Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP)
Apelado: Ronan Cabreira Flores Advogada: Katyele Rosaliê Gamarra Flores (OAB: 22558/MS) Advogada: Maristela Ferraz Cardoso (OAB: 25793/MS) Perito: Sérgio Luiz Boretti dos Santos EMENTA - PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. JUSTIÇA ESTADUAL EXERCENDO COMPETÊNCIA DELEGADA. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA AO TRF DA 3ª REGIÃO. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária com pedido sucessivo de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizada por segurado em face do INSS, na comarca desprovida de vara federal. Sentença de parcial procedência para concessão de auxílio-doença, com termo inicial na data do requerimento administrativo. Interposição de remessa necessária e apelação pelo INSS, alegando ausência de incapacidade laborativa e perda da qualidade de segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir a competência para o julgamento do recurso, diante da ausência de vara federal na comarca de origem e da inexistência de acidente de trabalho como causa da incapacidade alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Estadual exerce competência delegada para julgamento de causas previdenciárias apenas na ausência de vara federal no foro do domicílio do segurado, nos termos do art. 109, §§ 3º e 4º, da CF/1988. Confirmado que a causa não versa sobre acidente de trabalho, mas sobre benefício previdenciário comum, a competência recursal é do Tribunal Regional Federal da respectiva região. Aplicação das Súmulas 15 do STJ e 235 do STF, que fixam a competência da Justiça Estadual apenas para as ações decorrentes de acidente de trabalho. Diante da ausência de competência do Tribunal de Justiça para julgamento do feito, impõe-se a remessa dos autos ao TRF da 3ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESE Determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Tese de julgamento: Nas ações previdenciárias propostas perante comarcas desprovidas de vara federal, a Justiça Estadual atua por delegação, e, ausente a alegação de acidente de trabalho, a competência recursal é do Tribunal Regional Federal da respectiva região, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, §§ 3º e 4º; CPC/2015, art. 932, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 235; STJ, Súmula nº 15. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0801165-63.2024.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jardim Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..