Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Face à sucumbência, despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança pela concessão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Havendo interposição de recurso de apelação (independente ou adesivo), intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao e. TRF da 3ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Sem embargo, deverá a serventia atentar que, caso suscitadas em contrarrazões questões resolvidas na fase de conhecimento por decisão que não comporte agravo de instrumento, antes de os autos serem remetidos à instância superior, o recorrente deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (CPC, art. 1.009, §2º). Requisite-se, imediatamente, o pagamento dos honorários periciais, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, caso tal medida ainda não tenha sido adotada. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.