Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Suzana Alves da Silva Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ)
Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E MANUTENÇÃO DE COBRANÇAS APÓS QUITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, NO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA - ÔNUS DA REQUERENTE (ART. 373, I, DO CPC) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos. No caso, a Requerente/Apelante narrou ter contratado empréstimo consignado no ano de 2018, alegando que os descontos em seu benefício previdenciário persistiram após a quitação da avença, sendo indevidos. O conjunto probatório demonstra a existência de outras modalidades contratuais e inclusive refinanciamentos e portabilidades, não havendo correspondência com o contrato descrito na inicial. Não comprovados os fatos constitutivos, afasta-se a ilegalidade dos descontos e o dever de indenizar. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801710-37.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.