVIDO. I - Acolhe-se a preliminar de retificação do polo passivo para excluir instituição financeira que não integrou a relação jurídica controvertida, mantendo-se no feito apenas aquela responsável pela contratação. II - Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide diante da suficiência do conjunto probatório documental, nos termos dos arts. 355, I, e 370, CPC. III - Impugnada a autenticidade da assinatura, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua veracidade (art. 429, II, CPC), podendo fazê-lo por outros meios além da perícia grafotécnica. IV - Demonstrada a contratação por meio de instrumento contratual e comprovante de disponibilização do numerário na conta da autora, sem devolução posterior, evidencia-se a regularidade do negócio jurídico. V - Inexistindo efeitos financeiros em um dos contratos, ante o estorno do valor, afasta-se a ocorrência de dano material ou moral. VI - Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, são indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800700-88.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..