Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rafael Alexandre Faria Advogado: Lucimar Farias da Silva Jallad (OAB: 24893/MS) Advogada: Ingrid Rodrigues de Brito Mota (OAB: 23069/MS)
Apelante: Enio Aparecido Fernandes Peixoto Advogado: Lucimar Farias da Silva Jallad (OAB: 24893/MS) Advogada: Ingrid Rodrigues de Brito Mota (OAB: 23069/MS)
Apelado: Administrabem Participações Ltda. Advogado: Sidarta Staciarini Rocha (OAB: 20630/GO) Advogada: Mariana Almeida e Silva Staciarini (OAB: 23840/GO) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTADA. VALIDADE E EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR. PANDEMIA DE COVID-19. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DA CREDORA. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO. ABATIMENTO DE VALORES. SALDO DEVEDOR JÁ APURADO CONTRATUALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em três notas promissórias emitidas como garantia de obrigação assumida em contratos de compromisso de compra e venda de imóveis, consistentes na construção de casas em três lotes no prazo contratual. Os embargantes alegam inexigibilidade das cambiais por ausência de autonomia, ocorrência de caso fortuito ou força maior decorrente da pandemia de COVID-19, quitação da obrigação pela transferência dos imóveis e, subsidiariamente, requerem abatimento de valores pagos anteriormente. Em contrarrazões, o apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Preliminar de inovação recursal. No mérito, há quatro questões em discussão: (i) definir se notas promissórias emitidas como garantia de obrigação contratual de fazer perdem a exequibilidade; (ii) estabelecer se a pandemia de COVID-19 configura caso fortuito ou força maior apto a afastar o inadimplemento da obrigação de construir; (iii) determinar se a transferência da propriedade dos imóveis à empresa dos devedores configura quitação da obrigação; e (iv) verificar se é cabível abatimento de valores anteriormente pagos sob alegação de enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1)Não implica inovação recursal quando o apelante traz argumentos relativos ao valor venal dos imóveis e à desproporção da execução, quando tais questões já haviam sido suscitadas nos embargos e na réplica, constituindo mero aprofundamento argumentativo de teses preexistentes. Ademais, o art. 1.013, § 1º, do CPC autoriza o Tribunal a apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo. 2)A vinculação de nota promissória a contrato não retira sua natureza de título executivo, permitindo apenas a oposição de exceções pessoais contra o credor originário, incumbindo ao devedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. As notas promissórias atendem aos requisitos formais previstos no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra e foram emitidas como garantia do cumprimento da obrigação de construir, tornando-se exigíveis diante do inadimplemento da obrigação de fazer. A caracterização de caso fortuito ou força maior exige demonstração concreta de que o evento foi causa direta e inevitável da impossibilidade de cumprimento da obrigação, não sendo suficiente a invocação genérica da pandemia de COVID-19. A celebração dos contratos em março de 2020, quando já declarada a pandemia, afasta o requisito de imprevisibilidade necessário à aplicação da teoria da imprevisão ou do caso fortuito. A construção civil foi classificada como atividade essencial durante a pandemia, inexistindo impedimento geral à execução das obras contratadas. Os devedores não comprovaram nexo causal entre a pandemia e o inadimplemento da obrigação, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A transferência da propriedade dos imóveis para empresa dos apelantes decorre de obrigação contratual assumida pela credora, não configurando quitação do saldo devedor representado nas notas promissórias. A interpretação de quitação decorrente da transferência imobiliária violaria a boa-fé objetiva e o princípio da vedação ao comportamento contraditório, pois permitiria aos devedores se beneficiar do cumprimento da obrigação da credora sem adimplir a contraprestação. Os valores pagos anteriormente já foram considerados nos contratos firmados em 2020, que reconheceram a quitação das parcelas pretéritas e fixaram o saldo devedor representado nas notas promissórias, inexistindo enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11) Não implica inovação recursal quando o apelante traz argumentos relativos ao valor venal dos imóveis e à desproporção da execução, quando tais questões já haviam sido suscitadas nos embargos e na réplica, constituindo mero aprofundamento argumentativo de teses preexistentes. 12) A vinculação de nota promissória a contrato não afasta sua exequibilidade, permitindo apenas a oposição de exceções pessoais pelo devedor, que deve comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor.13) 13) A pandemia de COVID-19 não configura automaticamente caso fortuito ou força maior, sendo indispensável a prova concreta do nexo causal entre o evento e a impossibilidade de cumprimento da obrigação. 14) A transferência da propriedade do imóvel prevista em contrato de promessa de compra e venda constitui cumprimento de obrigação da credora e não implica quitação do saldo devedor garantido por notas promissórias. 15) Não há enriquecimento sem causa quando os valores anteriormente pagos já foram considerados na apuração do saldo devedor representado nos títulos executivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.003, §5º, 1.009, 1.010, 1.012, §1º, III, e §4º, 1.013, §1º, 85, §11, 98, §3º. CC, arts. 317, 393, parágrafo único, 399, 422, 478 a 480 e 884. Decreto nº 57.663/1966, art. 75. Decreto nº 10.282/2020, art. 3º, §1º, LIV, incluído pelo Decreto nº 10.342/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.367.403/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14.06.2016; STJ, REsp nº 1.564.705/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.08.2016; TJMG, AC nº 10000211036835001, Rel. Des. Rogério Medeiros, j. 19.08.2021; TJDFT, AC nº 0702691-96.2022.8.07.0003, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, j. 30.03.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802382-79.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.