CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA
OAB/MS 18117·CPF·Representa: Autor
MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA
OAB/MS 18117·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
19/06/2026, 07:27
Decurso de Prazo
09/06/2026, 04:04
Ato ordinatório
15/05/2026, 18:40
Custas
15/05/2026, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2026, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2026, 18:31
Ato ordinatório
13/05/2026, 06:41
Publicação
13/05/2026, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Não obstante o pleito de pesquisa de endereço através dos sistemas disponíveis (fls. 110/111), em observância ao título executivo, pretendendo, deverá o requerente ajuizar o cumprimento de sentença nos termos do art. 523, caput do CPC, inclusive acompanhado do demonstrativo de cálculo. Intime-se-o em 15 dias. Decorrido, retornem-se ao arquivo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Não obstante o pleito de pesquisa de endereço através dos sistemas disponíveis (fls. 110/111), em observância ao título executivo, pretendendo, deverá o requerente ajuizar o cumprimento de sentença nos termos do art. 523, caput do CPC, inclusive acompanhado do demonstrativo de cálculo. Intime-se-o em 15 dias. Decorrido, retornem-se ao arquivo.
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 07:53
Ato ordinatório
12/05/2026, 07:32
Recebimento
28/04/2026, 17:35
Mero expediente
28/04/2026, 17:35
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 08:13
Reativação
20/03/2026, 16:14
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 19:23
Definitivo
27/02/2026, 12:21
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 21:09
Decurso de Prazo
25/02/2026, 03:45
Ato ordinatório
11/02/2026, 10:20
Publicação
11/02/2026, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes, em 5 dias, acerca do comprovante de AR negativo de fl. 105.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 07:49
Ato ordinatório
09/02/2026, 08:58
Decurso de Prazo
07/02/2026, 08:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/01/2026, 08:06
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2025, 17:03
Ato ordinatório
15/12/2025, 11:35
Publicação
15/12/2025, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes sobre o retorno dos autos da Instância Superior. Bem como, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 07:50
Ato ordinatório
11/12/2025, 12:50
Custas
11/12/2025, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 12:49
Ato ordinatório
11/12/2025, 12:49
Reativação
16/10/2025, 15:24
Reativação
16/10/2025, 15:24
Trânsito em julgado
16/10/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Eliandro Figueira Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - IRREGULARIDADE DO DÉBITO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL - FATOS QUE NÃO EVIDENCIAM O ALEGADO DANO MORAL - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não tendo o banco requerido demonstrado a efetiva contratação que deu ensejo a indevidos descontos em benefício previdenciário da parte autora, deve ser considerado inexistente o débito relacionado. Não havendo causa para os descontos, impõe-se a devolução em dobro das quantias indevidamente levantadas. II - Para a configuração do dano moral, há de existir uma consequência mais grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa, e não quaisquer dissabores da vida, o que não ocorreu na espécie.Tem-se que, a situação de fato, para gerar danos morais, teria que ter repercutido no patrimônio imaterial da autora de forma reflexa, o que não restou demonstrado, sendo que os descontos por parte do requerido significou, segundo o que consta dos autos, nada mais do que meros aborrecimentos e dissabores. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802365-72.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria. negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Marco André Nogueira Hanson, vencidos o relator e o 3º vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eliandro Figueira Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802365-72.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:20
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2025, 13:20
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2025, 13:20
Ato ordinatório
04/08/2025, 11:15
Decurso de Prazo
23/07/2025, 03:44
Ato ordinatório
01/07/2025, 12:28
Publicação
30/06/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 09:27
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:44
Petição (Apelação)
25/06/2025, 18:14
Ato ordinatório
30/05/2025, 11:03
Publicação
30/05/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eliandro Figueira -
Réu: Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas - III – DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB 18117/MS), Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas - réu-revel Processo 0802365-72.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, para o fim de: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes no que tange ao "CONTRIBUIÇÃO CAAP", e de consequência a inexistência do débito de R$ 60,83 (março a setembro/2024), ocorrido na conta bancária da parte autora; b) Condenar o requerido a restituir, de forma dobrada, o valor mencionado anteriormente, com correção monetária pelo IGPM/FGV a contar da data em que ultimados os respectivos descontos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação no feito. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a razão de 50% para cada, suspensas em relação à parte requerente, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação (independente ou adesivo), intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao E. TJMS, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º)
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 07:57
Ato ordinatório
28/05/2025, 10:42
Recebimento
16/05/2025, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 17:46
Ato ordinatório
16/05/2025, 17:46
Procedência
16/05/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 12:52
Ato ordinatório
04/04/2025, 13:34
Publicação
04/04/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eliandro Figueira - Diga a parte requerente acerca de eventual revelia do requerido.
Intimação - ADV: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB 18117/MS) Processo 0802365-72.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:55
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:06
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:28
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2025, 14:45
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
10/03/2025, 14:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2025, 14:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2025, 14:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2025, 14:39
Ato ordinatório
10/03/2025, 14:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2025, 14:33
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
10/02/2025, 14:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2025, 17:13
Ato ordinatório
30/01/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:43
Ato ordinatório
17/01/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eliandro Figueira - CERTIFICO, para os devidos fins que, tendo em vista a impossibilidade da conciliadora Larissa Miranda Bortolaia Almeida, realizar a audiência na data de 10/02/2024, fica a presente redesignada para o dia 10/03/2024, no mesmo horário marcado anteriormente. É o que me cumpre certificar.
Intimação - ADV: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB 18117/MS) Processo 0802365-72.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
17/01/2025, 00:00
Publicação
16/01/2025, 20:42
Ato ordinatório
16/01/2025, 07:47
Ato ordinatório
15/01/2025, 16:19
Expedição de documento (Carta)
15/01/2025, 16:15
Ato ordinatório
15/01/2025, 09:05
Ato ordinatório
15/01/2025, 08:45
Ato ordinatório
19/12/2024, 01:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/12/2024, 08:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/12/2024, 08:15
Ato ordinatório
10/12/2024, 08:15
Ato ordinatório
06/12/2024, 16:16
Ato ordinatório
25/11/2024, 02:22
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 18:45
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 18:21
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
13/11/2024, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eliandro Figueira - Pág. 35/36:
Intimação - ADV: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB 18117/MS) Processo 0802365-72.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2. Concedo, provisoriamente, a gratuidade judiciária à parte autora, ante a presunção da alegação da insuficiência de recursos formulada pela pessoa natural, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. Sem embargo, advirta-se a parte autora que no caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. 3. Inclua-se em pauta audiência de conciliação.