Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: "Há incapacidade funcional parcial e temporária" (fl.324). Ressalte-se que a incapacidade indicada no laudo pericial, é temporária, deste modo, não havendo incapacidade permanente, impõe-se a improcedência da ação. Conforme Tema Repetitivo n. 1.112 do STJ cabe ao estipulante, e não à seguradora, o dever de prestar informações claras ao segurado sobre as cláusulas contratuais, inclusive as limitativas de direito, sendo este o único com vínculo prévio com o grupo segurado. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial provido."(STJ. Resp. 1874811 SC. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. J: 02/03/2023). Do exposto, julgo improcedente a ação e condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação. Por ser a parte Autora beneficiária da justiça gratuita fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art. 11, § 2º e 12 da lei 1.060/50). Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.'
Intimação - Intimação da r. sentença de fls. 548/551: 'Silvio Adriano Rodrigues, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Indenização Securitária em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que foi contratado pela Fibria/Suzano, para exercer a função de operador de máquinas florestais; que aderiu seguro de vida junto à Requerida, por intermédio da empregadora; que não foram fornecidos documentos inerentes ao contrato de seguro; que foi acometido de doença ocupacional incapacitante, sendo diagnosticado I Hipohidratação e leve redução na altura discal em D3-D4; II - Leve abaulamento discal em L3-L4, sem compressão radicular significativa; III Abaulamento discal em L4-L5, com fissura do ânulo fibroso, promovendo impressão dural e leve redução das amplitudes foraminais bilaterais, sem compressão radicular significativa; IV Leve edema do ligamento interespinhoso em L3-L4 e L4-L5, inferindo hipersolicitação mecânica; que faz jus a indenização prevista para invalidez permanente por acidente de forma integral; que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; que as cláusulas abusivas e restritivas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor; que faz jus ao adicional de 200%; que faz jus a indenização por danos morais. Pede a procedência da ação, condenando a Requerida ao pagamento do valor integral da apólice, a título de indenização por invalidez por acidente ou subsidiariamente indenização por invalidez funcional permanente por doença. Juntou documentos. Deferiu-se a gratuidade judiciária. Em contestação a Requerida arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial; ilegitimidade passiva da seguradora; falta de interesse processual; impugnou o valor da causa; prescrição. No mérito sustenta, resumidamente, que é dever do estipulante informar o segurado acerca das cláusulas do contrato de seguro; que a apólice excluiu a doença do conceito de acidente; que devem ser respeitados os limites contratados; que não restou comprovada a invalidez total por doença; que devem ser aplicados os percentuais fixados na Tabela de Cálculo para Indenização em caso de Invalidez Permanente, da SUSEP; que inexiste adicional de 200%; que não se aplica a inversão do ônus da prova; que é necessária perícia médica. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos. Impugnação às fls. 216/252. Saneado o feito, rejeitou-se as preliminares e determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi acostado às fls. 322/332, sobre o qual foi oportunizada a manifestação das partes. Encerrada a instrução processual as partes apresentaram memoriais finais. É o relatório. Decido. Sustenta a parte Autora, manter vínculo com a Requerida e, que em razão de acidente de trabalho, faz jus ao recebimento de indenização securitária em sua integralidade, uma vez que estaria inválido para atividades laborativas. No mérito, a invalidez não está comprovada pelo laudo médico pericial (fls. 322/332), o qual atestou a invalidez da parte